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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais”, autuada sob o nº 0005185-63.2021.8.16.0098 ajuizada por JOÃO RODRIGUES em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BRADESCO PROMOTORA), julgada improcedente (mov. 47.1), nos seguintes termos: ‘’(...)Isto posto, em face dos argumentos lançados e ausência de prova mínima produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, contudo, a regra do artigo 98, §3° do CPC, posto que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita(...)’’ Inconformada, a parte autora/apelante interpôs apelação (mov. 60.1), na qual sustentou que: (1) jamais solicitou tal empréstimo, tampouco assinou qualquer contrato de com o referido banco; (2) a instituição financeira poderia facilmente provar a legalidade da contratação questionada com a apresentação de comprovante do repasse de valores, o que não aconteceu, tendo em vista que não apresentou recibo de TED ou depósito do valor; (3) considerando a falsidade do contrato, escancarada a má-fé da instituição ré e a necessidade de se restituir em dobro e atualizados, todos os valores descontados na folha de pagamento da parte apelante; e (4) verifica-se o abuso do recorrido extrapolando seu direito pois não restou provado a origem do débito questionado na inicial, sendo que a culpa pelos danos causados é única e exclusivamente do mesmo por falha na prestação de serviço oferecido ao consumidor Postulou ao final, a reforma da sentença para que seja: (1) declaração de nulidade do empréstimo; (2) condenando o apelado na devolução em dobro de cada parcela descontada; (3) condenado o apelado por danos morais causados à apelante no valor de R$15.000,00. O banco réu/apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 64.1), pugnando pela manutenção da sentença, além de argumentar a violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Violação ao princípio da dialeticidade: Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar arguida pela agravada em sede de contrarrazões. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porque a agravante trouxe argumentos hábeis a contrapor os fundamentos da decisão agravada. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao apelante, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica” (RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.08.2019). O recorrente observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, motivos pelos quais afasta-se a preliminar. No mais, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 59.1/origem), regularidade formal (mov. 1.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita). Mérito: Com base na Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com alterações trazidas pela Lei n. 13.172/2015 (que alterou as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito), o cartão de crédito com reserva de margem consignável pode ser objeto de contratações entre particulares e instituições financeiras, cuja norma afeta às consignações em benefícios previdenciários consta na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS n. 28/2008 e IN/INSS n. 100/2018. O Instituto Nacional do Seguro Nacional, com o objetivo de salvaguardar os direitos de seus beneficiários e evitar fraudes, buscou exigir, para a validade dos contratos bancários com descontos diretos no benefício para pagamento de empréstimo pessoal, a anuência expressa do consumidor em relação à contratação, a teor do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [sem grifos no original] A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das disposições da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018). Na inicial a autora narrou que, ao consultar extrato de seu benefício junto ao INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo n. 813375747, no valor de R$ 1.873,08, a ser pago em 72 parcelas de R$ 49,74, com início dos descontos em 12/2019. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade contratual do contrato, já que na inicial, a parte autora asseverou desconhecer a sua existência e validade. Compulsando os autos, o banco apelado juntou documentos para demonstrar a contratação firmada entre as partes: o contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento Previdenciário - refinanciamento, assinado em 06/11/2019 (mov. 11.3/origem). Em mov. 20.1/origem, a instituição financeira requereu a expedição de ofício à agência 0391 do Banco Caixa Econômica Federal, localizada no endereço Rua Paraná, 1080, Centro, CEP: 86400-000, Jacarezinho-PR , para que confirme os créditos disponibilizados na conta nº 588813, em 01/11/2019 a 30/11/2019. Em mov. 34.3/origem, em resposta, no extrato restou demonstrada a disponibilização de valores na conta do autor, veja-se:
A sentença fundamentou que (mov. 47.1): ‘’(...)É importante mencionar que a requerida juntou aos autos prova da realização da relação negocial consistente em um contrato bancário de empréstimo juntado na sequência dos eventos 11.3 e prova de transferência dos valores mutuados (ev. 34.2). Ou seja, apesar da negativa apresentada pela autora em sua inicial e da decisão saneadora proferida no evento 17.1 a requerida fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando ao autor fazer a prova mínima de sua pretensão. É de rigor da improcedência da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pela requerida. (...)’’ Muito embora a alegação de ausência de provas de que houve a solicitação do serviço através do contrato (mov. 11.3), conclui-se que a parte autora aceitou a contratação da forma como apresentada, vez que a firmou anuindo com seus termos, cujos valores do empréstimo foram efetivamente depositados na sua conta (mov. 34.3). Tratando-se de cédula de crédito bancário devidamente assinada pela parte autora, a teor do disposto no artigo 26 e 27 da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, considera-se título de crédito, em favor do banco, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável. Não há o que se falar em vício de contratação ou nulidade do contrato pactuado entre as partes, na medida que a apelante detinha ciência dos termos do contrato firmado e que foi efetuada a liberação do valor em sua conta bancária. Desse modo, o autor deve arcar com os encargos assumidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO A PARTE AUTORA. CONSUMIDORA QUE AJUÍZA AÇÃO ALEGANDO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. FORNECEDOR QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS. DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADA PELA AUTORA, CONFORME INDICADO NO CONTRATO. TESE DA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DA PROVA DOS AUTOS. DESCONTOS LÍCITOS. RESP Nº 1.846.649/MA. TEMA 1061 DO STJ. COMPETE AO CONSUMIDOR APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO QUANDO ALEGAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO TAMBÉM QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000206-53.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.09.2022). Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. PERTINÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR COM LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO VIA ORDEM DE PAGAMENTO. AUTOR QUE NÃO É ANALFABETO. AUTOR QUE ASSINOU O CONTRATO DE PRÓPRIO PUNHO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031042-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2021). Desta feita, como a instituição financeira fez prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato e comprovantes de transferência dos empréstimos, não colhe o pedido de declaração de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, dano moral e repetição de valores. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbência recursal: Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora/apelante. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor.
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