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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Big Safra, em face de Acórdão acostado ao mov. 25.1, nos Embargos de Declaração sob o nº 0011716-92.2009.8.16.0129/1, que, por unanimidade de votos, julgou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, os rejeitou, restando assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE JULGOU CONJUNTAMENTE APELAÇÕES CÍVEIS, ENTENDENDO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA EMBARGANTE – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE – FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – NÃO CONSTATADAS - TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELOU A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – DANOS SOFRIDOS PELAS EMBARGADAS DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS DOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA E SEM VÍCIOS A SEREM SANADOS - MERO INCONFORMISMO ACERCA DA SOLUÇÃO CONFERIDA – INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ADMITE NESSA VIA RECURSAL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. Em suas razões recursais, a Big Safra embargante alega, em síntese, omissão no Acórdão rechaçado, no que diz respeito ao não conhecimento da aventada contradição formulada nos primeiros aclaratórios quanto a ausência de comprovação de compra de sojas para cumprimento dos contratos objeto da ação e, então, a ausência de comprovação das perdas e danos, aduzindo que se trataria de matéria de ordem pública ou prejudicial, já que flagrante a inexistência de objeto ou de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º, do CPC, superando o princípio do duplo grau de jurisdição e/ou preclusão, pelo que referida questão deveria ter sido objeto de conhecimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade e ilegalidade dos contratos de compra dos agricultores por terem sido realizados em data pretérita ao contrato da lide, bem como a extinção da ação proposta quanto a indenização por perdas e danos diante da falta de demonstração dos danos.Outrossim, caso seja acolhida referida tese para conhecimento da questão omissiva sobre matéria de ordem pública e prejudicial, mas sem a extinção da ação quanto a indenização por perdas e danos, aventa contradição no tocante a utilização de contratos pretéritos para quantificar a indenização por perdas e danos, pois foram contratos firmados em momento anterior aos contratos objeto da lide, de modo que, subsidiariamente, requer a exclusão dos contratos agrícolas pretéritos para quantificação do valor da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.A segunda omissão consistiria na ignorância das formalidades exigidas aos contratos em geral para legalidade do contrato de venda futura de comodities, de acordo com os artigos 104, inciso II; 166, inciso IV, ambos do CC, com isso, requer o reconhecimento da ilegalidade de contratos sem forma ou o mínimo de formalidade legal, bem como acerca da tese de enriquecimento ilícito do art. 884, do CC.Por fim, caso mantida a decisão embargada, pugna por decisões com juízo de valor sobre os temas arguidos, a fim de prequestionar expressamente as matérias e dispositivos legais, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356, do STF, e 211, do STJ (mov. 1.1).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais no sentido de não provimento dos presentes aclaratórios, aduzindo intenção de rediscussão do mérito do julgado e inovação recursal, não carecendo de reparos a decisão objurgada, pugnando pela aplicação de multa processual pela intenção reiterada de procrastinar o feito (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTOII.1 – Da Preliminar II.1.1 – Da inovação recursal Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, nota-se que não comporta conhecimento a pretensão da embargante em relação ao aventado vício de omissão quando o Acórdão rechaçado não conheceu da contradição alegada nos primeiros aclaratórios pertinente a ausência de comprovação de compra de sojas para cumprimento dos contratos objeto da ação (não comprovação das perdas e danos), pertinente, aqui, a argumentação da recorrente no sentido de que referida matéria seria de ordem pública ou prejudicial, já que flagrante a inexistência de objeto ou de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º, do CPC. Ocorre que, quando a parte embargante aventa omissão em relação aos requisitos da condição da ação e necessária extinção desta pelo fato dos contratos colacionados terem sido firmados em datas pretéritas aos contratos objetos da demanda e, por consequência, a ausência de comprovação das perdas e danos, acaba por inovar na seara recursal, visto que não trouxe referido argumento em nenhum outro momento processual, tampouco no bojo dos primeiros embargos de declaração que culminaram na decisão ora rechaçada.Com isso, não há que se falar em omissão de questão que sequer fora trazida a análise deste Colegiado. Ademais, a título de complementação, ainda que o argumento relativo à matéria de ordem pública (que pauta o pedido de reforma da decisão ora embargada e busca o conhecimento da matéria que nos primeiros embargos aduziu como contraditória), este E. Tribunal já se pronunciou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública podem ser caracterizadas como inovação recursal, em que se obsta o conhecimento por ofensa ao duplo grau de jurisdição. