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Processo:
0020566-51.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE MANEIRA DISFARÇADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE, NO CASO, É UNILATERAL. ART. 51, XII, DO CDC. REFORMA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A CLÁUSULA ATINENTE À VERBA HONORÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade formal a apelação que aborda razões inéditas, não submetidas ao juízo de primeiro grau, em patente afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Nos contratos regidos à luz do CDC, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios para o caso de necessidade de acionamento judicial ou extrajudicial, quando inexiste previsão equivalente em benefício do consumidor, consoante inteligência do art. 51, XII, do CDC. 3. Redistribuição do ônus sucumbencial, em virtude da parcial procedência da ação, em 50% para cada parte. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.