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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024975-67.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL REALIZADA. VALIDADE DO ATO. INÉRCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. Caracterizado o abandono da causa, ante a omissão da parte em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, uma vez que observado estritamente os termos da lei, com a prévia intimação de seu patrono via sistema Projudi e a posterior intimação, por via postal, sendo a extinção do processo, de rigor, não há porque cogitar-se da anulação da sentença.2. Apelação Cível à que se nega provimento.