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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e apelação cível interposta primeiramente por ESTADO DO PARANÁ, seguida dos apelos da PARANÁPREVIDÊNCIA e de CARMEN LUCIA COSTA DOS SANTOS, em face da sentença proferida na denominada ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c pedido liminar de concessão de pensão por morte, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 120.1):“Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada concedida no mov. 12.1 e, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar a implantação do pagamento pela PARANÁPREVIDÊNCIA da pensão por morte devida à autora, bem como condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar à autora as pensões atrasadas, retroativas à data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei n° 8.213/91. Sobre o valor devido à autora, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do excelso pretório Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior dos réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, sendo que os honorários deverão ser fixados após a liquidação da sentença, nos termos no art. 85, § 4º, II, do CPC.”A decisão foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 186.1).O Estado do Paraná, irresignado, interpôs recurso de apelação (apelo 1 - mov. 176.1), sustentando, em síntese, que após visita social realizada pela equipe de assistência social da Paranaprevidência, foi constatada a separação de fato entre a autora e o segurado, desde longa data, razão pela qual o benefício foi indeferido administrativamente. Alega que a administração pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade. Aduz ser aplicável o art. 42, I e II, da Lei Estadual n. 12.398/98, sendo que a autora só teria direito à pensão, se no momento do falecimento ainda convivesse maritalmente com o ex-servidor, o que não seria o caso. Assevera que os relatos extraídos do Relatório Social dão conta de que o segurado e a autora não mais viviam juntos há muitos anos, não tendo a autora comprovado a vida em comum de ambos. Argumenta que a certidão de casamento não corrobora com a verdade dos fatos. Argui que não foram comprovados os requisitos legais para o deferimento do pensionamento à apelada, devendo o feito ser julgado improcedente. Ao final, pleiteia que, caso mantida a condenação, seja reformado o termo inicial do pagamento, considerando ter sido consignado pelo Juízo de origem o art. 74 da Lei n. 8.213/91, não sendo observado o regramento especial aplicável ao caso. A Paranaprevidência, em suas razões de apelo (apelo 2 - mov. 190.1), sustenta que a celebração do casamento não garante a constância do casamento, sendo que a autora residia em outro endereço, tendo sido informado por vizinhos, conhecidos e familiares que a autora e o segurado estavam separados. Aduz que o Relatório de Estudo Social é ato administrativo em favor do qual milita a presunção de veracidade. Alega que a ausência do lar não tinha somente o objetivo de auxiliar a filha, mas sim decorria da própria separação de fato. Assevera que não havia dependência econômica da autora, considerando que prestava serviços à filha cuidando dos netos. Assim, pede a reforma da sentença, com o provimento do recurso.A autora, por sua vez (apelo 3 – mov. 191.1), afirma que a Paranaprevidência deve arcar sozinha com a condenação, inclusive das parcelas vencidas, diante da natureza que possui a entidade, conforme entendimento do STF sobre o assunto. Alega que a Paranavidencia não se submete às prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente em relação ao regime de precatórios. Aduz a inconstitucionalidade do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/12. Afirma, ainda, que é inaplicável a tese do Tema 910/STF ao caso, considerando que o pagamento das pensões atrasadas não deve ter como base regramento destinado às Fazendas Públicas, devendo prevalecer a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ou IPCA desde a data de cada parcela devida e não paga. Pede, desta forma, o provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 14.1/TJ), manifestando-se pelo não provimento do recurso da autora, bem como o da Paranaprevidencia, além do parcial provimento do recurso do Estado do Paraná, para corrigir os consectários. Em sede de reexame necessário, pela manutenção do julgado.
Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer dos recursos interpostos. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não incidindo no caso as exceções previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual é de rigor proceder ao reexame obrigatório.Convém esclarecer que os recursos e o reexame serão analisados em conjunto, considerando que a pretensão recursal está contida na apreciação do reexame necessário.MéritoPretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Sr. Ivan Lima dos Santos, ocorrido em 13/06/2016, a qual era servidor público estadual, tendo afirmado que o casamento perdurou até a data do óbito, possuindo o casal dois filhos da relação. O pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o segurado e a autora estavam separados de fato, conforme constatado em Relatório de Estudo Social, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão do benefício, deferido em primeiro grau, contra o que se insurgem as rés.Pois bem.No presente caso, a questão deve ser dirimida de acordo com os preceitos legais consignados na Lei Estadual n. 12.398/98, vigente à data do óbito do segurado, nos termos da súmula 340/STJ, que dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”Nos termos da referida legislação, acerca da pensão por morte, têm-se o seguinte:Art. 42. São dependentes dos segurados: (...) I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) Art. 44. Os benefícios do Programa de Previdência, compreendem: (...) II - quanto aos dependentes:a) pensão por morte do segurado. Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses.Consiste a controvérsia na aventada separação de fato entre a autora e o de cujus, consubstanciada nas alegações das rés de que estes mantinham apenas relação de amizade, não mais coabitando na mesma residência. De acordo com a legislação estadual acerca do assunto:Art. 40. O cancelamento da inscrição do segundo na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: (...)§ 1º. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta. Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos parágrafos.Inicialmente, identifica-se que a autora era casada legalmente com o segurado, conforme atesta certidão de óbito (mov. 1.6, p. 4), bem como de casamento (mov. 1.6, p. 25 e mov. 1.7, p. 2), figurando também na Relação de Dependentes do Servidor, como sua esposa (mov. 1.6, p. 19), além de constar na Declaração de Imposto de Renda do segurado como sua dependente (mov. 1.6, p. 8). Embora alegue as rés que a autora e o ex-servidor falecido não residiam na mesma residência, convém destacar que a coabitação, por si só, não se configura como requisito indispensável para a comprovação da constância do casamento, não bastando tal circunstância para caracterizar a separação de fato entre o casal, ainda que fosse o caso.No mesmo sentido:APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE CÔNJUGE DO DE CUJUS.APELAÇÃO 01: DO RÉU ESTADO DO PARANÁ – TESE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE – AFASTADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE A PARTE AUTORA E O SERVIDOR FALECIDO – DISCUSSÃO, ADEMAIS, SOBRE EVENTUAL SEPARAÇÃO DE FATO POR NÃO COABITAREM SOB O MESMO TETO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEFINE O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005009-51.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.11.2021 – grifo e destaque nosso)O que se observa, entretanto, é que o Relatório de Estudo Social realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA não se mostra elemento suficiente para comprovar a existência de separação de fato, porquanto ainda que haja alguns relatos mencionando a existência de separação de fato, há outros que corroboram com as alegações da parte autora, conforme constam (mov. 1.7, p.15 e ss.): Dos trechos destacados, identifica-se que a autora não mais residia no mesmo endereço que o segurado, em razão de incêndio que acometeu a casa em que viviam, além do vício do segurado em drogas, não havendo, no entanto, indícios suficientes que atestem que o casal estaria separado de fato.Além dos elementos de provas já destacados, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora com as afirmações da autora de que ela e o segurado estavam na constância do casamento na data do óbito, havendo outros fatores determinantes para que a autora, por vezes, permanecesse na residência de sua mãe, para despender dos cuidados necessários a esta, bem como de sua filha, onde cuidava de seus netos, além do medo relacionado ao vício do de cujus.Consta do depoimento de Marlene Santos da Silva (mov. 162.3):“(...) Que conhece a Carmem há muitos anos; que conheceu o Ivan; que a Carmem e o Ivan mantinham um relacionamento amoroso como marido e mulher; que pelo que sabe a Carmem e o Ivan nunca se separaram, a não ser quando houve o incêndio da casa onde eles moravam, oportunidade na qual a Carmem foi morar temporariamente com a filha, até o momento em que a Carmem e o Ivan alugaram uma casa e voltaram a morar juntos; que a Carmem e o Ivan nunca se separaram como marido e mulher; (...) Que conhece a Carmem há muitos anos; que conheceu o Ivan; que a Carmem e o Ivan mantinham um relacionamento amoroso como marido e mulher; que pelo que sabe a Carmem e o Ivan nunca se separaram, a não ser quando houve o incêndio da casa onde eles moravam, oportunidade na qual a Carmem foi morar temporariamente com a filha, até o momento em que a Carmem e o Ivan alugaram uma casa e voltaram a morar juntos; que a Carmem e o Ivan nunca se separaram como marido e mulher;”Do depoimento da testemunha Sueli de Fatima Santos (mov. 162.4), consta o seguinte:“(...) Que conhece a Carmem há aproximadamente 40 anos; que mora em Quatro Barras; que a Carmem morava no mesmo bairro; que a Carmem era casada com o Ivan Lima; que a Carmem mantinha relacionamento marital com o Ivan até o falecimento dele; que a Carmem morava na mesma casa em que o Ivan morava; que a casa deles é na Av. das Pedreiras; que moravam na casa a Carmem, o Ivan e o filho; que a Carmem não trabalhava; que a Carmem cuidava dos netos e da mãe; que a Carmem cuidava dos netos e da mãe na casa da mãe dela; que o Ivan ia na casa da mãe da Carmem; que a Carmem somente ficava na casa da mãe no período em que a irmã trabalhava; que a Carmem não dormia na casa da mãe; que a Carmem passava o dia na casa da mãe, mas ao final do dia retornava para a casa dela; (...)”Em relação à dependência econômica, ainda que esta seja presumida entre os cônjuges, o conjunto probatório produzido nos autos atesta que a autora não desempenhava atividade laboral, dependendo financeiramente do ex-servidor falecido, estando demonstrado, de igual forma, a presença no presente caso. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE CÔNJUGE DO DE CUJUS.APELAÇÃO 01: DA RÉ PARANAPREVIDÊNCIA – TESE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE – AFASTADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE A PARTE AUTORA E O SERVIDOR FALECIDO – DISCUSSÃO, ADEMAIS, SOBRE EVENTUAL SEPARAÇÃO DE FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEFINE O DIREITO, OU NÃO, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE SOBREPÕE A TAL CIRCUNSTÂNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004159-84.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.08.2021 – grifo e destaque nosso)Entende-se, portanto, que as rés não se desincumbiram de demonstrar que o vínculo matrimonial entre o segurado e a autora não mais existia, estando estes separados de fato, tendo a autora, em contrapartida, demonstrado a constância do casamento na data do óbito, razão pela qual a pensão por morte deve ser mantida, dispensando reparos a sentença nesse ponto. Em relação à pretensão recursal da parte autora, relativa à responsabilidade exclusiva da PARANAPREVIDÊNCIA ao pagamento das parcelas vencidas, pela aventada inconstitucionalidade do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/12, razão não lhe assiste.De acordo com o dispositivo citado:Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte, o pagamento das parcelas vencidas a cargo do Estado do Paraná tem por finalidade manter o equilíbrio atuarial do sistema, não havendo inconstitucionalidade na previsão legislativa estadual em questão, senão vejamos:INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos." A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art.6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III).2- A afirmação no § 1º, art.8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.).Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art. 475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Por maioria - J. 05.05.2014 – grifo nosso) Logo, não há qualquer violação à Constituição Federal em decorrência da observância do parágrafo único do art. 26, da Lei Estadual n. 17.435/12, o que está em consonância com o entendimento partilhado por esta C. Câmara: PREVIDENCIÁRIO (RPPS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANCA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTA PORÇÃO DO PEDIDO. ART. 485, VI E § 3º, DO CPC. II. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DEVIDOS AO FALECIDO SEGURADO, NO PERÍODO EM QUE ESTEVE INDEVIDAMENTE EXCLUÍDO DO QUADRO DA CORPORAÇÃO. ART. 34 DA LEI ESTADUAL 12.398/98 C.C. 271 E 272 DA LEI ESTADUAL 1.943/54 (CÓDIGO DE POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ). PAGAMENTO DEVIDO À SUA PENSIONISTA HABILITADA. ART. 66, § 2º, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS VALORES. ART. 26, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. III. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ITEM 3.2 DO TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. ART. 3º DA EC 113/2021. IV. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003884-14.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.10.2023 – g.n.)Desta forma, não comporta acolhida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a responsabilidade do Estado do Paraná em relação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.Ainda, assiste razão o Estado do Paraná ao afirmar que o Juízo de origem aplicou o art. 74 da Lei n. 8.213/91, não tendo observado o regramento especial aplicável ao caso. Incide, in casu, a previsão constante no art. 56, da Lei Estadual do Paraná n. 12.398/98, e não o art. 74, da Lei n. 8.213/91, que se aplica ao RGPS. Na prática, no entanto, não há alteração do termo inicial do benefício, pois consta do dispositivo:Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integridade da remuneração, vencimento ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses.Necessária, portanto, apenas a correção do erro material consignado na sentença.Consectários legaisO Juízo a quo entendeu que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma do art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.Nesse aspecto, a sentença merece ser parcialmente reformada, em sede de reexame necessário.Isso porque, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021, necessário observar, nas condenações contra a Fazenda Pública, a previsão constante de seu art. 3º, que assim prevê:Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Dessa forma, em sede de reexame necessário, deve ser alterada a sentença, para determinar que a partir de 9 de dezembro de 2021, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, de acordo com o comando constitucional retro, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice (inclusive quanto aos juros de mora).Ônus de sucumbênciaConsiderando que não houve alteração de sucumbência, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme determinados na sentença.Honorários recursaisTendo sido desprovido o recurso interposto pela PARANAPREVIDÊNCIA, impõe-se a majoração dos honorários que serão fixados na ocasião da liquidação de sentença, em mais 1%, conforme previsão constante no art. 85, §11, do CPC, observando-se os limites impostos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.O mesmo se observa em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, devendo serem majorados os honorários fixados e devidos por esta em mais 1%.Quanto ao Estado de Paraná, em razão da parcial procedência, deixa-se de majorar os honorários fixados em seu desfavor. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pela ré PARANAPREVIDÊNCIA (apelação 2) e pela autora (apelação 3). Ainda, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Paraná (apelação 1), apenas para corrigir erro material na sentença. Em sede de reexame necessário, a reforma parcial da sentença, adequando os consectários legais.
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