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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão monocrática que concedeu a antecipação da tutela requerida pela embargada para determinar a suspensão da tramitação de processo administrativo disciplinar (mov. 8.1 dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0006685-02.2023.8.16.0000). Nas suas razões recursais, o embargante asseverou, em síntese, que: a) houve omissão na decisão recorrida, uma vez que concluiu que a autoridade competente considerou apenas a redação do artigo 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambará – Lei nº 1.191/2001 para anular o Processo Administrativo nº 432/2022; b) a autoridade competente apenas deixou de acatar o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 182 da Lei n. 1.191/2001, justamente para fazer valer a redação do artigo 183 do mesmo diploma; c) o vício de motivo declarado nulo reside na evidente contradição entre a razão de julgar e o efetivo julgamento da comissão de inquérito nos autos do Processo Administrativo n. 432/2022, o que constitui vício administrativo insanável. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a embargada afirmou, em resumo, que: a) a decisão foi precisa em sua fundamentação, ao confrontar todas as provas e evidências carreadas aos autos com o direito aplicável ao caso, do qual se destaca, com especial ênfase, a legislação municipal que regulamenta a matéria guerreada neste feito; b) a discussão destes embargos de declaração se traduz no mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe fora desfavorável; c) a dicção do artigo 182 da Lei n. 1.191/2001 é clara no sentido de que o Prefeito Municipal deve acatar o parecer da comissão; d) caso o parecer da comissão no PAD n. 432/2022 tivesse sido contrário à prova dos autos (o que se admite apenas para o fim de argumentação), ainda não seria possível reconhecer a nulidade do feito. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 10.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria Geral de Justiça do Paraná se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, sem atribuição de efeito infringente (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. O embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o processo administrativo foi anulado em razão de vício insanável consistente na contrariedade do parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar às provas produzidas (mov. 1.1 destes autos).Sem razão.A matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente, a conclusão no sentido de que a autoridade julgadora tem o dever de acatar o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nos termos do artigo 182 da Lei n. 1.191/2001, de modo que, caso verificada contrariedade em relação a prova produzida nos autos, cabe a ele tão somente o agravamento, abrandamento ou isenção de pena eventualmente aplicada ao servidor, em detrimento da anulação do processo por vício insanável e submissão da questão a um novo julgamento (mov. 8.1 dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0006685-02.2023.8.16.0000). Veja-se.
[...]A decisão proferida pela autoridade competente no Procedimento Administrativo n. 432/2022 analisou a caracterização, ou não, de infrações disciplinares por parte da servidora e ensejou, ao final, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 1.651/2022, cuja nulidade sustenta a agravante.Isso porque, amparado no artigo 182 da Lei Municipal n. 1.191/2022, a autoridade competente concluiu que o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ao manifestar-se pelo arquivamento do feito, contrariou as provas dos autos, motivo pelo qual deixou de acatá-lo. Entretanto, da análise da referida disposição legal, verifica-se que não há previsão nesse sentido, uma vez que o artigo 182, parágrafo único, da mencionada lei determina o acatamento do parecer, apenas autorizando ao julgador o agravamento, abrandamento, ou isenção de penalidade que eventualmente tenha sido proposta pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Veja-se:Art. 182 O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito salvo quando contrárias as provas dos autos.Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.Dessa forma, há se considerar a aparente ilegalidade na instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 1.651/2022, motivo pelo qual se verifica a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada, com o prosseguimento do procedimento administrativo pode culminar em demissão da agravante. Como se pode notar, o embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso. Contudo, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE EXPRESSA DE PREQUESTIONAMENTO.a) O acórdão aplicou o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu, no caso específico, que o ESTADO DO PARANÁ e o Sindicato estavam em tratativas para a juntada das fichas financeiras, gerando a expectativa aos Credores (inclusive o ora Embargado) de que precisavam apenas aguardar as diligências naqueles autos.b) Assim, não houve omissão ou contradição, tratando-se o presente recurso de mera pretensão de rediscussão da matéria.c) Ademais, a finalidade exclusiva de prequestionamento da matéria não autoriza a oposição de Embargos, sendo necessária a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil/15, para seu acolhimento.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002162-76.2016.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. OMISSÃO. NÃO EXAME DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. 2. CONTRADIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREMISSAS JURÍDICAS, PREMISSAS FÁTICAS E CONCLUSÃO DECISÓRIA CONGRUENTES ENTRE SI; SEM CONTRADIÇÃO INTERNA NO "DECISUM". MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM INTENTO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, MEDIANTE REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 3. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003408-04.2021.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022) Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
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