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVANTE AVENTADA UNICAMENTE EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS E PEDIDO DE OFICIAMENTO POR CRIME À DELEGACIA DE POLÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES EM QUE EXISTE VÍCIO NO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DA POSSE (INVASÃO DO IMÓVEL). INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE PROVIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029639-13.2021.8.16.0000/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.04.2022). Destaquei. Assim, em respeito ao duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância, o pleito pela extinção da ação por ausência das condições da ação em relação a parte embargada ter colacionado contratos pretéritos que não comprovariam as perdas e danos, não merece conhecimento por se tratar de clara inovação recursal.Portanto, presentes em parte os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser parcialmente conhecidos. II.2 – Do Mérito Sabe-se que, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destina a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente se encontrem presentes na decisão, a fim de que se dê aprimoramento ao ato judicial, sendo evidente que não servem à rediscussão e modificação do decisum. Por oportuno, transcrevo o teor do mencionado artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Com isso, prossigo na análise dos aclaratórios. II.2.1 – Da contradição: pedido subsidiário em relação a indenização por perdas e danos Tendo em vista o não conhecimento dos argumentos relativos à omissão quanto a ausência de condições da ação referente aos contratos pretéritos para fixação das perdas e danos que esbarrou na manutenção do não conhecimento pelos primeiros aclaratórios acerca da lá aventada contradição (quanto a ausência de comprovação da aquisição de sojas para cumprimento dos contratos objeto da demanda e não comprovação das perdas e danos), remanesce, neste recurso, o pleito subsidiário para exclusão os contratos pretéritos para fixação da indenização por perdas e danos, sob pena enriquecimento ilícito, que teve por fundamento a alegada contradição na decisão colegiada no tocante a afirmação de perdas e danos com base nos contratos colacionados pela parte ora embargada, os quais seriam de data anterior aos contratos objeto da demanda. Contudo, o pedido subsidiário encontra-se prejudicado. Isto pois, repise-se, a argumentação para embasar a aventada contradição nos primeiros aclaratórios pautada na suposta anterioridade dos contratos das embargadas sequer fora objeto de conhecimento pela decisão ora rechaçada, haja vista inovação recursal, pelo que, caso fosse conhecido, ocasionaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, a qual restou mantida nos presentes embargos de declaração.Veja-se trecho pertinente: “Primeiramente, cumpre observar que alguns dos vícios trazidos pela embargante apresentam argumentos e teses sequer constantes da peça recursal de apelação apresentada em face da sentença de primeiro grau, os quais passarei a esmiuçar. (...)Também, não se pode conhecer dos argumentos relativos à suposta omissão em virtude de inovação recursal de que pelo simples fato das embargadas figurarem como vendedoras deveriam armazenar o produto e vender em outro momento oportuno, bem como em relação a ausência de apresentação de nota fiscal para fins de comprovação da venda da soja à terceiro. Portanto, considerando que tais teses e argumentos se caracterizam como inovação recursal, obstado o seu conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Assim, presentes em parte os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, os embargos devem ser parcialmente conhecidos.” Durante a análise dos vícios aventados nos primeiros aclaratórios, notadamente no tópico “II.2.2 – Das contradições e omissões: perdas e danos”, frisou-se o não conhecimento da matéria ora aventada como contraditória: “(...) A embargante aduz contradições na condenação em perdas e danos que: i. restaram fixadas mesmo sem a comprovação dos danos alegados, mais especificamente, comprovação da compra de soja em grãos dos produtores agrícolas para o cumprimento do contrato com a embargante; e ii. apesar do afastamento do washout, este restou aplicado com a nomenclatura de perdas e danos, já que a fixação desta foi a diferença do valor da saca em contrato e o valor da venda do produto no mercado. Também, a recorrente afirma que a decisão foi omissa na parte da fixação das perdas e danos, pois: i. ausente comprovação da alegada venda da soja a terceiro ante a desnecessidade de alienação dos grãos já que as embargadas figuravam como vendedoras e poderiam aguardar o momento mais oportuno para venda do produto; e ii. ausente comprovação da venda da soja adquirida à terceiro ante a não apresentação das notas fiscais de venda à terceiro, não se comprovando o dano alegado. Novamente, os vícios aventados não restaram configurados. Veja-se: “(...) Como a sentença não condenou ao pagamento da quantia conforme o wash out, não há razão para o tribunal se manifestar sobre a questão nesta parte do voto (recurso da parte ré – falta de interesse de agir)[8]. Portanto, somente remanesce a própria condenação das perdas e danos, qual seja, o pedido subsidiário, que considera, em sede de apuração de perdas e danos, a diferença entre o valor da saca em contrato e o valor da venda do produto no mercado.Para relembrar, a situação que ocorreu entre as partes é simples: as autoras alegaram que tiveram prejuízos pelo inadimplemento das rés, pois teriam firmado contrato de compra e venda de soja vendendo o grão para a parte requerida, mas esta resistiu aduzindo que não existiu contrato, de maneira que as autoras tiveram que vender o produto a terceiros, com preços menores. É verdade que pela digitalização do processo e o excesso de movimentos há uma certa dificuldade em encontrar todos os comprovantes e, principalmente, interpretá-los, diante da baixa qualidade da imagem. No entanto, junto à petição inicial há vários documentos que demonstram que a soja foi vendida a terceiros, o que contrapõe a alegação da falta de provas do prejuízo das autoras. Analisando os autos, não se pode afirmar, em sede recursal, de forma absoluta, o valor que a parte ré deverá pagar às autoras.