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Acórdão
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RELATÓRIOBERNARDO CAETANO SERRANO judicializou, contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO s.a., esta Ação de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sob nº 33-47.2022.8.16.0050 dando a saber que constatara a incidência de descontos mensais em sua conta poupança sob a rubrica “tarifa pacote”, sem que, em contrapartida, houvesse contratado qualquer serviço. Sob a alegação de que jamais fora informado sobre a cobrança e que utiliza a conta somente para guardar seu dinheiro – sem qualquer movimentação ou benefício –, pediu a devolução dobrada da importância descontada e reparação por danos morais.Citada a instituição financeira e contestada a ação, foram regularmente transpostos os trâmites processuais e, ao cabo, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. À míngua de demonstração, pelo banco, da adesão do Autor ao serviço cobrado, o i. Juiz declarou a nulidade dos descontos impugnados e determinou a respectiva devolução na forma simples. Afastou, porém, a pretensão indenizatória, ao fundamento de que não houve violação a direitos da personalidade. Diante da sucumbência mínima do Autor, impôs-se ao Réu o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Irresignado, o Autor apela, reinvestindo no pedido de reparação por danos morais. Para tanto, alega houve cerceamento de defesa pela negativa de prova oral e que, em casos semelhantes, nos quais pessoa idosa se vê privada de verba alimentar em razão de relação jurídica inexistente, a maioria das Câmaras especializadas deste Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização e arbitra valor no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De forma subsidiária, caso mantida a sentença, obtempera a fixação dos honorários advocatícios por equidade.Intimado sobre a interposição do recurso, o banco Réu ofertou resposta intempestiva. Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal (o apelo é tempestivo e dispensado de preparo), hei por bem conhecer do recurso, cuja essência reside na alegada configuração, in casu, de danos morais indenizáveis.Nos limites do que restou apurado, o banco Réu vinha descontando indevidamente, todo mês, R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) da conta poupança do Autor sob a rubrica de “tarifa pacote”. Fora reconhecida, na origem, a irregularidade dessa cobrança, mas indeferido o pedido de reparação por danos morais, porquanto indemonstrada qualquer lesão a direito da personalidade.Pois bem.Não se olvida o incômodo e a indignação vivenciados pelo desconto mensal de valores poupados sob pretexto de uma contratação inexistente. Todavia, deixou o Autor de demonstrar de que forma essa arbitrariedade afetou seu bem-estar psicológico, causando dor, angústia, sofrimento, tristeza, desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismos emocionais, desgaste psicológico ou constrangimentos – elementos capazes de malferir os valores da personalidade[1].A boa doutrina ensina que não é qualquer contrariedade que enseja a reparação moral: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”[2] Pese haja ocorrido falha na prestação dos serviços bancários, não se pode olvidar que, consoante posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, “a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019).No caso particular, observa-se que o próprio Autor afirmou, na exordial, que a aplicação financeira na qual ocorriam os descontos sequer era movimentada, pois era por ele utilizada tão somente para armazenar valores poupados.Não se identifica, nesse cenário, verdadeira privação de verba alimentar (é dizer, destinada designadamente à subsistência), mormente porque o débito, frente ao saldo da conta, era diminuto, e porque o extrato apresentado de fato demonstra que a soma ali armazenada não era empregada em compras ou pagamentos.Diante da descrição de situações ensejadoras de simples (pese indesejável) dissabor, como a dificuldade de solucionar administrativamente a questão e o enfretamento da burocracia que consabidamente permeia a relação com instituições financeiras, não se pode censurar o indeferimento da produção de prova oral, máxime porque a própria parte Autora qualificou o dano sofrido como in re ipsa, insinuando a desnecessidade de provar qualquer reflexo psíquico do desacordo. Ora, sentimentos como ansiedade, frustração, raiva e decepção podem ser reflexos ou consequências de um abalo moral, mas não sua causa, “assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica”.[3] É bem de ver: o quadro descortinado nos autos não demonstra ofensa à dignidade, ao nome, à honra, à imagem ou à reputação do Autor, tampouco se equipara aos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de descontos diretos e ilegais em benefício previdenciário.Trata-se de pura e simples cobrança de tarifas por serviço não contratado, situação que, por si, não enseja abalo moral.É como decide esta c. 16ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS” – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – OFENSA DA SÚMULA 44 DO TJPR - ABUSIVIDADE CONSTATADA – REFORMA NESTE PARTICULAR - 2.) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DA TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS” DE FORMA SIMPLES - 3.) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 4.) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004590-64.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ACOLHIDA EM PARTE. 1. PRELIMINAR PARA PERMITIR A JUNTADA DE NOVOS FATOS EM SEDE RECURSAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E PRECLUSOS QUE NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇAFOI REGULAR E QUE OS DESCONTOS SÃO DEVIDOS. TESE SEM GUARIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 44/TJPR. 3. INSURGÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PEDIDO ACOLHIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. TESE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PROVIDO. A COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS CONFIGURA MERO DISSABOR, INAPTO A CONFIGURAR, POR SI SÓ, O DANO MORAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. 5. ALEGAÇÃO DE QUE O JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003886-51.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.11.2022) Logo, se afigura incensurável a r. sentença no tópico.De forma subsidiária, o Autor pretende que a fixação da verba honorária se dê de forma equitativa, já que os termos arbitrados na sentença resultam em valor ínfimo destinado ao seu patrono.Nesse ponto, com razão.Eis o que dispõe o CPC, sobre o tema, em seu art. 85, § 8º: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.” In casu, o proveito econômico se consubstancia na devolução, simples, dos valores mensalmente descontados da conta poupança do Autor, observado o prazo prescricional quinquenal. Considerado o valor baixo do desconto na época da judicialização da demanda (R$ 14,50) e a limitação temporal para a devolução, é certo que, como se apontou nas razões do apelo, o valor atualizado a ser recebido gravita em torno de R$ 900,00 (novecentos reais), o que levaria ao pagamento da verba ínfima de R$ 90,00 (noventa reais) a título de honorários advocatícios.No julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Cabível, portanto, o arbitramento da verba de forma equitativa, porquanto, como se viu, a definição com base no valor da condenação não remunera a contento o trabalho do advogado da parte autora, e até mesmo afronta a dignidade da profissão.Porém, sem embargo da pretensão de fixação da verba consoante valores dispostos em tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, observo, em atenção ao princípio da colegialidade[4], que o posicionamento deste c. órgão fracionário é no sentido da definição do valor a partir do exame dos critérios catalogados no CPC, art. 85, § 2º. Assim que, considerando a baixa complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, a duração do trâmite processual e os atos efetivamente realizados, arbitro honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).Tudo isso exposto e sopesado, voto por, já conhecido o recurso, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos da fundamentação.
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