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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por contra a r. sentença de mov. 47.1, proferida nos autos originários, por meio da qual a MM. Juiz de Direito julgou improcedente a ação.A parte Agravante, em síntese, sustenta em suas razões recursais (mov. 51.1) que:
a) Houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o pedido de perícia no documento apresentado;b) O apelado não obedeceu às formalidades legais que a lei estabelece para ter validade o negócio jurídico em se tratando de pessoa não alfabetizadac) o apelado não comprovou a regularidade da suposta contratação dos empréstimos consignados, pois não trouxe aos autos o instrumento público ou procuração outorgada por instrumento público para tornar válido o negócio jurídicoDesse modo, requer a reforma da decisão agravada. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.(mov. 58.1)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Apelação decorrente de decisão proferida onde o juízo de 1º Grau julgou os pedidos iniciais improcedentes.Diante da apresentação do contrato pela parte ré/Apelada, a demandante arguiu a falsidade da assinatura constante no documento e a autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica/papiloscópica (mov. 22.1). Entretanto, o magistrado a quo entendeu ser prescindível a produção de prova pericial requerida, eis que, em que pese a alegada falsidade das assinaturas, as grafias produzidas nos documentos seriam semelhantes o suficiente para comprovar a existência do contrato, ensejando a improcedência dos pedidos formulados pela autora/Apelante. No entanto, em que pese a discussão acerca da autenticidade da assinatura e, consequentemente, da existência de consentimento da Apelante para formação do negócio jurídico, o magistrado a quo direcionou o seu raciocínio para o fato de que o banco teria apresentado os contratos assinados contendo todos os dados pessoais da autora de forma correta, além dos documentos da parte e comprovou a transferência dos valores para conta de sua titularidade a partir da tela sistêmica juntada, sendo o negócio jurídico regular. Ocorre que, primeiramente, arguida a falsidade da assinatura existente no documento apresentado pelo Apelado, deveriam ser atendidas as disposições dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, que determinam a produção de prova pericial, in verbis: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 . Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. (grifo nosso).”Isso porque a questão sobre a falsidade da assinatura possui complexidade que demanda análise técnica por profissional qualificado e não pode ser realizada de plano pelo juízo, sob pena de proferir decisão arbitrária. Ora, é certo que, citando as lições de Cassio Scarpinella Bueno, “ao direito da parte (ou do terceiro) de produzir provas não segue o dever de o magistrado determinar sua produção. É o que decorre do caput do art. 370 (do Código de Processo Civil), que se refere a provas necessárias ao julgamento do mérito e de seu respectivo parágrafo único, que determina o indeferimento de diligências (probatórias) inúteis ou protelatórias”. Entretanto, havendo nos autos questão controvertida para a qual não basta a mera convicção do magistrado (como é o caso da falsidade da assinatura), não há como entender a dilação probatória como desnecessária. Assim, prosseguindo no entendimento da mencionada doutrina, “o cerceamento de defesa é a aplicação indevida do artigo 370 do CPC, que ocorre, por exemplo, quando o magistrado entende que a prova não era necessária e o era, sendo o exemplo clássico disso a improcedência dos pedidos em julgamento antecipado de mérito, apesar de pedido de produção de provas formulado de forma tempestiva e adequada pelo autor (2019, pág 303).” No caso em tela, restou evidente o cerceamento de defesa da parte autora/Apelante, pois a sentença de improcedência dos pedidos foi proferida com base na existência de assinatura no contrato, sem que fosse considerada a arguição de falsidade ou pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000081-97.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.03.2023)Desta forma, não é possível extrair comprovação suficiente acerca da autenticidade da assinatura da demandante e da sua consequente intenção de contratar, pois, do contrário, seria o mesmo que admitir a inexistência de falhas na prestação dos serviços das instituições financeiras como um todo.
Assim sendo, com base em tudo que foi mencionado acima, tem-se que, ao proferir julgamento antecipado do feito, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, o que enseja, evidentemente, a nulidade da sentença, conforme já fora demonstrado o entendimento deste tribunal no mesmo sentido.Com efeito, é o caso de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de deferir a produção da prova requerida pericial requerida, razão pela qual o mérito do recurso resta prejudicado.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO nos termos da fundamentação.
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