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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.ANTONIO CARLOS CORDEIRO GOMES foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática, em tese, da seguinte conduta narrada na denúncia (mov. 63.1): No dia 07 de fevereiro de 2021, por volta das 23h30min, na Rua Visconde Mauá, n. 230, Bairro Presidente Vargas, neste Município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS CORDEIRO GOMES, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito, no interior de residência, 20,9 gramas da substância entorpecente cocaína, dividida em 14 (quatorze) porções, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – 11. COCAÍNA. (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de constatação de droga de mov. 32.2 e 45.1 e termos de depoimento de mov. 1.3 e 1.4). O denunciado foi abordado inicialmente na Rua Visconde Mauá, n. 230, Bairro Presidente Vargas, em atitude suspeita à traficância de drogas, tendo dispensado no local uma bucha de cocaína encontrada posteriormente após a sua indicação do local da dispensa. Ainda, o denunciado levou a equipe policial até a sua residência onde foi encontrado “"09" INVOCLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA (PRONTOS PARA SEREM COMERCIALIZADOS, PESANDO APROXIMADAMENTE 19.0 GRAMAS). E TAMBÉM APREENDIDO MAIS "05" INVOLUCROS PLASTICO MENORES CONTENDO COCAÍNA(PRONTOS PARA SEREM COMERCIALIZADOS, PESANDO APROXIMADAMENTE 1.9 GRAMAS)” Além da substância entorpecente, a equipe policial logrou êxito em encontrar a quantia em dinheiro no montante de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais).A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2021 (mov.102.1).Finda a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO GOMES como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva de 5 (cinco) anos, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov.137.1).O sentenciado foi intimado e manifestou interesse em recorrer (mov.151.1). A defesa interpôs recurso de apelação. Em razões pleiteia a redução da pena com base nos artigos 41 e 33, §4°, ambos da Lei 11.346/06, visto que o réu colaborou com a investigação, bem como preenche os requisitos para a concessão da benesse (tráfico privilegiado). Pugna o direito de o réu recorrer em liberdade. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios (mov.167.1).As contrarrazões do Ministério Público foram pelo desprovimento do recurso (mov.176.1).
Em manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau).É relatório.
2. Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Isso porque, carece de interesse recursal o pleito do direito do réu para recorrer em liberdade, visto que já concedido na sentença (mov.137.1).Logo, passo ao exame da parte conhecida.Inicialmente requer a defesa a aplicação do art.41 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o réu contribuiu na elucidação dos fatos.Sem razão.Dispõe Art. 41 da Lei 11.343/2006: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.Sabe-se que o mencionando dispositivo aplica-se apenas nos casos em que o acusado colabora com as investigações para o fim de identificar outras pessoas envolvidas na prática do crime, situação que não se verifica no caso em tela, haja vista que o acusado não apontou em nenhum momento que perpetrou o crime em conluio com outros agentes. Logo, descabida a incidência do redutor de pena.Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte de Justiça:“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. (…) PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 41, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO NÃO REALIZOU QUALQUER COLABORAÇÃO. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008431- 45.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.11.2022) – grifei.Da mesma forma, não comporta acolhimento a aplicação do §4º do art.33 da Lei 11.343/2006. Sabe-se que o referido redutor de pena tem como objetivo alcançar aqueles agentes que não possuem habitualidade na prática criminosa, ou seja, visa beneficiar o sujeito que de modo pontual incorreu na prática do delito.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (...). (AgRg no HC n. 760.164/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) – grifei. No caso em tela, ao afastar a aplicação do redutor de pena o juiz singular assim fundamentou:(...) Da detida análise dos autos, verifica-se que não está preenchido o requisito relacionado a não se dedicar às atividades criminosas, já que o acusado Antônio Carlos Cordeiro Gomes, embora não ostente condenação transitada em julgado, informou que não estava exercendo qualquer atividade laborativa lícita quando foi preso, assim como que estava há certo período de tempo e, inclusive, relatou auferir valor semanal alto com o tráfico de drogas e que possuía muitos contatos de usuários, o que denota que se dedicava habitualmente e por período considerável de tempo, além de demonstrar certa organização com as “finanças” provenientes da venda de substâncias ilícitas, pois soube informar remuneração básica semanal decorrente de tal prática.Além do mais, importante ressaltar o fato de o acusado ter sido posto em liberdade provisória pelo delito praticado na data de 07 de fevereiro de 2021, contudo, foi novamente denunciado nos autos nº 0000972-93.2021.8.16.0104 por manter em depósito, em tese, a substância popularmente conhecida como “cocaína”, demonstrando, mais uma vez, sua habitualidade delitivo no tráfico de drogas (...).Diante dos fatores acima ressaltados, principalmente ante a estrutura do fato criminoso à luz do caso concreto, é possível concluir que o acusado não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena tipificada no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.Verifica-se que o julgador singular trouxe elementos concretos capazes de justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena, visto que devidamente comprovado nos autos, especialmente pelo interrogatório, que o acusado não era um iniciante naa prática do crime, porquanto de seu próprio relato é possível aferir familiaridade e dedicação ao tráfico de entorpecentes.Por relevante, colaciono trecho do parecer da d. Procuradoria de Justiça:Denota-se acima que o réu confessou que estava traficando ao menos quinze dias antes de ser desligado da empresa na qual trabalhava, bem como que já teria comprado entorpecentes algumas vezes do seu fornecedor e efetuado a venda.Também afirmou o acusado que auferia lucro semanal entre R$ 800,00 a R$ 900,00, o que, como bem salientou a ilustre Promotora de Justiça, em suas contrarrazões recursais (mov. 176.1), “rechaça a aventada tese de Defesa de que o recorrente vendia apenas para alguns conhecidos. Já que se trata de valor avultante para quem está ‘iniciando’ e ‘só vende para conhecidos”, como afirmou.Ainda, cumpre ressaltar que, de acordo com Antonio Carlos Cordeiro Gomes, estava desempregado e tinha como única fonte de renda o tráfico de drogas, fato que, por si só, demonstra que a conduta criminosa ora apreciada não foi um ato isolado, ainda que não possua antecedentes desabonadores.Em sendo assim, deixo de acolher o pleito defensivo. Honorários Por fim, o defensor nomeado pleiteou a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais.Certo que o trabalho do defensor dativo é, indubitavelmente, essencial e indispensável, quando da inexistência ou precariedade das Defensorias Públicas, sendo de direito os seus honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94. Em consonância com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, estabeleço a verba honorária para o advogado Dr. - LEAR SILVERIO PIOTTO FILHO - OAB/PR 87840, em R$600,00 (seiscentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Paraná.Logo, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, com fixação de honorários advocatícios.
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