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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 397.1, ratificada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 407.1, que, na Ação Declaratória de Nulidade em fase de Cumprimento de Sentença nº 0030074-02.2013.8.16.0021, rejeitou a impugnação à penhora apresentada no mov. 337.1, nestes termos:1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade oposta pelo executado, sob os argumentos de que a verba goza de caráter salarial proveniente de aposentadoria (mov. 337.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Embora o executado sustente ser nula a penhora de valores, sob o pretexto de que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade absoluta contemplada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o devedor não logrou êxito em comprovar a origem salarial dos créditos. Conforme se observa, a Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas (mov. 337.2 e 392.2/392.3) não possui qualquer informação de que o depósito do seu salário/provento de aposentadoria ocorre nas contas bloqueadas - Banco Santander e Caixa Econômica (mov. 338.1/338.4). Por outro lado, vislumbra-se que o documento faz menção de que a conta-salário do beneficiário deve ser mantida perante o Banco do Brasil (mov. 337.2 e 392.2/392.3), de modo que não há como concluir que os créditos penhorados são provenientes da remuneração da parte executada. Nesse contexto, caberia ao devedor comprovar adequadamente a origem dos valores penhorados, sendo inclusive concedido oportunidade suplementar para tal finalidade (mov. 388.1), mas a superveniente documentação de mov. 392.4 não possui qualquer informação quanto à origem dos valores bloqueados. Relembre-se na oportunidade, que a alegação de impenhorabilidade, quando realizada diretamente no processo de execução deve vir acompanhada de prova pré-constituída. Nesse sentido, segue o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Nesse contexto, é evidente que o saldo penhorado não está amparado pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de mov. 337.1. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento de depósito (mov. 348.1). 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação de seu crédito, sob pena de presunção de satisfação.O agravante, em síntese, alega que: a) “além da monta constrita ser de cunho salarial, é inferior a 40 salários mínimos, é ínfima ante aos valores requeridos pela parte Agravada, devendo ser decretada a impenhorabilidade de tais verbas, como foi demonstrado no piso, ante o entendimento do STJ sobre o tema, contudo, não entendeu desta forma o Douto Juízo a quo.”; b) “o Agravante comprovou suas alegações, assim como, a proteção que trata o STJ, não condiciona seu entendimento à comprovação de equiparação a poupança, mas sim, ao mínimo existencial.”; c) “a verba é salarial, bem como, ínfima perante o débito executado, bem como, é entendimento do próprio STJ que a verba inferior à 40 salários mínimos, em qualquer tipo de conta, é impenhorável”; d) “o douto juízo singular, não valorou os documentos anexos na origem, que comprovam a alegação de que o valor na conta do Banco Caixa, é verba salarial e impenhorável”; e) “faz portabilidade do salário, onde o mesmo vai para sua conta da CAIXA todo mês”; f) “o valor constante no Banco Caixa é verba salarial e merece ser reconhecido como impenhorável, Excelências, pois não foi mencionado na decisão que o mesmo cai na referida conta por meio da portabilidade, sendo que o Agravante demonstrou que o valor é o mesmo que está nos holerites”; g) “demonstra-se a absoluta incongruência da medida constritiva com todo arcabouço processual e legal, frente à (a) absoluta impenhorabilidade da verba salarial do funcionário público aposentado, latente ante a necessidade de subsistência do Executado-Agravante, e ainda, (b) por serem os demais bloqueios ínfimos em relação ao débito sub judice, razão pela qual, pugna o Agravante, pela reforma da decisão singular e imediata liberação dos mesmos para que possa honrar com seus compromissos básicos”; h) “o entendimento do STJ não vincula a impenhorabilidade na conta-corrente a uma “AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO”, pois sendo os valores movimentados mensalmente, representam os gastos básicos do Agravante, representando sua dignidade MÍNIMA”; i) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”; j) “é imperioso a decretação de impenhorabilidade da verba bloqueada, considerando o atual entendimento do STJ, TJPR e demais Tribunais pátrios, tornando-se ainda mais evidente a necessidade de liberação de tais valores, pois inferiores à 40 salários mínimos e ínfimos sobre o valor requerido”.Asseverando que a probabilidade do direito restou evidenciada pelos precedentes do STJ e demais Tribunais do país, e que “no que se refere ao perigo de dano, basta vislumbrar a conjuntura atual do Agravante que é aposentado e pessoa de idade avançada, bem como, a iminência de constrição através do levantamento indevido dos valores, sendo que consequentemente, restará impossibilitado de se manter”, pediu a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata liberação dos valores bloqueados.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov.17.