É que, muitos documentos (embora existentes, cumprindo, assim, a parte autora com o ônus da prova), estão com baixa qualidade na digitalização (mov. 1.8, mov. 62.2). Assim, entendo que o valor das perdas e danos deve ser apurado em sede de liquidação da sentença, oportunidade em que as autoras inserirão novamente os documentos específicos no sistema projudi, facilitando a verificação do valor devido, com qualidade suficiente para que não remanesçam dúvidas acerca da quantia. Por consequência, tem-se que o apelo das autoras restou prejudicado (isto é, o pedido de perdas e danos conforme o wash out) [9]. Isto porque, embora a sentença tenha imposto a condenação de R$ 1.843.929,69, as autoras pleitearam em sede recursal o valor de R$1.967.565,34, consistente no wash out. Contudo, o valor não pode ser utilizado.Explica-se. Wash out é uma condição prevista em contratos internacionais na negociação de commodities. Se não há contrato especificando a condição, nem os costumes ou as testemunhas demonstraram que a prática é habitual e foi a escolhida pelas partes, não se pode condenar a requerida ao pagamento desta quantia. Esclarece-se que não se desconhece esse tipo de previsão (ainda que não haja jurisprudência específica do tema neste TJPR neste tipo de situação), mas é de conhecimento geral a sistemática do wash out não é presumida, visto que depende da vontade das partes (o que não se tem neste processo).Além disso, também é certo que se o wash out fosse a prática comum das partes, as autoras poderiam ter acostado contratos antigos na tentativa de comprovar a habitualidade da sistemática. Sendo assim, no que toca ao pedido da indenização conforme wash out, é caso de desprover o recurso das autoras, devendo haver a condenação conforme a diferença entre o valor da saca em contrato e o valor da venda do produto no mercado.” Denota-se, então, que, muito embora a embargante tenha pugnado na apelação pelo afastamento das perdas e danos na versão washout, restou consignado que a sentença de primeiro grau não condenou a recorrente ao pagamento da penalidade conforme washout, atestando, por isso, a falta de interesse de agir da embargante, bem como julgando prejudicado o apelo das requerentes nesse tocante.Além disso, conforme adiantado em sede preliminar, parte dos argumentos relativos ao vício omissivo na defesa da ausência de comprovação das perdas e danos se revelou inovação recursal, razão pela qual sequer foram conhecidos – tanto é que incongruente a aventada omissão de tópicos sequer trazidos pela embargante em seu apelo -, remanescendo, portanto, apenas a alegação, genérica, de ausência de comprovação dos danos sofridos, a qual restou devidamente enfrentada e rechaçada pelo Acórdão ora embargado.Logo, não há que se falar em omissão e/ou contradição, eis que a matéria restou devida e claramente enfrentada, bem como fundamentada por este Colegiado.” Desse modo, o pleito subsidiário destes aclaratórios restou, de fato, prejudicado. II.2.2 – Da omissão: aspectos formais do contratoAinda, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão em relação a ignorância das formalidades exigidas aos contratos em geral para legalidade do contrato de venda futura de comodities, de acordo com a previsão dos artigos 104, inciso II; 166, inciso IV, ambos do Código Civil. Para tanto, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade de contratos sem forma ou o mínimo de formalidade legal, notadamente sem assinatura, bem como acerca da tese de enriquecimento ilícito do art. 884, do Código Civil.Novamente, não se nota o vício omissivo aventado.Da decisão ora embargada é de fácil vislumbre a análise da questão em torno da suposta ausência de observância à formalidade legal do contrato, especificamente a falta de assinatura deste, todo o enfrentamento constante do tópico intitulado como “II.2.1 – Da omissão: formalização contratual (assinatura e forma escrita)”, do qual não se verificou, no Acórdão proferido em sede de apelação, qualquer omissão relativa ao tema. Observe-se: “(...) é possível extrair tópico destinado ao enfrentamento da questão, do qual se nota a conclusão pela ausência de previsão legal acerca de uma formalidade específica para o contrato em comento, bem como a não indicação dos requisitos obrigatórios para formalidade específica deste contrato, salientando o impasse da exigência de um contrato escrito com assinaturas reconhecidas em firma com a necessária agilidade de negociação na dinâmica de cotação diária da bolsa de valores. Observe-se trechos pertinentes à questão: “(...) Nesta perspectiva, chamaria a atenção o fato da informalidade, visto que contratos como o presente seriam marcados por formalidades específicas, pela relevância na bolsa de valores, especialmente na Bolsa de Chicago, daí que, pela ausência de assinatura escrita no papel, não haveria prova suficiente da contratação. