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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0005377-59.2021.8.16.0077 Ap, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figuram como apelante JUAREZ HONÓRIO DA SILVA e como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 29.1, de 17.01.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Christian Reny Gonçalves, na “Ação Ordinária – Desconto em Folha de Pagamento – Abusividade – Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0005377-59.2021.8.16.0077, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que pronunciou parcialmente a prescrição da pretensão autoral e, no mais, julgou improcedentes os pedidos exordiais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e: I – nos termos do art. 487, II do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão quanto às parcelas anteriores a 10/2016, nos contratos n. 552505432 e n. 547000792; II – nos termos do art. 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita. Condeno por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput e § 1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se [...]” (mov. 29.1, pág. 282 – destaques no original). Irresignado, o Apelante interpôs recurso (mov. 33.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão, como é o caso da apelante [...]” (mov. 33.1, pág. 292); b) “[...] Não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante e seu patrono ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé conforme restou consignado na respeitável sentença [...]” (mov. 33.1, pág. 292); c) “[...] Inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido a apelante culposamente ou dolosamente, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada [...]” (mov. 33.1, pág. 299). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença “[...] para o fim de reconsiderar a condenação apontada no que tange a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa” uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do autor [...]” (mov. 33.1, pág. 300 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 37.1, oportunidade em que o Apelado aduz, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada parcial em relação aos pedidos indenizatórios e declaratórios. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 9.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Apelante. Por meio do despacho de mov. 9.1 (da AC), determinou-se a intimação do Apelante “[...] via postal AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, bem como para ratificar a presente Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso por si interposto [...]” (mov. 9.1, da AC – destaques no original). O Apelante, em 02.05.2023, peticionou na origem e requereu o prosseguimento do feito, diante da inexistência de irregularidade na representação processual (mov. 39.1). Na sequência, proferiu-se a decisão do mov. 11.1 (da AC), nos seguintes termos: “[...] 3. Diante do exposto, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionado, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da cooperação, determino a suspensão do presente recurso, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua novo procurador, por instrumento público ou particular, este com reconhecimento de firma por verdadeiro, bem como esclareça seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inc. IV[1]). 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias [...]” (mov. 11.1 – destaques no original). A carta de intimação direcionada ao Autor/Apelante para esse fim restou devolvida com AR negativo, apresentando como motivo: “Mudou-se” (mov. 17.1, da AC), tendo decorrido in albis o prazo estabelecido para manifestação. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]). Não obstante, a presente insurgência restará prejudicada, em razão da extinção da demanda originária, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme adiante se verá. Pois bem! Conforme é cediço, para postular perante o Poder Judiciário, além de deter capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo, deve a parte Autora ostentar capacidade postulatória, esta exercida por meio de “[...] advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil [...]” (CPC, art. 103, caput), profissional indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133[4]), sendo que, essas três figuras, representam a capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo indispensável para o efetivo exercício do direito de ação pelo jurisdicionado. Outrossim, os arts. 104 e 105 do CPC[5] exigem que os poderes sejam constituídos por meio de procuração outorgada pela parte ao Advogado, sem a qual seus atos praticados serão ineficazes, conforme disposto no § 2º do art. 104 do CPC, impondo a responsabilidade do mesmo pelas despesas e perdas e danos. Sobre o tema, eis a lição de Alexandre Freitas Câmara: “[...] A fim de dar efetividade ao disposto no art. 133 da Constituição da República, estabelece o art. 103 do CPC que ‘[a] parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil’. A rigor, o texto legal é pleonástico, pois só é advogado quem estiver inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil (art. 3º da Lei nº 8.906/1994). De toda sorte, a parte só poderá estar presente em juízo se representada por quem tenha capacidade postulatória, admitida a postulação em causa própria apenas se a parte tiver habilitação legal para tanto (art. 103, parágrafo único). A participação do advogado como mandatário da parte é essencial para um contraditório efetivo, substancial, que verdadeiramente permita à parte influir na formação do resultado do processo. Afinal, é o advogado o profissional habilitado a tratar das questões jurídicas (não só das questões de direito, mas também do trato jurídico das questões fáticas, sendo certo que fato e direito são absolutamente indissociáveis) de forma adequada. Sem advogado a participação da parte seria meramente formal, incapaz de consistir numa atuação juridicamente adequada. O advogado só pode postular em juízo em