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.Antes de adentrar ao mérito recursal, registre-se que este Relator entendia no sentido da desnecessidade de prova de reserva, conforme expunha o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em razão da submissão ao princípio da colegialidade e visando manter a uniformidade da jurisprudência, conforme preceitua o caput do art. 926 do Código de Processo Civil, adota-se doravante o entendimento no sentido da necessidade de prova de reserva para o reconhecimento da impenhorabilidade. Mérito Examinando o processo de origem, observa-se que o MM. Juiz a quo solicitou a penhora de valores via sistema SISBAJUD (mov. 335.2), e, na sequência, a parte executada se manifestou no mov. 337.1, asseverando que “foi informado que sua conta, onde recebe seu salário como funcionário público aposentado está bloqueada para saque e ainda, quando o mesmo foi conversar com a gerência, recebeu a informação que a ordem do bloqueio veio a mando destes autos”, mas que os movs. 334 e 335 estavam sem visibilidade externa, motivo pelo qual pugnou por informações. Posteriormente, no mov. 345.1, asseverou que “Os bloqueios ocorreram no Banco Santander, penhorando o total de R$ 3.008,44 (três mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), e também, na Caixa Econômica Federal onde o Executado recebe sua aposentadoria como funcionário público, no valor de R$ 586,82 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos)”, e que “a verba bloqueada na Caixa Econômica Federal tem característica alimentar, de cunho salarial (aposentadoria), razão pela qual deve ser levantado o valor e devolvido imediatamente, sem mencionar a proteção das verbas inferiores a 40 salários mínimos, bloqueadas junto ao Banco Santander, segundo entendimento atual do STJ”.No mov. 397.1, o magistrado rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente em nome do agravante, afirmando que “o saldo penhorado não está amparado pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil”. Neste momento, o agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada o levantamento do bloqueio do valor e para que seja reconhecida a sua impenhorabilidade, uma vez que o valor bloqueado na conta caixa econômica trata-se de verba salarial e na conta Bradesco trata-se de montante inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Pois bem.Da impenhorabilidade da verba salarialQuanto à impenhorabilidade da verba salarial, confira-se o art. 833, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) Em relação à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores decorrentes de salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, esta Câmara já se posicionou acerca da possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022) (Grifo nosso) No caso em análise, dos extratos de conta corrente (mov. 402.1) apresentados pela agravante, retira-se que os valores penhorados da conta corrente na Caixa Econômica tratam-se de verbas de origem salarial e que sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 2.960,00 reais mensais.Verifica-se, portanto, que a remuneração líquida, gira em torno de dois salários-mínimos mensais, o que, portanto, indica a inviabilidade de descontos por representar ofensa à sua dignidade ou à de sua família e colocaria em risco o seu sustento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS PARA OS CASOS EM QUE O EXECUTADO AUFERE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM A REFERIDA CONSTRIÇÃO, SEM QUE ISSO AFETE A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADA QUE, NO CASO DOS AUTOS, AUFERE RENDA APROXIMADA DE R$ 4.000,00 POR MÊS, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). OBSERVÂNCIA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055417-48.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV. CPC. NORMA QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEÇÕES DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL NÃO VERIFICADAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, QUE NÃO PERMITE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041619-20.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.12.2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO, SEM COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042456-75.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) (destaque dessa transcrição) Conclui-se, portanto, que a alegação de impenhorabilidade dos valores constantes na conta junto a Caixa Econômica merece acolhimento, por ter comprovado o recorrente que se trata de verba salarial e que a constrição compromete sua dignidade e subsistência. Da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimosSobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. O agravante apresenta extratos da conta em que o valor foi bloqueado, alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui interpretação ampliada do inciso X, do Art. 833, do CPC, que estende a impenhorabilidade conferida à conta poupança também a valores depositados em conta corrente desde que não ultrapassem o valor equivalente a 40 salários-mínimos.O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: “Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear. Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. (...) Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. No caso em tela, considerando-se que a natureza da conta não é de poupança, verifica-se que o agravante deixou de trazer qualquer outro indicativo ou prova de que os valores depositados na conta seriam com o intuito de poupar, limitando-se a defender a tese de impenhorabilidade para montantes inferiores a 40 salários mínimos. Assim, não é possível se reconhecer a impenhorabilidade dos valores na referida conta, uma vez que ausente comprovação da natureza de poupança, ônus que competia ao recorrente. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023) (Grifo nosso).Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas diversas a aquelas de poupança apenas são protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC se comprovado, pelo devedor, que tais quantias efetivamente se tratam de reserva financeira – o que, entendo, não ocorre no presente caso. Desse modo, diante da comprovação de que os valores penhorados na conta Caixa Econômica são de origem salarial e a incapacidade do executado/agravante de comprovar que os valores constritos na conta Bradesco têm natureza de poupança, o parcial provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, mantendo-se o bloqueio dos valores constantes no Banco Bradesco e, por sua vez, deve haver a liberação dos valores constantes na Caixa Econômica.ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de liberar os bloqueios realizados nos valores constantes na Caixa Econômica e manter o bloqueio dos valores presentes na conta corrente junto ao banco Bradesco.
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