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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com o decisum de mov. 115.1 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0011370-16.2014.8.16.0017 SEEU – no qual o Juízo a quo determinou a retificação do relatório de situação executória do reeducando Diego dos Santos Miranda, “para o fim de determinar a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, ao delito de tráfico de drogas dos autos de nº 0011107-67.2013.8.16.0130 da 1ª Vara Criminal de Paranavaí” –, interpôs o presente recurso de agravo.Em razões de recurso, o Ministério Público persegue a reforma parcial da decisão agravada, sob o argumento de que a reincidência é condição pessoal do agente e deve ser averiguada quando da análise dos requisitos legais para a concessão dos benefícios e incidentes executórios, sendo uma obrigatoriedade a unificação das condenações para os fins da execução penal. Por consequência, colima o reconhecimento da reincidência (específica) e seus reflexos sobre a condenação advinda dos Autos nº 0011107-67.2013.8.16.0130, ainda que tal condição tenha sido adquirida pelo apenado em superveniente ação penal, de modo a ser exigida a fração de 3/5 (ou 60%) para fins de concessão do benefício da progressão de regime (mov. 123.1 SEEU).Contrarrazões acostadas à mov. 131.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 133.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 13.1/TJPR – Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, merece provimento.Com efeito. O Ministério Público persegue a irradiação dos reflexos decorrentes da reincidência do apenado, sob o argumento de que se trata de condição pessoal do agente a ser necessariamente averiguada pelo Juízo da Execução (art. 111 da LEP), em todas as condenações suportadas pelo reeducando, ainda que a reincidência (específica) tenha se dado em momento posterior à prolação da sentença condenatória sob exame. Por consequência, requer que a condição de reincidente específico, advinda com a posterior condenação nos Autos NU 0000539-11.2021.8.16.0130 (tráfico de entorpecentes), estenda seus efeitos à primeva condenação suportada pelo apenado pelo delito de tráfico de drogas (Ação Penal NU 0011107-67.2013.8.16.0130), de modo a se exigir o cumprimento da fração de 3/5 (ou 60%) para fins de concessão do benefício da progressão de regime.Em breve retrospecto, faz-se necessário consignar que a reincidência específica do apenado adveio da condenação nos Autos NU 0000539-11.2021.8.16.0130, da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, em que restou condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, LD), praticado em 28/01/2021, com trânsito em julgado em 27/01/2022. Ainda, pendia anterior condenação pelo delito de tráfico de drogas, ambientado em 25/07/2013, advinda dos Autos NU 0011107-67.2013.8.16.0130, da 1ª Vara Criminal de Paranavaí (oportunidade em que o agente foi considerado reincidente em crime comum). Em relação à primeira condenação (Autos NU 0011107-67.2013.8.16.0130), sobre qual recai a insurgência da agente do Parquet, o Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido da defesa de retificação do relatório processual do condenado, determinando que conste a fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime. Neste aspecto, oportuna se afigura a transcrição, na parte que ora nos interessa, da motivação exposta pelo Dr. Juiz a quo:“Para análise das frações para benefícios é preciso verificar separadamente cada condenação, de forma a resguardar o princípio da legalidade das penas. E, na hipótese de lei omissa, deverá prevalecer o critério mais favorável ao apenado (Cf. QUEIROZ, Paulo. Disponível em: https:// www.pauloqueiroz.net/a-nova-progressao-de-regime-lei-n-13-964-2019/. Acesso em: 02 julho 2021). Ressalto que a soma das penas para efeitos de execução de pena não significa a desnecessidade de dividir as penas para aplicação de frações distintas, haja vista que é imprescindível que a execução das penas corresponda à cada sentença penal condenatória em razão tanto porque há vedação constitucional quanto à violação da coisa julgada, quanto porque é vedada a retroação em prejuízo do réu/ reeducando em matéria penal. [...]Além disso, se a primariedade ou reincidência é reconhecida pelo juiz competente à época da sentença e acórdão proferidos e se transitou em julgado, tem-se uma sentença acobertada pela coisa julgada e em razão disso não pode ser modificada por uma decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. [...]Outro ponto, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu/apenado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91). Sobre os autos de nº 0011107-67.2013.8.16.0130 da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, consta que foi condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, praticados em 01/08/2013. De acordo com o oráculo de ev. 23.2 na data dos fatos, ou seja, 01/08/2013 o reeducando não ostentava outra condenação por crime hediondo, apesar de ser reincidente pela prática de outros delitos. Desta forma, tratando-se de delito praticado antes do pacote anticrime, mas, utilizando-se da interpretação mais favorável ao reeducando, tendo em vista que para aplicação da fração de 60% (3/5) é necessário a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado a hediondo, ao caso , no delito de tráfico de drogas, deve-se aplicar a fração de 40% nos termos do art. 112, V, da LEP, por na ocasião não ser o reeducando reincidente em delito hediondo ou equiparado a hediondo (“40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”).” (mov. 115.1 SEEU)Pois bem. Embora o apenado não tenha sido considerado reincidente específico (mas apenas reincidente em crime comum) na execução em que pretende a aplicação da nova legislação (AP nº 0011107-67.2013.8.16.0130), observa-se que sobreveio nova condenação do agente (também pelo crime de tráfico de drogas), oportunidade em que se tornou reincidente específico (AP nº 0000539-11.2021.8.16.0130).Por consequência, em que pese o louvável esforço do magistrado singular em justificar sua opção em aplicar a fração pertinente a cada condenação, de forma separada e sucessiva, de modo a viabilizar a demarcação de fração menos gravosa para a concessão de benefício executório na execução atinente à Ação Penal nº 0011107-67.2013.8.16.0130, tenho para mim que efetiva razão assiste ao ente ministerial. Senão vejamos.A reincidência, seja genérica ou específica, por ser uma condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto das reprimendas em execução (resguardada a separação entre os delitos hediondos/equiparados e crimes comuns), e não sopesada isoladamente para cada pena. É dizer, uma vez adquirida a condição de reincidente pelo reeducando, tal critério passa nortear a execução como um todo, em relação a todas as condenações, e não somente nas penas em que foi expressamente reconhecida. Por consequência, em se tratando de apenado reincidente, ainda que tal condição tenha decorrido de condenação superveniente ao objeto deste incidente executório, devem ser aplicados todos os consectários da nova condição pessoal adquirida pelo reeducando em relação aos benefícios da execução, pois, no específico contexto da execução penal, as condenações passam a se revestir de unidade, como decorrência do disposto no art. 111 do LEP.Neste diapasão, o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 2. Nos termos da legislação de regência da matéria, não há justificativa para a consideração isolada de cada condenação, tampouco para a aplicação de percentual diferente a cada uma das reprimendas. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.957.657/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS REPRIMENDAS COM O FIM DE APLICAR DIFERENTES PERCENTUAIS PARA CADA UMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório. 2. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 16/4/2015, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)Por consequência, dentre as duas condenações suportadas pelo apenado, sobrevindo o reconhecimento de sua reincidência específica nos autos de Ação Penal nº 0000539-11.2021.8.16.0130, deve ser igualmente considerada a condição de reincidente específico do apenado para demarcar o critério objetivo atinente aos benefícios da progressão de regime quanto à primária execução também relativa ao crime de tráfico de entorpecentes (AP nº 0011107-67.2013.8.16.0130).Desta feita, faz-se mister a exigência do requisito objetivo para fins de concessão de progressão de regime correspondente à fração de 3/5 (ou 60%) quanto à condenação relativa à precedente Ação Penal nº 0011107-67.2013.8.16.0130.Aliás, importante frisar que tal posicionamento não desafia a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, a despeito das inovações introduzidas pelo denominado Pacote Anticrime, remanesce firme no entendimento de que a reincidência (genérica ou específica), por ser circunstância pessoal, deve acompanhar o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser considerada pelo Juízo da Execução, ainda que não levada em conta pelo Juízo da condenação na segunda fase da individualização da pena, sem implicar ofensa à coisa julgada material. Vale dizer, a condição de reincidente se comunica às demais execuções, tenha ela sido reconhecida antes ou depois do cometimento do crime cuja sanção se executa. Uma vez unificadas as penas, a qualidade de reincidente do apenado – que poderá, inclusive, ser aplicada pelo juiz da execução – refletirá na fração de progressão do regime prisional e do livramento condicional, benefícios que agora apresentam requisitos objetivos diferentes em relação aos primários e reincidentes específicos.Por consequência, sem perder de vista que o Juízo a quo concebeu que os benefícios da execução (notadamente a fração atinente à progressão de regime) devem ser sopesados sob o espectro individualizado de cada condenação, entendo que razão assiste ao Ministério Público, devendo ser parcialmente reformado o decisum recorrido, a fim de demarcar a exigência do cumprimento do quociente de 3/5 (ou 60%) para fins de progressão de regime, referente aos Autos nº 0011107-67.2013.8.16.0130, ante a condição de reincidente específico do reeducando.Em face do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, nos termos acima alinhavados. Dou a matéria por prequestionada.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a retificação do RESPE do reeducando.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 08 a 12 de maio de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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