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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0012643-66.2023.8.16.0000 – 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Dalvimalha Confecções Ltda e Lucimara Alves de Oliveira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0012643-66.2023.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Banco Bradesco S/A e agravados Dalvimalha Confecções Ltda e Lucimara Alves De Oliveira. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema SNIPER, nos seguintes termos: “1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov.242 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável” (mov. 244.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o sistema SNIPER traz agilidade e eficiência na descoberta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; (b) o acesso só pode ser feito a partir da decisão de quebra de sigilo pelo magistrado; (c) é poder dever do magistrado deferir as diligências necessárias para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação; (d) o sistema tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os dos devedores; (e) o sistema também possibilita a busca por bens em todo o território nacional; (f) é uma ferramenta que atua na solução dos principais gargalos processuais, coma a execução e o cumprimento de sentença, executando o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, além do Sisbajd, Renajud e CNIB. Pede o provimento do recurso para permitir a consulta ao Sistema SNIPER (mov. 1.1). Em contrarrazões os agravados aduziram que: (a) o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é para procedimentos específicos e requer quebra de sigilo; e (b) a utilização da ferramenta não se aplica ao presente momento processual. Pede a manutenção da decisão agravada (mov. 18.1). 2) DECIDINDO: 2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.8). 2.2) A execução de título extrajudicial se iniciou no ano de 2013. As executadas foram citadas por edital, dado o esgotamento das tentativas de citação pessoal (mov. 88.1) e são representadas pela curadoria especial da Defensoria Pública. 2.3) Desde então, foram promovidas inúmeras tentativas de constrição de bens, como busca pelos sistemas SisbaJud (mov. 147 , 184 e 232, autos principais), RenaJud (mov. 153, 188 e 228, autos principais) e InfoJud (mov. 158, 191 e 229, autos principais), que restaram infrutíferas. Houve também a inclusão do nome das executadas no sistema CNIB (mov. 201, autos principais). 2.4) Constata-se, portanto, que grande parte dos métodos tradicionais de constrição já foram diligenciados por mais de uma vez, logo, o pedido de utilização do sistema SNIPER não redunda em violação à ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil. 2.5) No que diz respeito a ferramenta em si (SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o site do Conselho Nacional de Justiça esclarece: (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e- comunicacao/justica-4-0/sniper/) 2.6) Observa-se que o objetivo do sistema é exatamente solucionar um dos maiores problemas do Poder Judiciário, que é a efetividade dos atos de execução. A ferramenta pretende compilar em uma única busca a existência de bens e direitos que integram (real ou potencialmente) a esfera patrimonial do executado, prevenindo a sucessão indefinida de pedidos e decisões de constrição de bens e permitindo o direcionamento mais curado dos atos executórios. A ferramenta se mostra útil e necessária mesmo que eventual constrição não possa ser realizada diretamente por ela. 2.7) No caso dos autos foram inúmeras tentativas de busca de bens ao longo dos anos, sem qualquer satisfação do crédito, que já fez dobrar (ou mais) o montante da execução. Este Tribunal já deliberou em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (17ª Câmara Cível - 0072441- 89.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 22/02/2023). 2.8) Assim, tem-se que a providência pode trazer maior efetividade ao processo executivo, inexistindo razões concretas para seu indeferimento. Evidenciado, portanto, o direito do agravante. 2.9) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de deferir o pedido de consulta ao Sistema SNIPER. 2.10) Procedam-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. 2.11) Intimem-se. Curitiba 26 março 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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