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de forma, salvo quando a lei exige uma forma específica, o que não é o caso. Desde já, é bom registrar que os réus, embora aduzam a existência de formalidade específica para o contrato em questão, não indicam quais seriam estes requisitos obrigatórios, de maneira que, em conjunto com a ausência de exigência legal, tem-se pela inexistência de formalidade específica para o contrato aqui discutido, afastando a tese de invalidade ou inexistência do contrato por este motivo. No seguimento, importa apresentar que em muitos contratos empresariais, a regra da experiência mostra que as partes gozam de tempo para revisar cláusulas e contactar assessoria jurídica, daí porque normalmente existem contratos mais complexos e individualizados. Entretanto, o caso em questão é diferente. Isto porque, se o padrão do mercado de valores exige negociação ágil pela dinâmica da cotação diária da bolsa de valores, a exigência de contratos escritos com assinaturas e reconhecimento de firma inviabilizaria o setor, seja pela questão do tempo ou distância entre as empresas, daí porque há muitas negociações em canais mais dinâmicos, como os aplicativos, mensagens ou ligações, sendo a confiança fator essencial neste tipo de negócio. In casu, foi exatamente isto que aconteceu. Veja-se que a prova oral foi determinante para comprovar que a informalidade é usual neste tipo de contrato, e que se considerava fechado o negócio quando o vendedor e o comprador dessem o “OK” (mov. 470). Portanto, diferentemente do alegado nos apelos, a ausência de um contrato escrito ou assinatura no instrumento não impede o reconhecimento da celebração do pacto. (...) O que o contexto fático-probatório apresentou é que José Walmor inicialmente criou a CEREAGRO e depois a Big Safra, sendo ele a pessoa que efetivamente tinha poder de decisão. Note-se que além dos e-mails, documentos, vídeos e áudios, a prova oral foi incisiva ao mostrar a importância de José Walmor nas empresas, daí porque se ele era a pessoa que fechava os negócios, os autores, com base na confiança, entenderam que ele teria dado a permissão para a continuação do contrato, até porque tinham confiança advinda de negócios passados firmados entre as partes[2]. Sendo assim, entendo que José Walmor tinha poderes suficientes para firmar contratos, visto que além de ser quem efetivamente tinha poder decisório, também era visto pela comunidade geral como o “dono” das empresas, implicando na comunidade empresarial a confiança de que, se fosse realizado contrato diretamente com o sócio, significava que a empresa em si teria anuído com a contratação[3] (...)” Portando, resta afastada a tese de omissão do julgado, vez que claramente enfrentada a matéria. Sendo assim, não há que se falar em omissão, pois a matéria aventada restou devida e claramente analisada e fundamentada por este Colegiado. Ora, em verdade, o que se nota é o claro intuito destes presentes aclaratórios em rediscutir a solução conferida por esta colenda 17ª Câmara Cível, intento este sequer admitido na via recursal eleita. Por oportuno, é nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000659-95.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.10.2022). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0016061-62.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2022). Destaquei. Por derradeiro, ressalto ser igualmente desarrazoado invocar o prequestionamento da matéria.O tema presta-se à exaltação dos órgãos e à aplicação do a quo princípio do acesso a prestação jurisdicional, bem como a dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas, indicando os limites subjetivos para a interposição dosrecursos excepcionais. A posição do professor Nelson Nery Junior (in NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) é no sentido de que o prequestionamento é exatamente a expressa manifestação do juízo a quo a respeito de uma questão federal ou constitucional.Sob tal perspectiva, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, conforme prevê o artigo 93, IX, CF, o Poder Judiciário não é compelido a manifestar sobre questionamentos apresentados pela parte recorrente, com mero intuito de buscar admissibilidade recursal às instâncias superiores.Ou seja, a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.Assim, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados, os embargos devem ser rejeitados. II.2.3 – Da multa processual pelo intento procrastinatório Em sede de contrarrazões recursais, a parte embargada formulou pedido pela aplicação de multa processual em face da embargante pela intenção reiterada de procrastinar o feito. O pedido deve ser acolhido. Conforme visto nos tópicos anteriores, nenhum dos vícios aventados pela parte embargante foram constatados, os quais, em sua totalidade, repisavam argumentos de aclaratórios anteriores que foram enfrentados e devidamente fundamentados na decisão ora rechaçada, restando claro o intuito de rediscussão da solução atribuída desde o Acórdão prolatado em sede de recursos de apelação, ensejando, assim, a imposição de multa a parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO POR VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.1. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002337-70.2002.8.16.0001/3 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.04.2023). Com isso, condeno a parte embargante ao pagamento da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo.
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