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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos referidos em epigrafe (mov. 26.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“III – DISPOSITIVO:Pelo exposto, com fundamento o art. 39, I, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira, bem como CONDENAR a parte Ré a restituí-lo na quantia de R$ 4.462,00, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso.Condeno a parte Ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa fixada para a discussão dos juros remuneratórios corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 2º). ”Nas razões de recurso (mov. 29.1), o Apelante 1 alegou, em síntese, que:a) Não deve prevalecer o afastamento da cobrança do seguro contratado com base no entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro com empresa indicada pela instituição financeira porque “não é a realidade dos autos, a inclusão de tal serviço no contrato de financiamento é proveniente de opção do próprio cliente”;b) Não houve venda casada “eis que o adverso assinou dito documento em separado do contrato principal”;c) A parte apelada não buscou exercer o direito de arrependimento, “direito que lhe foi claramente assegurado nas cláusulas do documento em questão, ciente de que o serviço era OPCIONAL”;d) “no contrato não existe nenhuma imposição de contratação do seguro, pois o próprio cliente é quem determina a contratação ou não do dito serviço”;e) O ônus da prova compete à apelada pois “é ela quem deve provar que teria sido obrigada a contratar o seguro, eis que é impossível para a instituição financeira demonstrar algo que não ocorreu (prova negativa)”.Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação, “para reformar a sentença guerreada nos termos antes mencionados e, ao final, condenar a parte Apelada na integralidade das custas e honorários de advogado”.O Apelante 2, por sua vez, apelou requerendo (mov. 38.1):a) “seja reformada a sentença, devendo ser declarado abusivo os juros remuneratórios que excedem ao dobro do pactuado, com a respectiva devolução dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária”;b) “reforma da sentença para condenar a ré na devolução dos valores de seguro prestamista em dobro, com juros de mora e correção monetária”.Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a “sentença ora recorrida, no sentido de que seja reconhecida a abusividade dos juros, bem como restituição em dobro dos valores oriundos do seguro contratado em venda casada”.Contrarrazões pelo Apelado 1 ao mov. 42.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) Os recursos são cabíveis (estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) Os recursos são tempestivos (data final do prazo em 10 de fevereiro de 2022 para o Apelante 1 – interposição de recurso em 03 de fevereiro de 2022 | data final do prazo em 10 de fevereiro de 2022 para a Apelante 2 – interposição de recurso na mesma data);f) Foi realizado o preparo pelo Apelante 1 (mov. 29.3) e o Apelante 2 teve os benefícios da justiça gratuita deferidos em primeiro grau (mov. 15.1); g) A representação processual é regular (mov. 1.2 e 20.2). Portanto, recebo o recurso por ser admissível.- Dos juros remuneratóriosPleiteia a Apelante 2 o reconhecimento da abusividade na incidência dos juros remuneratórios que excedem ao dobro do valor médio de mercado, com a respectiva devolução dos valores cobrados indevidamente. Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC).No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que:a) É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).No julgamento do REsp 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui)Evidentemente, a demarcação da “linha” que separa uma taxa abusiva, de outra considerada juridicamente admissível, é tarefa que nem sempre se apresenta de forma simples.Tem-se que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, segundo o volume de crédito concedido para operações realizadas na data da contratação (14/09/2021) foi de 4,89% ao mês e 77,41% ao ano[1]. O contrato celebrado entre as partes possui taxa de juros remuneratórios fixados em 4,99% ao mês e 79,38% ao ano.Quando em comparação, observa-se que a taxa contratual ficou muito aquém do dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central, estando dentro das variáveis próprias da volatilidade que permeia as relações bancárias.Feita a ressalva, cumpre pontuar que a jurisprudência predominante da 14ª Câmara Cível é no sentido de que, para ser considerada abusiva, a taxa de juros estipulada contratualmente deve superar duas vezes a média de mercado para aquela operação. Vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016476-12.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO EXCEPCIONAL DA TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – JUROS PACTUADOS NO CONTRATO EM TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE ESSAS TAXAS – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC – APELAÇÃO DESPROVIDA.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015598-45.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022) Afastada a tese de abusividade da taxa de juros contratada, não há que se falar em repetição de indébito.- Do seguro prestamistaO art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.Sobre o tema, ao admitir o REsp. nº 1.639.320/SP como representativo de controvérsia, o STJ consolidou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.O Apelante 1 alega não ter havido venda casada porque a apólice de seguro debatida contou com manifesta anuência pela autora que, inclusive, teria assinado o referido documento em separado do contrato principal.Contudo, não fez prova de sua alegação.Dos documentos anexados extrai-se que o procedimento de contratação do seguro foi formalizado via aplicativo ou internet banking, ou seja, por meio eletrônico.Primeiramente, em que pese tenha sido mencionado na contestação pelo Apelante 1 que haveria um campo “assinalável” em que a autora teria marcado a opção “sim”, indicando aceite do seguro oferecido pela instituição financeira contratada, não restou suficientemente demonstrado tal fato. Ademais, muito embora a apólice de seguro anexada ao mov. 20.6 tenha sido confeccionada em documento individualizado, no corpo do documento não há registro de assinatura que permita inferir que a autora tinha conhecimento sobre sua contratação e/ou sobre os termos aplicáveis.Some-se a isso que a modalidade contratual principal pactuada entre as partes (crédito pessoal), não exige a contratação de seguro como condicionante. É o que a Resolução nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em seu artigo 6º:“Art. 6º O seguro prestamista não pode ser utilizado como condicionante para aprovação de crédito ou efetivação do contrato relacionado à obrigação.”Portanto, não há como reconhecer a voluntariedade da contração do seguro prestamista.Desse modo, restou caracterizada a chamada “venda casada”, uma vez que a consumidora foi privada de sua liberdade de escolha quando contratou o seguro, à medida que não teve condições de optar por outra empresa ou mesmo deixar de contratá-lo.Esse foi o entendimento desta 14ª Câmara Cível em situação análoga:“Apelação Cível. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de parcial procedência. Irresignação DO BANCO RÉU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA). 2. Tarifa de serviços de terceiros. Ausência de discriminação dos serviços no contrato. Violação ao Dever de Informação. Cobrança não permitida. Precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO QUE NÃO ASSEGURA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). 4. Pleito de INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ausência de pronunciamento desfavorável. Não conhecimento DO PLEITO RECURSAL NO PONTO. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018264-56.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2021)A Apelante 2, por sua vez, argumenta que embora correto o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro, comporta reforma a sentença recorrida para “condenar a ré na devolução dos valores de seguro prestamista em dobro, com juros de mora e correção monetária”.Igualmente sem razão.A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que, ainda que reconhecida a irregularidade na contratação, a repetição do indébito deve se operar na forma simples. Senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO QUE NÃO PREVIA A OPÇÃO DE ADERIR AO SEGURO E TAMPOUCO A ESCOLHA DA SEGURADORA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP). VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 2. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001623-82.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.05.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE CONSTATADA EM PRIMEIRO GRAU. CONFIRMAÇÃO. LIBERDADE DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO E À ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO COMPROVADAS. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA ILEGAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009099-38.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.09.2020).Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida também nesse ponto.VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e, no mérito, negar provimento às apelações interpostas (movs. 29.1 e 38.1), mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
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