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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de mandado de segurança nº 0006803-97.2022.8.16.0004, concedeu a liminar pleiteada para o fim de determinar que o Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamentos de Curitiba/PR se abstenha “de exigir o cumprimento da obrigação de declarar e recolher o preço público referente aos quilômetros rodados, até o quinto dia útil de cada mês, bem como se abstenha de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não declaração das informações para sua cobrança”.Irresignado, o Município de Curitiba interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a cobrança do preço público referente aos quilômetros rodados foi instituída com fundamento na Lei Federal nº 12.587/2012, que atribuiu aos municípios o dever de solucionar os problemas de mobilidade nos centros urbanos, priorizando “o serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual, integrando os diversos modais de transporte, reduzindo impactos ambientais, sociais e econômicos, além de democratizar o acesso ao deslocamento de pessoas e cargas no território”. Explicou que “o art. 18, I, da Lei nº 12.587/2012, delegou aos Municípios a prerrogativa de planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano”. Ainda, que “a Lei Federal nº 13.640/2018 acentuou a necessidade de uma interpretação lógico-sistemática, que evidencia os encargos atribuídos aos entes federativos, em especial aos Municípios, na regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros”. Afirmou que a regulamentação do uso do viário urbano e o direito ao uso intensivo às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado (ATTC’s) por meio do Decreto Municipal nº 1.302/2017 é autorizado pela Lei Federal, assim, não existe qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Indeferido o efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 11.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada consistente em obstar a cobrança do preço público pela utilização da malha viária pela empresa impetrante.Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.No caso dos autos restou evidenciado que existe fundamento relevante, pois, ao menos em sede de cognição sumária, é possível aferir que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3882-80.2022.8.16.0000, reconheceu a “inconstitucionalidade da regra estabelecida no Decreto 1.302/2017, do Município de Curitiba, no que se refere à imposição do dever de pagamento de preço público em decorrência da utilização do viário urbano pelas empresas de transporte de passageiros por aplicativo” (autos 3882-80.2022.8.16.0000 – mov. 57.1 – f. 30).Válido transcrever a ementa daquela decisão:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1.302/2017, DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, E RESOLUÇÃO Nº 03/2017, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – DIPLOMAS QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO ANTE A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE – NÃO ACOLHIMENTO – NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA QUE SE INSEREM AUTOMATICAMENTE NOS REGRAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARCIAIS DOS ESTADOS – INDICAÇÃO, ADEMAIS, DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO COMO PARÂMETRO – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS VIOLADORES E AS REGRAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS – REJEIÇÃO – INICIAL QUE INDICOU PORMENORIZADAMENTE OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE CONTROLE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE CONTROLE PRETENDIDOS – MÉRITO – REGRAMENTO INFRALEGAL QUE INSTITUIU NOVAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NÃO PREVISTOS NA LEI FEDERAL DE REGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEDE OU FILIAL NO MUNICÍPIO, COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO E EXIGÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTES (ARTIGO 22, INCISO XI, DA CF) – TEMA 967 DO STF – COMPETÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS QUE NÃO PODEM INOVAR OU ANDAR NA CONTRAMÃO DAS DIRETRIZES FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL – DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELO ENTE MUNICIPAL QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E ISONOMIA – PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - 0003882-80.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.03.2023)Ademais, como destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “não pode se deixar de lado o fato de que a cobrança guerreada no presente writ recai sobre parcela dos motoristas que usam a malha viária – apenas os motoristas de aplicativos – não incidindo sobre os demais motoristas que possuem veículos e compõe a frota da cidade e utilizam livremente as ruas sem a obrigação de tal pagamento, ferindo, por isso, o princípio da isonomia” – mov. 18.1 - TJ.Assim, a decisão que concedeu a liminar no Mandado de Segurança deve ser mantida.III – Voto.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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