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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte exequente, suscitante, em face de sentença proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de cumprimento de sentença, sob nº 0015964-34.2008.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da região Metropolitana de Curitiba, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. III, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por abandono da causa da parte exequente (mov. 185.1/idpj).Sustenta, em síntese, que a intimação pessoal foi realizada em endereço completamente desconhecido, consignando que o endereço de sua sede é o cito à Rua Correia Vasques, n° 250 – Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-140, afirmando que desconhece o motivo pelo qual consta cadastrado logradouro diverso, sendo que não há nos autos originários, ou mesmo no cumprimento de sentença, qualquer documento que mencione o endereço remetido, pleiteando para que seja declarada nula a sentença de extinção do feito, uma vez que não houve efetiva intimação pessoal da parte (mov. 189.1/idpj).Um dos suscitados no presente incidente, Posto Monza Ltda, manifestou-se em contrarrazões (mov. 194/idpj), vindo os autos à esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Austregésilo Trevisan —, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (mov. 185.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento— merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses constantes no § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.Em breve retrospecto processual, verifica-se que a empresa exequente/suscitante, ora apelante, ajuizou ação de cobrança de aluguel, buscando o adimplemento do valor de R$ 6.701.409,72 (seis milhões, setecentos e um mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente sua pretensão, inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença sob nº 0015964-34.2008.8.16.0001 em 31/03/2016, uma vez que não houve pagamento espontâneo da parte contrária.Sendo a parte executada/suscitada, ora apelada, intimada quanto a instauração do cumprimento de sentença, a empresa Genesis Participações Societaris LTDA se manteve inerte, não realizando o adimplemento da dívida, nem tão pouco indicando bens à penhora, o que levou à busca de bens de sua titularidade, utilizando-se dos sistemas processuais disponíveis, como Bacenjud e Renajud (mov. 45.1 e 48.1/orig.), Infojud (mov. 62.1/orig.), Cnibe (mov. 63.1/orig.), os quais retornaram todos igualmente infrutíferos, evidenciando-se a inexistência de bens de titularidade da empresa executada/apelada (mov. 77.1/orig.).Diante da frustração do cumprimento de sentença, a parte exequente/suscitante, propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 23/10/2020, argumentando o irregular encerramento das atividades da parte contrária, a fim de que a obrigação recaia sobre empresas e sócios que pertencem ao grupo familiar econômico Dallman (mov. 1.1/idpj.), sendo procedidas todas as citações dos novos integrantes do polo passivo da demanda, no decorrer processual. Pouco adiante, o suscitado Posto Monza Ltda apresentou contestação, aduzindo pela improcedência da pretensão incidental (mov. 90.1/idpj), o que levou a apresentação de réplica do exequente/suscitante (mov. 131.1/idpj).Conclusos os autos, o juízo a quo determinou no dia 23/02/2022 a intimação do exequente/suscitante para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 157.1/idpj), não havendo manifestação, houve nova determinação em 14/06/2022, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para citação de novos suscitados na demanda (mov. 163.1/idpj), findo este novo prazo, igualmente sem manifestação, foi acostada certidão processual em 22/08/2022 (mov. 177.1/idpj), cujo teor se observa nova concessão de prazo de 05 (cinco) dias, transcorrendo-se novamente in albis em 30/08/2022. Ato contínuo, foi procedida carta de intimação pessoal, para que a parte autora se manifeste sobre o andamento ao feito (mov. 181.1/idpj), tendo sido acostando aos autos o respectivo “A.R.” em 19/10/2022 (mov. 182.1/idpj), todavia, transcorreu-se novamente o prazo sem manifestação (mov. 183.1/idpj) sobrevindo a sentença ora impugnada, nos seguintes termos:O Autor instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da inicial. Observa-se dos autos que o autor foi devidamente intimado através de seu advogado constituído, via Projudi, para dar regular andamento ao feito, quedando-se inerte após a leitura da intimação (mov. 180). Efetivada a tentativa de intimação pessoal (mov. 181), foi juntado aos autos o respectivo AR (mov. 182). Verificou-se, no entanto, que o autor se manteve inerte, sem promover os atos que lhe competiam, ensejando o abandono da causa. Assim, com fundamento no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo Autor. P.R.I. Após, arquivem-se.(...)(mov. 185.1/orig.)Pois bem.A extinção do processo por abandono da causa pressupõe o cumprimento de alguns requisitos específicos, entre eles, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no processo, nos termos previstos no § 1º, do art. 485/CPC, e, em que pese a irresignação do apelante no sentido de que o logradouro no qual fora remetida a intimação pessoal ser desconhecido da sua empresa ou de seu representante legal, não se observa qualquer elemento no sentido de ter havido algum equívoco ou falha que acarretasse em nulidade do ato. Nota-se que o envio da intimação pessoal se deu no endereço cadastrado no sistema Projudi, Rua José Loureiro 603, CJ 10, Centro, Curitiba/PR, não se sustentando a alegação de que seja endereço desconhecido, pois é responsabilidade dos patronos da parte, tanto o cadastro quanto as devidas atualizações do endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, em conformidade com art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ. Neste sentido:AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903488 - RJ (2021/0155852-9) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Agravo interno não conhecido.AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2005229 - SC (2022/0159129-4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.3. Agravo interno desprovido. Veja-se que o procurador da parte apelante fora intimado via sistema PROJUDI, para que se manifestasse no prazo legal de cinco dias (mov. 157.1/idpj), não havendo manifestação, ainda houve concessão de mais duas oportunidades para que o apelante se manifestasse (mov. 163.1 e 167.1/idpj), ou seja, houve regular intimação do procurador da parte autora para manifestar-se nos autos, com a advertência da possibilidade de extinção em caso de omissão. Além de que, expedida a intimação pessoal a autora (mov. 181.1/idpj), o respectivo “A.R.” (mov. 182.1/idpj) retornou constando recebimento, decorrendo, porém, o prazo para dar andamento ao feito, de modo que, apesar de intimada pessoalmente, a autora se manteve inerte sem qualquer manifestação com o intuito de dar prosseguimento ao feito, mostrando-se correta a extinção do feito, uma vez cumpridos todos os requisitos legais.Ou seja, a sentença que julgou extinto o feito pelo abandono de causa não merece reforma, porque cumprido os requisitos legais do § 1º, do art. 485/CPC, que determinada a intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o entendimento desta Corte Julgadora:APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC). EXTINÇÃO QUE SÓ PODE SER REALIZADA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INTIMAÇÃO DO PROCURADOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS AUTORAS QUE SE REVELA VÁLIDA, EIS QUE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À EXTINÇÃO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000596-52.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021)AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA –INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E COMPROVADA - ART. 485 DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001764-13.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS – OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO, CONFORME ARTIGO 77, V, DO CPC – CUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC – DESÍDIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, DO MESMO CODEX – INAPLICABILIDADE, NO CASO EM TELA, DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a sentença que extinguiu o processo cuja paralisação tenha sido motivada pela desídia da parte Autora, vez que a busca pela celeridade Autos nº 0006339-50.2012.8.16.0028 2 processual é um imperativo de ordem pública, notadamente quando não há justificativa plausível para o abandono do feito caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte. 2. Considera-se realizada a intimação pessoal da parte quando constatado o envio da carta registrada no endereço constante dos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006339-50.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 02.08.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO, DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR, MESMO INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO, E PESSOALMENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITA POR FUNCIONÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1637291-1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - Unânime - J. 09.08.2017).Portanto, devidamente intimado o procurador da parte via Sistema PROJUDI e, corretamente enviada a carta de intimação, pessoalmente, para a parte apelante, cuja correspondência fora recebida, sem ter sido dado cumprimento ao comando judicial no prazo legal para dar andamento ao feito, resta configurado o abandono de causa, conforme art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença apelada nos exatos termos como proferida.III. conclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. É o voto.
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