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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000180-39.2000.8.16.0149 Ap, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Celso Hoffelder e Jaime Faust. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (mov. 198.1) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração pelo Banco exequente (mov. 201.1) rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 210.1). Insatisfeito, o Banco exequente argumentou em suas razões do recurso de Apelação, em síntese (mov. 213.1): (a) a inexistência da prescrição intercorrente no caso, posto a aplicação do prazo q1uinquenal, nos termos do art. 206, §5º do CPC; (b) o banco foi diligente no decorrer do processo, não havendo que se falar em paralisação injustificada por sua parte em prazo superior ao da prescrição de direito material, nem mesmo com a aplicação do prazo trienal; (c) as tentativas frustradas de localização de bens não se deram por sua culpa, não podendo ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; (d) necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo antes de determinar a extinção da execução. Requereu o provimento do recurso para o fim de que seja afastada o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 218.1) a parte executada quedou inerte (mov. 221.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de admissibilidade.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito. A controvérsia recursal centra-se à prescrição intercorrente. Confere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 2ª Seção, examinou a questão em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp. nº 1.604.412 - SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Cabe ressaltar que a decisão proferida em IAC – Incidente de Assunção de Competência será vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários, a menos que haja revisão de tese, nos termos do que dispõe o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Por sua vez, a Súmula n.° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, por se tratar de Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição material opera em 03 anos conforme estabelecido no art. 60 do Decreto 167/1967 e da Lei Uniforme de Genebra. Portanto, para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado, este no caso sendo trienal.
Em execução não fiscal, como é o caso dos autos, o parâmetro para verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente é justamente a inércia do credor, para as situações ocorridas antes da entrada em vigor das disposições processuais acima identificadas. A exigência de diligências frutíferas e efetiva penhora, é bem verdade, tinha aplicação exclusiva às execuções fiscais, não se aplicando a mesma lógica às execuções não fiscais, que é o caso dos autos. Noutro ângulo, não se desconhece que a Lei nº 14.195/2021, de 26.08.2021, alterou esse panorama, albergando no Diploma processual o entendimento que antes vigorava apenas no procedimento da execução fiscal. Entrementes, descabe a aplicação retroativa da referida alteração legislativa, explicitamente vedada pelo art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não fosse assim, grassaria a insegurança jurídica e a violação de situações consolidadas sob a égide do CPC/73 e do CPC/2015 anteriormente à mudança do paradigma legal. Assim, seguindo as teses firmadas pelo IAC no Resp. 1604412/SC, diferentemente do que entendeu a r. sentença, não se mostra necessário diligências frutíferas de constrição patrimonial para interrupção do prazo prescricional, bastando o exequente permanecer diligente antes do transcurso do prazo. Pois bem. Compulsando a marcha processual, denota-se que o processo não permaneceu paralisado sem que o exequente efetuasse requerimento de medidas constritivas por período superior a três anos, empreendendo sucessivas medidas na tentativa de localização de bens penhoráveis da parte executada.
Destaco que a todo momento, nunca excedendo o prazo de 3 (três) anos entre as manifestações de requerimento de diligências, a parte exequente buscou de diversas formas a satisfação da execução, por meio de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD (mov. 31.1, 39.1, 62.1, 70.1, 92.1, 98.1, 125.1, 131.1, 156.1, 156.1, 159.1, 165.1, 187.1).
Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). Como já dito, a prescrição está ligada à inércia, isto é, uma conduz à outra. E, no caso, diferentemente como apontou a r. sentença, não houve inércia da credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, ao verificar a ausência de qualquer inércia da parte credora no período superior à três anos, e em observância princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII), a medida que se impõe é afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Conclusão:Ante ao exposto, meu voto é no sentido de prover ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra.
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