Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos.I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo na execução penal contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel que, em razão do reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal: a) reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando; b) fixou nova data-base para o dia do cometimento da falta grave reconhecida; e c) revogou o total de 1/20 do tempo remido (mov.76.1 do SEEU nº 0001295-36.2013.8.16.0086).A Defensoria Pública interpôs agravo sustentando que: a) “a definição do que se entende por prática de crime doloso, nos termos do art. 118 da LEP, exige no mínimo sentença condenatória”; b) “De acordo com o ordenamento constitucional e legal, apenas é competente o juízo criminal, de conhecimento, e não o juízo da execução de penas, para reconhecer a existência de crime”; c) os dias remidos da pena do agravante são “direito integrante do patrimônio do apenado, tal como o tempo que possui de prisão, que não pode ser retirado do seu histórico”, razão pela qual “a revogação de parte dos dias remidos é medida que fere a razoabilidade”; Diante dessa argumentação, pleiteia o provimento do recurso, “julgando-se improcedente o pleito de regressão de regime, mantendo-se, consequentemente, o agravante no regime semiaberto. Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela homologação da falta grave, requer seja declarada a perda de apenas um dia do total de pena remida” (mov. 1.2).O Parquet apresentou contrarrazões ao recurso da defesa (mov. 1.4), postulando seu desprovimento.Em juízo de retratação, o D. Juízo quo manteve a decisão recorrida (mov. 1.5).A D. PGJ, por meio do ilustre Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 14.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos nos seguintes termos. Da análise dos autos de execução SEEU nº 00012953620138160086, extrai-se que o agravado vinha cumprindo pena total de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, já em regime aberto, quando sobreveio notícia de que, em 24.12.2022, o ora agravante cometeu, em tese, falta grave consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução – homicídio simples –, conforme autos nº 0041594-41.2022.8.16.0021, sendo preso em flagrante na ocasião (mov. 1.2 da ação penal).No mov. 59.1 dos autos de execução foi realizada a audiência de justificação, oportunidade em que o agravante optou por permanecer em silêncio.Após o regular trâmite do procedimento, com manifestação do Ministério Público e da defesa, o Juízo da Execução homologou a falta grave e determinou a regressão de regime do apenado ao semiaberto (mov. 76.1 SEEU), nos seguintes moldes:(...)Da regressão.Durante regime aberto por progressão (mov. 1.190) praticou homicídio simples em tese dia 24 /12/2022 (mov. 48.2).Em audiência, exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 59.3). À justificativa faltam excludentes da ilicitude e dirimentes da culpabilidade.A conduta não é atípica, e se insere, estreme de dúvidas, no art. 52 da Lei Federal nº 7.210/1984; na medida em que evidenciado o cometimento de novo crime doloso em tese, definido a princípio no art. 121 caput do CP.Esse dispositivo permite a regressão de regime por novo crime em tese praticado, definida tal prática como falta grave, aplicável indistintamente aos regimes aberto e semiaberto.Diga-se, de passagem, que o inquérito policial (sistematizado nos arts. 4º e seguintes do CPP) é peça suficiente para delinear a existência de fato material típico.Dispensável trânsito em julgado ao novo crime ensejador da regressão de regime, matéria sedimentada em Súmula 526 do STJ.Desnecessário eventual procedimento administrativo disciplinar para fim de regressão de regime, desde o tema 941 do STF, de repercussão geral – leading case RE 972598; sendo certo que realizada neste caderno audiência de justificação com observância do contraditório e ampla defesa.Considerando a sistemática legal que inadmite a progressão por salto, entendo, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a regressão deva seguir idêntico roteiro.(...)Inteligência dos arts. 52 e 118, inc. I, ambos da Lei Federal nº 7.210/1984. Portanto, decreto a regressão ao regime semiaberto para este condenado GIULIANO ANDRE DE SOUZA. Expeça-se mandado de prisão por esta regressão, cabendo a providência.Ao menos neste momento, deixo de aplicar harmonização da Súmula Vinculante nº 56 do STF, porque preso preventivamente nos autos nº 0041594-41.2022.8.16.0021 (mov. 59.2). (...)Da perda dos dias remidos. Praticada falta grave - crime de homicídio simples - dia 24/12/2022. Antes, havia remido 118 dias. Aplica-se aqui o art. 127 da LEP: (...) Sob as diretrizes do art. 57 da LEP, considerando a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato - novo crime doloso de homicídio simples -, a pessoa do faltoso - suporta execução de três penas privativas de liberdade, somando as reprimendas 21 anos, 09 meses e 29 dias, ora em regime semiaberto, e o tempo de pena / prisão cumpridas - hoje 90 % -, entendo razoável fixar a fração da perda em, aceitavelmente, 1/20 (= 05 dias). Proceda-se soma de 05 dias à pena remanescente.(...) (grifos no original)A Lei de Execução Penal, em seus artigos 52 e 118, dispõe que:Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:(...)Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. (g.n.)Além disso, a redação da súmula 526 do STJ determina:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Nesse contexto, o que se verifica é que embora não haja sentença penal condenatória, há provas da materialidade e indícios suficientes do envolvimento do agravante na ação criminosa (com denúncia oferecida e recebida) a ponto de ensejar sua regressão de regime pelas evidências da prática de falta grave no curso da execução penal. Não é necessário, ao contrário do que alega a defesa, prova inequívoca do envolvimento do agravante no delito praticado (neste momento e neste juízo, evidentemente). Isso porque não se está a falar em condenação criminal por delito doloso, mas sim em sanção administrativa decorrente do controle exercido pelo Estado sobre o indivíduo que já possui uma execução em andamento. Por isso, o Juízo de Execução não tem a obrigação de lançar mão de todos os elementos informativos que comprovam a materialidade e indicam a autoria do novo delito praticado pelo sentenciado.Desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO FATO, NO CURSO DA EXECUÇÃO, DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. AÇÃO PENAL INSTAURADA. DENÚNCIA RECEBIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 52, “CAPUT”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001563-29.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.12.2022)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 526/STJ. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000117-02.2022.8.16.0172 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.01.2023)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE NOVO DELITO E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO REEDUCANDO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO COMETIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME QUE É CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE COMETIDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526 DO STJ E DO TEMA 758 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000005-50.2023.8.16.0058 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023)(g.n.)EXECUÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. 1)- PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONVINCENTES ACERCA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME QUE JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 118, INCISO I, ARTIGO 52, AMBOS DA LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. 2)- PERDA DOS DIAS REMIDOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO OU DE SUA DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À FRAÇÃO APLICÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. FRAÇÃO DE ¼ PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000084-43.2023.8.16.0021 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.03.2023)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE SE EXIGE AO MENOS SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCABIMENTO. MERA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001256-27.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.03.2023)(g.n.)Logo, como se viu, a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal já é suficiente a ensejar punição ao reeducando com a falta disciplinar e seus efeitos (art. 52, da LEP), independentemente do trânsito em julgado de sentença final condenatória ou comprovação inequívoca da autoria e materialidade do fato, quando se analisará aprofundadamente a prática de fato definido como crime.Ademais, veja-se que caso em caso de sentença penal absolutória, caberá à defesa do agravante noticiar eventual alteração fática em decorrência da futura e eventual absolvição.Portanto, é de se manter a decisão agravada neste ponto.Da perda dos dias remidosConforme se verifica do relatório da situação processual executória juntado no mov. 48.1 do SEEU (último RESPE anterior à decisão agravada), o agravante contava com 118 dias remidos do total de sua pena. Todavia, diante da homologação de falta grave, o Juízo da Execução efetuou o desconto de 1/20 do tempo já remido, autorizando a exclusão de apenas 5 dias do montante anteriormente remido, conforme a decisão acima transcrita.Em suas razões o agravante aduz sobre a necessidade de reforma da decisão sob o fundamento de que o artigo 127 da LEP prevê que o juiz poderá revogar os dias remidos, de forma que tal determinação passou a ser facultativa e que no caso presente “a revogação de parte dos dias remidos é medida que fere a razoabilidade”.Sem razão.A Lei de Execução Penal dispõe que:Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.No presente caso, o magistrado, por considerar a gravidade da falta perpetrada pelo agravante - em evidente afronta à ressocialização e se contrapondo aos fins da pena -, decidiu por bem autorizar a perda de parte dos dias já remidos da pena do agravante.Assim, não obstante a firme argumentação da defesa do agravante, denota-se irretocável a decisão do Juízo executório, ausentes quaisquer vícios. Ressalte-se ainda que, apesar da gravidade da falta grave atribuída ao agravante, o d. Juízo a quo aplicou a perda dos dias remidos em fração muito abaixo daquelas que comumente são utilizadas em casos semelhante.Inclusive, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR, Sexta Turma, DJe 18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015. (Informativo nº 0559, Quinta Turma do STJ)”.Por todo exposto, por entender ausentes quaisquer vícios na decisão agravada, tendo o Juízo motivado, na gravidade da falta cometida, a utilização da fração de 1/20 para descontar parte dos dias remidos, conclui-se pela manutenção da decisão. III - Conclusão Ante todo exposto, proponho que seja conhecido e desprovido o recurso de agravo.É como voto.
|