SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058270-93.2023.8.16.0000
0061313-72.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Robson Marques Cury
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue May 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 09 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0061313-72.2022.8.16.0000 ED1, DA COMARCA
DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: TRANSPORTES BACH LTDA.
EMBARGADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A
RELATOR: DES. MARQUES CURY

VISTOS, etc.
I – Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Transportes Bach Ltda. em face da r. decisão
monocrática proferida por este relator que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheceu e
negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Irresignada, sustenta a parte agravante, ora embargante, que após com o trânsito em julgado da ação
principal em que a executada/embargada foi condenada ao pagamento de quantia certa, líquida e exigível
a exequente/embargante deu início ao cumprimento definitivo de sentença em 26/02/2019, sendo que não
houve o pagamento voluntário do débito, mesmo procedida a intimação. Durante a tramitação do
cumprimento definitivo de sentença descobriu-se que a executada/embargada é credora em vários
processos que se encontram em tramitação no sistema Projudi, e diante disso, foi solicitado ao juízo de
origem a penhora no rosto dos autos, cujo pedido foi deferido. Posteriormente à expedição dos Termos de
Penhora no Rosto dos Autos a Executada/Embargada apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando
que o crédito da Exequente/Embargante seria “concursal”, sendo instaurada a controvérsia. A Exceção de
Pré-executividade foi acolhida pelo juízo de origem, determinando a submissão do crédito da
Embargante ao juízo da Recuperação Judicial. Dessa decisão a Embargante interpôs o presente Agravo
de Instrumento, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Tese nº 1051 firmada pelo STJ no julgamento
dos Recursos Repetitivos, em decorrência do contido no art. 985, inciso II, do CPC, o qual determina a
aplicação da tese somente aos casos futuros e que não tenham transitado em julgado. Pugna pelo
reconhecimento de contradição à decisão vergastada, apontando que o artigo 1040 inciso II do CPC trata
de aplicabilidade da tese firmada no acórdão paradigma aos casos suspensos e sem trânsito em julgado, o
que não é o caso dos autos, pois, o presente processo encontra-se na fase de cumprimento definitivo de
sentença que se iniciou antes da tese firmada no acórdão paradigma que ensejou o Tema nº 1.051. por
igual apontou que não se pode esquecer que o artigo 985 inciso II do CPC alerta sobre o efeito ex nunc
do julgamento do recurso especial repetitivo, sob pena de causar insegurança jurídica e violar a coisa
julgada. A presente ação transitou em julgado em 12-02-2019, vide certidão de seq. 116.2 dos autos
principais, ou seja, ANTES do julgamento do recurso especial repetitivo. Ainda que o crédito da
Exequente/Embargante seja decorrente atividade ocorrida antes do pedido de recuperação, no entanto, o
presente caso não se sujeita à regra contida no art. 49 e seus §§ da Lei nº 11.101/2005, pois, o trânsito em
julgado e o pedido de cumprimento definitivo de sentença se deram ANTES do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo que ensejou o Tema nº 1051 do STJ (mov. 1.1/ED1).
Contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso (mov. 10.1/ED1).
É o relatório.
II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração.
Cumpre asseverar, inicialmente, que os aclaratórios são cabíveis quando na decisão houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.

E, ainda, tendo em vista que o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática, aplica-se a
disposição do art. 1.024, §2º do mesmo diploma legal.
Pois bem.
A decisão a ser aclarada tem o seguinte teor (mov. 17.1/AI):

A agravante argumenta que não se aplica ao caso a tese firmada pelo e. STJ no
julgamento do Tema 1051, tendo em conta o princípio da irretroatividade.
Não lhe assiste razão.
Segundo os termos estabelecidos pelo art. 1.040, II, do CPC:

“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento
aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior; (...)”

Como se vê, o texto legal não rende ensejo à dúvida quanto à aplicabilidade
daquilo que for decidido pelos Tribunais em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo.
Não bastasse, é de se destacar o acórdão que julgou o Tema 1051 STJ, que
restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101
/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela
cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do
crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de
excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível
definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido,
ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido
aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente
ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame
entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o
direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos
efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do
empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de
negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de
recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de
regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe
de 17/12/2020, destaquei).

Do corpo da referida decisão se extrai excerto que bem esclarece a questão:

“(...) A recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação
entre o devedor empresário e seus credores de modo a permitir a superação da
crise econômico-financeira em que a empresa está inserida a partir da
implementação de medidas como o deságio, o prolongamento do prazo para
pagamento e a redução dos encargos incidentes sobre os débitos (artigo 50, I, da
LRF). (...)

É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da
recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo
artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Eis os termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005:

''Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à
recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou
definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo
diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de
credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,
de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em
contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art.
6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos
da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta
Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito,
direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser
substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a
recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor
eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta
vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta
Lei." (...)

Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial
são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de
recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor
em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles
expressamente apontados na lei de regência.
Portanto, dúvida não há quanto ao acerto da decisão singular.
(...)”

Sustenta o embargante que a tese firmada no julgamento dos Recursos Repetitivos, no caso, o tema nº
1051 do Superior Tribunal de Justiça, somente é aplicável aos casos futuros, não sendo aplicável ao
presente caso que se encontra na fase de cumprimento definitivo de sentença, cuja fase se iniciou antes
do julgamento do recurso especial repetitivo paradigma.
Tenho que razão não lhe assiste.
Primeiramente observa-se a intenção de revolvimento de matéria, que não é abarcada pelos embargos de
declaração.
Observa-se, desta forma, que o intuito primordial do presente aclaratório, é a alteração do entendimento
deste Relator, vez que pretende uma reanálise da tese escolhida que deu sustentação ao não provimento
do agravo de instrumento.
Além do mais, como bem obtemperado pelas contrarrazões recursais, e pontuado na própria decisão
vergastada, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, em que pese a irresignação, observa-se que a r. decisão, entendeu diversamente do que pretende o
embargante, sendo que o vício, portanto, não restou comprovado, vez que houve a concatenação de ideias
e a conclusão pertinente dentro do poder discricionário do Relator.
Acaso entenda que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do
julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC
/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar
esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de
declaração rejeitados.(EDcl na ProAfR no REsp 1657156/RJ – Primeira Seção –
Relator Ministro Benedito Gonçalves – Dje 25/09/2017).

Nesse sentido, é a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - APONTADA
CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA OS
PONTOS ARGUIDOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NESTA ETAPA PROCESSUAL -
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER
DEBATIDO EM EMBARGOS – EMBARGOS REJEITADOS. (ED nº 1.622.611-0
/01 – Relator Des. Luiz Antônio Barry – 7ª CC – DJ 19/06/2017).

III –Desta sorte, entendo que o caso é de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação.
IV –Intime-se.
V –Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator