Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0060064-44.2022.8.16.0014, da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelado TADEU MOREIRA. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por TADEU MOREIRA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto os contratos de empréstimo pessoal de números 030800050121 e 030800050871.Na r. sentença (mov. 25.1), os pedidos foram julgados procedentes, a fim de: “a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros acima da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen, para os períodos contratados; b) condenar a parte ré a proceder ao autor, a devolução dos valores pagos valores pagos que excederam a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior”.Ante a sucumbência, condenou-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 33.1), em que alegou, em síntese: a) preliminarmente, há indícios de que se está diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e da advocacia predatória, vedada pelo Código de Ética da OAB, tendo em vista o número de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da ré, requerendo-se a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda; b) a apelante concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, que possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, sendo que concede empréstimos não consignados, tendo como forma de pagamento o débito na conta corrente dos clientes, em razão dos altos índices de inadimplência e ausência de qualquer tipo de garantia; c) a taxa de juros consta em todos os contratos e os contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo nas condições pactuadas, devendo ser respeitada a força obrigatória dos contratos; d) as taxas de juros são livremente pactuáveis, não podendo ser limitadas, principalmente diante da ausência de comprovação, nos autos, de que o consumidor sofreu desvantagem exagerada na cobrança dos juros remuneratórios no patamar do contrato firmado, salientando-se que os valores das parcelas são fixos e foram expressamente informados nas contratações, com a discriminação de cada parcela, não podendo a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores previamente estabelecidos; e) a taxa de juros varia em função de cada operação e de cada cliente, deve ser analisado, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça, o caso concreto, sendo que, no presente caso, a taxa de juros cobrada foi adequada e não abusiva; f) não se pode utilizar a taxa média divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, devendo ser consideradas as características específicas do caso, pois se trata de uma média; g) quanto mais segura a operação, menores serão os encargos devidos pelo empréstimo, e quanto maior o risco de inadimplência e demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada, sendo que, no caso, os juros estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco; h) pelo princípio da eventualidade, diante do alto risco dos empréstimos concedidos pela apelante diante do perfil padrão dos clientes, a limitação dos juros deve observar uma vez e meia a média de mercado; e, i) não pode prevalecer a condenação à restituição dos valores supostamente cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa, pois todos os valores cobrados foram devidos em razão do contrato celebrado.Preparo nos movs. 31 e 32.Contraminuta no mov. 37.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da preliminar A parte apelante alega, preliminarmente, que há indícios de que se está diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e da advocacia predatória, vedada pelo Código de Ética da OAB, tendo em vista o número de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da ré, razão pela qual pugna pela expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento, sem prejuízo de demais providências, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda.Contudo, sem razão.Como bem decidiu o d. juízo a quo na r. sentença, “(...) eventual conduta irregular praticada pelo patrono do autor, conforme narrado pelo réu na peça contestatória, deve ser reclamada perante o órgão competente para as providências que entender pertinentes. Portanto, matéria que foge à solução desta lide e da competência deste Magistrado.” (mov. 25.1, fls. 04).Ademais, cumpre ressaltar que, do exame dos autos, é possível vislumbrar o mero exercício regular e constitucional do direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.A propósito:“Apelação. Revisional de contratos bancários. Sentença que julga procedente a lide e declara a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com repetição simples do indébito. Insurgência. Preliminar de falta de interesse de agir com apontamento de “advocacia predatória”. Tese afastada. Pretensão de que os remuneratórios tenham como parâmetro uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Não acolhimento. Abusividade verificada ante a cobrança de juros em percentual superior ao triplo da média de mercado, a exceção de um dos quatro contratos. Honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal. Parcial reforma da sentença. Apelação conhecida e provida em parte”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006204-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVADA, NO CASO, A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 2. ALEGADA VALIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM DE CINCO A SETE VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA DIVULGADA PELO BACEN, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003686-22.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.10.2022). Portanto, rejeita-se a preliminar aventada nas razões recursais. Da não violação ao “pacta sunt servanda” A parte apelante aduziu, em suas razões, que ao contrário de outras instituições, realiza empréstimos para quem se encontra negativado, ou seja, seus clientes têm perfil diferenciado e, na maioria das vezes, possuem várias dívidas nos cadastros de proteção ao crédito, sendo que, nessas condições, nenhuma outra instituição financeira atenderia o cliente e lhe concederia empréstimo, ainda mais cobrando taxas de juros inferiores às cobradas pela recorrente.Defende que, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro, e se o cliente não concordava com os valores, não deveria ter assinado o contrato, não havendo que se falar em relativização do princípio da força obrigatória dos contratos porque não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual.O recurso, neste tocante, não prospera.A revisão contratual, diante de abusividades cometidas pelas instituições financeiras, nos contratos celebrados por si, é perfeitamente admitida, não estando limitada à hipótese de demonstração de onerosidade excessiva.O princípio da pacta sunt servanda tem sido mitigado, de forma a não ser absoluto, nem ter o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, não podendo o apelante se valer da alegação de o contrato constituir ato jurídico perfeito para afastar a revisão contratual.O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso.A sua relativização se justifica pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, tais quais a boa-fé, a equidade e a justa causa.Neste sentido: “(...) Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. (...) ”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1357213-7 - Assaí - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 22.04.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 32.884/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012). Sabendo-se que a legislação consumerista é aplicável ao caso em comento, salienta-se que, de acordo com o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda.Isso posto, não merece guarida a tese do apelante, sendo reconhecida a possibilidade da revisão contratual a fim de coibir eventual abusividade. Dos juros remuneratórios A parte apelante argumentou que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, que possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, sendo que concede empréstimos não consignados, tendo como forma de pagamento o débito na conta corrente dos clientes, em razão dos altos índices de inadimplência e ausência de qualquer tipo de garantia.Aduz que as taxas de juros são livremente pactuáveis, não podendo ser limitadas, principalmente diante da ausência de comprovação, nos autos, de que o consumidor sofreu desvantagem exagerada na cobrança dos juros remuneratórios no patamar do contrato firmado, salientando-se que os valores das parcelas são fixos e foram expressamente informados nas contratações, com a discriminação de cada parcela, não podendo a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores previamente estabelecidos.Ainda, afirma que a taxa de juros varia em função de cada operação e de cada cliente, devendo ser analisado o caso concreto, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no presente caso, a taxa de juros cobrada foi adequada e não abusiva, não se podendo utilizar a taxa média divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, devendo ser consideradas as características específicas do caso, pois se trata de uma média.Defende que, quanto mais segura a operação, menores serão os encargos devidos pelo empréstimo, e quanto maior o risco de inadimplência e demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada, sendo que, no caso, os juros estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco, assim como que somente é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto, sendo que o próprio BACEN já esclareceu que não existe limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para operações com recursos livres, que é o caso dos empréstimos pessoais não consignados.Sustenta que, pelo princípio da eventualidade, diante do alto risco dos empréstimos concedidos pela apelante diante do perfil padrão dos clientes, a limitação dos juros deve observar uma vez e meia a média de mercado e que não pode prevalecer a condenação à restituição dos valores supostamente cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa, pois todos os valores cobrados foram devidos em razão do contrato celebrado.Sem razão. No que toca à limitação da taxa de juros, anota-se que em se tratando de contratos bancários celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação da Lei 4.595/64 – a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições – e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, ou, ainda, no Código Civil. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do CDC e do artigo 122 do Novo Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios.E, nestes termos, revendo-se entendimento anterior e em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova de pactuação, somente nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superem – uma vez e meia, o dobro, ou três vezes – a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie.A propósito, cita-se entendimento adotado pelo STJ, em recurso repetitivo: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). E, do corpo do mencionado julgado, extrai-se o seguinte trecho: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) – grifou-se. Na hipótese dos autos, mais precisamente da leitura dos contratos (mov. 1.9 e 1.11) e da análise da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito não consignado para pessoa física, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira nos empréstimos em discussão ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período.Constata-se que no Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 030800050121 (mov. 1.9), celebrado em 05/03/2020, o ora apelado contraiu empréstimo no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 268,42. A taxa de juros fora pré-fixada em 22,00% ao mês e em 987,22% ao ano.Ainda, no Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 030800050871 (mov. 1.11), celebrado em 13/05/2020, o ora apelado contraiu empréstimo no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 346,95. A taxa de juros fora pré-fixada em 22,00% ao mês e em 987,22% ao ano.Aplica-se, ao presente caso, a tabela referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado -, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não possuía natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas simples autorização para desconto em conta corrente.Veja-se que a taxa média de mercado aplicada ao período de março/2020 foi de 94,74% a.a. e 5,71% a.m., e ao período de maio/2020 foi de 86,51% a.a. e 5,33% a.m., conforme informado pelo Banco Central do Brasil[1]: Assim, em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie, verifica-se que os juros aplicados pela financeira giram em torno do superior ao triplo do referido patamar médio ao mês, e se considerar ao ano tais valores se mostram extremamente elevados.Conforme o exposto, observa-se a cobrança de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo devida, pois, a limitação dos juros praticados no contrato em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima, com a incidência da Série de n.° 20.742 do BACEN. Com efeito, independentemente do perfil dos consumidores que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois o risco da atividade é inerente aos negócios realizados pela apelante. Outrossim, ainda que se considerasse as peculiaridades de cada consumidor, a instituição financeira apelante não logrou demonstrar, no caso concreto, que os riscos decorrentes da concessão de empréstimo para o apelado superam de forma excepcional os riscos inerentes a essa atividade.Portanto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos aos patamares da taxa média de mercado, considerando a média do contrato de empréstimo não consignado.Diante da constatação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, a sentença deve permanecer inalterada também no tocante à restituição de valores. Honorários recursais Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a atribuição dos ônus de sucumbência nos termos fixados em sentença, com majoração da verba honorária para o montante correspondente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho realizado na fase recursal. III - CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, nos termos do voto Relator. [1] Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, em 07/03/2023 às 16h37min.
|