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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013485-48.2003.8.16.0129/1 Recurso: 0013485-48.2003.8.16.0129 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante: Município de Paranaguá/PR Apelado: Osvaldo Ricardo EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO FALECIDO. INADMISSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM FACE DE PESSOA FALECIDA, SEM CAPACIDADE PARA SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. LANÇAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO EM FACE DO NOVO DEVEDOR, COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. HIPÓTESES QUE CONFIGURAM ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, INC. IV, ALÍNEA ‘C’, E ART. 182, INC. XX, ALÍNEA ‘C’ DO RITJPR). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 41.1), interposto pelo Município de Paranaguá, contra o comando da sentença (mov. 38.1), proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, nos autos do processo de Execução Fiscal, ajuizada em face de Osvaldo Ricardo. In casu, o ínclito Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão de o executado ter falecido antes do ajuizamento da demanda. Por corolário, condenou o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com isenção quanto à taxa judiciária, Em suas razões recursais, o Município alega que o lançamento tributário ocorreu posteriormente ao falecimento do sujeito passivo, razão pela qual requer a cassação da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento. Na eventualidade de ser mantida a decisão, pugna, ao menos, pela extinção do processo sem a condenação ao pagamento das custas processuais, com base nos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal. Tendo em vista o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da demanda, não houve abertura de prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 42.1). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Procedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. Ademais, é tempestivo, não exige o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato que impeça o processamento. Portanto, conheço o presente recurso. No mais, saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Assim, não existindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do devedor falecido antes da constituição do crédito tributário. Em relação ao tema, cumpre inicialmente observar que este egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (Tema 009/TJPR) firmou a tese de que “é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Conforme assentado no referido julgamento, admite-se o redirecionado do executivo fiscal contra o espólio se a morte do sujeito tributário passivo ocorrer após o lançamento do tributo. É o caso dos autos. Extrai-se da dinâmica dos fatos que em 11.11.2003, o Município de Paranaguá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 11.850/2003, ajuizou Execução Fiscal em face de Osvaldo Ricardo, visando a cobrança do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.771,09 (um mil setecentos e setenta e um reais e nove centavos), relativo ao não recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano do exercício de 2002. Durante o transcurso do feito, sobreveio a informação de que o devedor, sujeito passivo da relação jurídico- tributária, faleceu em 20.06.1998 (mov. 29.1), ou seja, alguns anos antes do fato geradore do crédito em execução. Por conta disso, tem-se que a dívida tributária deveria ter sido constituída diretamente em face do Espólio do devedor ou dos seus sucessores, com ajuizamento da demanda e triangularização da relação processual em face da parte legítima, e não em face do contribuinte falecido, que, nessa condição, não possui personalidade para titularizar direitos e contrair obrigações, e, por consequência, capacidade para ser parte (pressuposto processual de existência). Anota-se que a alteração do sujeito passivo implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo contribuinte/responsável a possibilidade de sua participação na formação do título executivo pelo devido contraditório, o que não se admite. Com feito, não se cogita em redirecionamento da demanda, pois há necessidade de se respeitar o direito do espólio ou dos herdeiros em apresentar defesa administrativa contra o lançamento, de modo que o crédito tributário, por assim dizer, não foi devidamente constituído, padecendo o título executivo extrajudicial de irremediável vício não passível de convalidação pela eventual aplicação do instituto do ato jurídico perfeito. Ademais, pondera-se que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a retificação da certidão de dívida ativa é autorizada antes da sentença de embargos apenas quando verificada a ocorrência de erros materiais ou formais. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, ao revés, é vedada, consoante enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em face de quem não tem capacidade para figurar no polo passivo deste processo, de modo que não se admite o redirecionamento da demanda. No mais, não merece guarida a alegação de que constitui ônus excessivo atribuir ao Apelante o dever de descobrir a notícia do falecimento do contribuinte, pois o Código Tributário Nacional, em seu art. 142, é expresso em apontar que cabe ao fisco, na pessoa da autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar todos os elementos do tributo, dos quais se insere a identificação do sujeito passivo. Nesse sentido, são os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ÓBITO APÓS O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0038472-59.2017.8.16.0000. TEMA 009/TJPR. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE PODERÁ PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014123- 61.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2014 A 2017. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO LANÇAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. EXTINÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. TJPR, TEMA Nº 9, IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007523-04.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.05.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE FALECIDO O EXECUTADO ANTES MESMO DO LANÇAMENTO FISCAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O LANÇAMENTO FISCAL, CONQUANTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0038472-59.2017.8.16.0000. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004914- 39.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.03.2021) Quanto às custas processuais, cumpre observar que os artigos 26 e 39 da Lei Federal n° 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade material verificada entre as normas. Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, visualizado no julgamento da ADI 3694, de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), a elas se aplicando, portanto, todo o regramento constitucional tributário. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, III, dispõe que "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", ou seja, somente o ente competente para a instituição do tributo pode estabelecer hipóteses de sua não incidência (isenção). Sendo assim, não há dúvida de que não cabe a uma lei federal prever isenções para tributos estaduais, -aí incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. EXEQUENTE QUE RESTOU INERTE FRENTE À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL ESTADUAL QUE ISENTE O MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS. AFASTAMENTO DO FUNREJUS. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014055-31.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.04.2019) Noutra via, por força do Decreto Estadual nº. 962/1932, os Municípios tiveram declarada a isenção ao pagamento da taxa judiciária, senão vejamos: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Assim tem se pronunciado esta corte no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016904-21.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.03.2019) Desta feita, por se tratar de execução fiscal proposta por Município, cabe apenas o afastamento da taxa judiciária, conforme já decidiu o juízo a quo. Nesse contexto, nego provimento ao presente recurso, para manter incólume a sentença objurgada. DECISÃO Diante do exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil[1] e artigo 182, inciso XX, alínea ‘c’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná,[2] NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para manter incólume a sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 182, RI/TJPR: Compete ao Relator: (...) XX - negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. Curitiba, 07 de março de 2023. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator
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