Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0061313-72.2022.8.16.0000 ED1, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: TRANSPORTES BACH LTDA. EMBARGADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A RELATOR: DES. MARQUES CURY VISTOS, etc. I – Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Transportes Bach Ltda. em face da r. decisão monocrática proferida por este relator que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Irresignada, sustenta a parte agravante, ora embargante, que após com o trânsito em julgado da ação principal em que a executada/embargada foi condenada ao pagamento de quantia certa, líquida e exigível a exequente/embargante deu início ao cumprimento definitivo de sentença em 26/02/2019, sendo que não houve o pagamento voluntário do débito, mesmo procedida a intimação. Durante a tramitação do cumprimento definitivo de sentença descobriu-se que a executada/embargada é credora em vários processos que se encontram em tramitação no sistema Projudi, e diante disso, foi solicitado ao juízo de origem a penhora no rosto dos autos, cujo pedido foi deferido. Posteriormente à expedição dos Termos de Penhora no Rosto dos Autos a Executada/Embargada apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando que o crédito da Exequente/Embargante seria “concursal”, sendo instaurada a controvérsia. A Exceção de Pré-executividade foi acolhida pelo juízo de origem, determinando a submissão do crédito da Embargante ao juízo da Recuperação Judicial. Dessa decisão a Embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Tese nº 1051 firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Repetitivos, em decorrência do contido no art. 985, inciso II, do CPC, o qual determina a aplicação da tese somente aos casos futuros e que não tenham transitado em julgado. Pugna pelo reconhecimento de contradição à decisão vergastada, apontando que o artigo 1040 inciso II do CPC trata de aplicabilidade da tese firmada no acórdão paradigma aos casos suspensos e sem trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos, pois, o presente processo encontra-se na fase de cumprimento definitivo de sentença que se iniciou antes da tese firmada no acórdão paradigma que ensejou o Tema nº 1.051. por igual apontou que não se pode esquecer que o artigo 985 inciso II do CPC alerta sobre o efeito ex nunc do julgamento do recurso especial repetitivo, sob pena de causar insegurança jurídica e violar a coisa julgada. A presente ação transitou em julgado em 12-02-2019, vide certidão de seq. 116.2 dos autos principais, ou seja, ANTES do julgamento do recurso especial repetitivo. Ainda que o crédito da Exequente/Embargante seja decorrente atividade ocorrida antes do pedido de recuperação, no entanto, o presente caso não se sujeita à regra contida no art. 49 e seus §§ da Lei nº 11.101/2005, pois, o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento definitivo de sentença se deram ANTES do julgamento do Recurso Especial Repetitivo que ensejou o Tema nº 1051 do STJ (mov. 1.1/ED1). Contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso (mov. 10.1/ED1). É o relatório. II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cumpre asseverar, inicialmente, que os aclaratórios são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, tendo em vista que o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática, aplica-se a disposição do art. 1.024, §2º do mesmo diploma legal. Pois bem. A decisão a ser aclarada tem o seguinte teor (mov. 17.1/AI): A agravante argumenta que não se aplica ao caso a tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 1051, tendo em conta o princípio da irretroatividade. Não lhe assiste razão. Segundo os termos estabelecidos pelo art. 1.040, II, do CPC: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...)” Como se vê, o texto legal não rende ensejo à dúvida quanto à aplicabilidade daquilo que for decidido pelos Tribunais em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Não bastasse, é de se destacar o acórdão que julgou o Tema 1051 STJ, que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, destaquei). Do corpo da referida decisão se extrai excerto que bem esclarece a questão: “(...) A recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o devedor empresário e seus credores de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira em que a empresa está inserida a partir da implementação de medidas como o deságio, o prolongamento do prazo para pagamento e a redução dos encargos incidentes sobre os débitos (artigo 50, I, da LRF). (...) É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Eis os termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005: ''Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei." (...) Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Portanto, dúvida não há quanto ao acerto da decisão singular. (...)” Sustenta o embargante que a tese firmada no julgamento dos Recursos Repetitivos, no caso, o tema nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça, somente é aplicável aos casos futuros, não sendo aplicável ao presente caso que se encontra na fase de cumprimento definitivo de sentença, cuja fase se iniciou antes do julgamento do recurso especial repetitivo paradigma. Tenho que razão não lhe assiste. Primeiramente observa-se a intenção de revolvimento de matéria, que não é abarcada pelos embargos de declaração. Observa-se, desta forma, que o intuito primordial do presente aclaratório, é a alteração do entendimento deste Relator, vez que pretende uma reanálise da tese escolhida que deu sustentação ao não provimento do agravo de instrumento. Além do mais, como bem obtemperado pelas contrarrazões recursais, e pontuado na própria decisão vergastada, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, em que pese a irresignação, observa-se que a r. decisão, entendeu diversamente do que pretende o embargante, sendo que o vício, portanto, não restou comprovado, vez que houve a concatenação de ideias e a conclusão pertinente dentro do poder discricionário do Relator. Acaso entenda que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC /2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl na ProAfR no REsp 1657156/RJ – Primeira Seção – Relator Ministro Benedito Gonçalves – Dje 25/09/2017). Nesse sentido, é a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - APONTADA CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA OS PONTOS ARGUIDOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NESTA ETAPA PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER DEBATIDO EM EMBARGOS – EMBARGOS REJEITADOS. (ED nº 1.622.611-0 /01 – Relator Des. Luiz Antônio Barry – 7ª CC – DJ 19/06/2017). III –Desta sorte, entendo que o caso é de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. IV –Intime-se. V –Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
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