nome da parte se estiver habilitado por procuração (art. 104), que é o instrumento do mandato (art. 653 do CC). Admite-se, porém, a atuação sem procuração do advogado para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de atos urgentes (art. 104, in fine). Nestes casos, o advogado deverá exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Não exibida a procuração, nem ratificado o ato por outro advogado regularmente constituído nesse mesmo prazo, ter-se-á o ato por ineficaz, respondendo o advogado por perdas e danos [...]” (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição rev. e atual., Editora Atlas, 2016, págs. 186/187) – destaquei. Em outras palavras: a ausência de regular representação processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e implica em sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC[6]. Deveras, mesmo que nenhuma das partes tenha arguido o aludido vício, a mácula pode ser reconhecida, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública conhecível a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TESES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VULNERABILIDADE DO JURISDICIONADO. ADVOGADOS INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. FATO NOTÓRIO. REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB PARANÁ SUSPENSO PREVENTIVAMENTE. (...)1. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER CONHECIDAS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PRESCINDINDO-SE DO PRÉVIO EXAME PELO JUÍZO A QUO E, CONSEQUENTEMENTE, DO DIÁLOGO ENTRE TESES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR PELO ADVOGADO ATUANTE NOS AUTOS, CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; (...)4. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063220-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) – destaquei. Nesse contexto, conforme amplamente divulgado, é de conhecimento deste egrégio Tribunal de Justiça que o advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, tem patrocinado inúmeras ações em nome da mesma pessoa, utilizando-se de uma única procuração, questionando em todas elas a contratação de empréstimos consignados convencionais ou oriundos de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a partir de uma petição genérica e padrão, circunstâncias que indicam a prática de advocacia predatória e colocam em dúvida a veracidade da procuração juntada no processo originário. Há casos, inclusive, em que se constatou que a parte autora não tinha qualquer interesse no ajuizamento da ação e sequer conhecia o referido Advogado, a exemplo do que ocorreu no feito registrado sob o n.º 0017690-60.2020.8.16.0021, em que a parte autora, intimada pessoalmente para pagamento de multa por litigância de má-fé a ela imposta após a extinção do processo por irregularidade na representação processual, compareceu ao Fórum de Cascavel e afirmou perante o Juízo da 2ª Vara Cível que o referido Advogado não representa seus interesses. Ainda, é importante mencionar o ocorrido na Apelação Cível n.º 0004956-92.2022.8.16.0058, distribuído esta colenda 14ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, em que, em razão da suspensão, à época, da inscrição do referido Advogado junto à OAB, foi expedido mandado de intimação pessoal à parte autora que, por sua vez, constituiu Advogado e manifestou-se informando expressamente que “[...] desconhecia a existência deste processo [...]” e que “[...] a procuração utilizada para dar entrada nesse processo foi outorgada no ano de 2020 para uma ação contra o Banco Itaú, não para realização de novos atos no futuro [...]” (mov. 26.1, daquela AC). Em razão dessas circunstâncias fáticas, a propósito, esta colenda 14ª Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido justificável a determinação de juntada de nova procuração nesses casos e mantido as sentenças de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a providência não é atendida pelo Advogado (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009530-61.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000298- 15.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.07.2023). Ademais, é fato público e notório que o advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PR n.º 84.232A), Patrono da parte Apelante, é alvo de investigação na denominada “Operação Arnaque” da Polícia Federal e, segundo consta, fora preso em 05.07.2023, em decorrência de custódia cautelar decretada no Processo Criminal n.º 0914958-50.2023.8.12.0001, em trâmite pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, circunstância que revelaria estar a parte Autora desassistida de defesa técnica neste feito, o que pode acarretar futura arguição de nulidade. Outrossim, comunicado que então teria sido expedido de seu Escritório, informa que o aludido Advogado teve revogados os seus Certificados Digitais, o que o impossibilitaria de peticionar e atuar nos processos em que é Patrono. Registra-se que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consagrado no sentido de que “[...] seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais [...]” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 – destaquei), pontuando que “[...] não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda [...]”, uma vez que a juntada de nova procuração “[...] visa resguardar o próprio direito da parte [...]” (REsp n. 830.158/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 23/4/2009) – destaquei. Não é demais mencionar, ainda, que o combate à advocacia predatória tornou-se tema em voga nos Tribunais, ganhando destaque no âmbito do colendo Conselho Nacional da Justiça por meio da Recomendação n.º 127/2022, que define essa prática como sendo o “[...] ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão [...]”