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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº 0009894-76.2015.8.16.0026 (seq. 76.1), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. servidor público estadual temporário. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 – DO ESTADO. 1. VERBAS RESCISÓRIAS, ANTERIORMENTE PAGAS, DESCONTADAS DA AUTORA. SENTENÇA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE, APÓS O CONTRADITÓRIO JUDICIAL, VERIFICOU-SE QUE A AUTORA NÃO TEM DIREITO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE AVALIOU A questão NA ÉPOCA FOI IRREGULAR. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA QUANTO A NÃO TER DIREITO À VERBA. SALÁRIOS PENDENTES PAGOS E VERBAS RESCISÓRIAS RETIDAS PARA RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. 2. agente de cadeia pública. pedido de recebimento de adicional de atividade penitenciária. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. questão definida no julgamento do IRDR Nº 1.510.100-9/01- 0005717-38.2015.8.16.0004 (TEMA 7) pelo órgão especial desta corte de justiça. agentes temporários, por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos agentes penitenciários efetivos, fazem jus ao adicional. CASO CONCRETO. não comprovado o recebimento DE OUTRO ADICIONAL DE IGUAL NATUREZA. adicional devido à parte autora. limitação da condenação à remuneração RECEBIDA PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1495146 /MG, 1492221/PR, 1495144/RS (TEMA 905). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – DA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE SALÁRIOS. SALÁRIOS DOS MESES DE JANEIRO A março EFETIVAMENTE PAGOS. RETENÇÃO DA VERBA RESCISÓRIA QUE RESULTOU EM “SALÁRIO NEGATIVO”. RETENÇÃO ILEGAL DA VERBA. AUTORA QUE TEVE SUA SUBSISTÊNCIA AFETADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA COM BASE NO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O embargante aduz a existência de vícios no acórdão, eis que: a) deve ser observado o contido no artigo 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir da sua vigência e observada a Súmula 523 do STJ (A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices); b) deve ser postergada a definição dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado (inclusive no tocante ao percentual e atualização monetária), nos termos dos § § 3º. e 4º, II, do artigo 85 do CPC.O embargado apresentou contrarrazões à seq. 11.1, requerendo que seja sanada a omissão no tocante à aplicação da Emenda Constitucional n° 113/2021 e a rejeição do recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios. É o breve relato do essencial.
CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Índice SELIC – Emenda Constitucional n° 113/2021 O embargante alega que o acórdão deixou de aplicar o índice SELIC trazido pela recente Emenda Constitucional 113/21 aos encargos legais incidentes sobre a condenação. Com razão.É importante ressaltar que a incidência dos encargos legais sobre os débitos devidos pela Fazenda Pública deve seguir as regras de direito intertemporal. A partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo um novo regime de pagamentos de precatórios e modificações nas normas relativas ao Novo Regime Fiscal, deve ser aplicado o novo índice único previsto pelo Constituinte para os débitos contra a Fazenda Pública.Dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:Artigo 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Conforme estabelecido no artigo em questão, a SELIC é aplicável às condenações transitadas em julgado, respeitando-se os índices legais estabelecidos até a data de publicação da Emenda Constitucional. Isso significa que a SELIC pode ser aplicada às condenações já finalizadas, mas deve-se respeitar os índices legais que estavam em vigor na época em que a condenação foi imposta.Nesse sentido, é o entendimento desta c. 1ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002961-12.2019.8.16.0038/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.03.2023 – grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA (09.12.2021) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029368-30.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.03.2023 – grifei). Portanto, no caso em concreto, a correção monetária deve ser realizada utilizando o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança em condenações administrativas, sendo que a partir de 09.12.2021, somente a taxa SELIC será aplicada. Honorários advocatícios O acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação de Andrea Maria Langowski Primo, para reformar a r. sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se ao caso o artigo 85, §4°, inciso II do Código de Processo Civil, no sentido de que a fixação dos percentuais referentes à verba honorária se dará quando for liquidado o julgado, ocasião na qual deverá ser também considerada a atuação do advogado no âmbito recursal.Dessa forma, voto pelo conhecimento e pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar que: Os valores devidos pelo Estado do Paraná deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança em condenações administrativas, sendo que a partir de 09.12.2021, somente a taxa SELIC será aplicada; A fixação dos percentuais referentes à verba honorária seja feita após a liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser também considerada a atuação do advogado no âmbito recursal.
Diante de todo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, com efeitos infringentes.
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