[7]. Considerando-se esses fatos e, sobretudo, a condição de vulnerabilidade do jurisdicionado, que, in casu, trata-se de pessoa idosa, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da cooperação, o julgamento foi suspenso e determinada a intimação pessoal da parte Autora para, com isso, afastar a suspeita de litigância predatória no caso concreto (mov. 11.1, da AC). Contudo, conforme antes relatado, a carta de intimação direcionada ao Autor/Apelante para esse fim restou devolvida com AR negativo, apresentando como motivo: “Mudou-se” (mov. 17.1, da AC), sendo que, a comunicação processual em testilha, a teor do que prevê o art. 274, pár. ún., do CPC[8], deve ser reputada válida, na medida em que cabe à parte manter atualizado seu endereço, tendo decorrido in albis o prazo estabelecido para manifestação. Com isso, resta impossibilitada a confirmação do inequívoco conhecimento do Autor acerca da existência da presente demanda e, sobretudo, se, de fato, outorgara poderes ao advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, para representá-lo em juízo, diligência essa que seria necessária para revelar a validade da procuração acostada e convolar os atos praticados pelo Patrono em seu nome. Ressalta-se que, não se está diante de hipótese de mera irregularidade na representação processual, a atrair a regra prevista no art. 76 do CPC, mas sim de caso concreto em que há fortes indícios de litigância predatória que infirmam a validade da procuração juntada à inicial e justificaram a adoção de diligências, efetivadas a fim de resguardar o interesse do jurisdicionado. Logo, diante do descumprimento da determinação de juntada de novo instrumento de mandato, impõe-se a decretação da nulidade dos atos praticados pelo referido Advogado em nome da parte Autora e, como consequência, a extinção do processo de origem, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), haja vista o reconhecimento de vício de representação desde sua origem, porquanto “[...] o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente [...]” (CPC, art. 103, caput). Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta colenda 14ª Câmara Cível. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 01. FATO NOTÓRIO DA PRISÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA. SUSPENSÃO PREVENTIVA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA INSCRIÇÃO DA OAB DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE AR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. PARTE AUTORA QUE QUEDOU INERTE. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUE MEDIDA QUE SE IMPÕE É A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO NO PROCESSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 02. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 104, §2º DO CPC. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PELA EQUIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009217-03.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.12.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321). PARTE AUTORA QUE, EM SEDE RECURSAL, CONSTITUIU NOVO ADVOGADO E INFORMOU O DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004956-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) – destaquei. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo originário, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, e § 3º do CPC), com a decretação de nulidade de todos os atos praticados pelo referido Advogado. Como corolário, impõe-se julgar prejudicada a presente apelação. Sob outro prisma, impõe-se a análise da condenação da parte Autora/Apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Ocorre que, tendo sido julgada extinta a ação originária, ante a irregularidade da procuração e a ausência de regular representação no processo, os ônus de sucumbência devem ser imputados integralmente ao advogado Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme atual entendimento desta colenda 14ª Câmara Cível e, ainda, o que estabelece o art. 104, § 2º, do CPC, ipsis verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...)§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Nesse sentido, desta colenda 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 01. FATO NOTÓRIO DA PRISÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA. SUSPENSÃO PREVENTIVA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA INSCRIÇÃO DA OAB DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE AR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. PARTE AUTORA QUE QUEDOU INERTE. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUE MEDIDA QUE SE IMPÕE É A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO NO PROCESSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 02. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 104, §2º DO CPC. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PELA EQUIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012913-89.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.12.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO QUE MERECE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001384-33.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE DEZ MESES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, À ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E EM LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 3. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002734-23.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.02.2023) – destaquei. Dessa forma, as custas e despesas processuais e recursais devem ser atribuídas ao advogado Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, pois atuou no feito sem estar com os devidos poderes constituídos, ante a irregularidade do mandato. Ainda, como corolário, impõem-se a condenação do advogado Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos também ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da parte Ré/Apelada que, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV[9]), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E. Por fim, não há incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[10]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[11] no sentido de que essa verba é devida quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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