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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA., CLAUDIO ROBERTO FELISMINO e WALTER LUIZ BALTIERI contra decisão de mov. 93.1, proferida nos autos da ação constitutiva-negativa de contrato bancário nº 36009-63.2021.8.16.0014, que acolheu a alegação de incompetência territorial, nos seguintes termos: “(...) No caso sob trato, a pretensão revisional recai sobre cédula de crédito bancário (seq. 1.10) que tem por objeto a concessão de capital de giro, cuja finalidade é fomentar a atividade desenvolvida pela contratante – o que desnatura a qualidade de destinatária final exigida pelo código consumerista.Também não foi demonstrada sua vulnerabilidade.Ao revés disso, vislumbra-se que a pretensão revisional foi instruída com detalhado parecer técnico elaborado em 27 laudas.Com efeito, inaplicável em favor da parte autora o disposto no art. 101, inc. I, do CDC, e súmula 40, TJPR.Por outro lado, a cláusula de foro de eleição só pode ser considerada inválida se demonstrada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário – o que sequer foi suscitado pela parte autora.Diante disso, deve prevalecer a cláusula de foro de eleição, a teor do disposto na súmula 335, STF. (...)Diante do exposto, acolho a incompetência territorial arguida.Remetam-se os autos ao juízo da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com as cautelas de estilo.Diligências necessárias.Atente-se ao gizado no Código de Normas.Int.”. Inconformados, os agravantes alegam em suas razões recursais (mov. 1.1): (a) a ação originária se trata revisional “que versa sobre a concessão de empréstimo através da Cédula de Crédito Bancário nº AT865768-000, na modalidade de capital de giro – pessoa jurídica, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante 15 (quinze) parcelas, no valor de R$ 13.085,54 (treze mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 18/12/2019 e a última em 18/02/2021”; ante as ilegalidades praticadas pelo agravado, não conseguiram adimplir com este, requerendo sua revisão; no bojo daqueles autos, o Juízo acolheu exceção de incompetência, decisão que se busca reformar; (b) que os agravantes fazem jus à justiça gratuita, não tendo condições de adimplir com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, devido ao seu alto grau de endividamento; (c) que a empresa agravante se enquadra como consumidor final, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; que é parte vulnerável frente em relação à parte agravada; assim, “deve prevalecer o local de domicílio do agravante, neste caso o foro da comarca de Londrina/PR – local em que o agravante possui domicílio –, a fim de facilitar a defesa do consumidor”; (d) que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada. No mérito, o provimento do recurso, confirmando a competência do Juízo de origem.O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o pleito liminar de atribuição de efeito ativo ao recurso foram indeferidos (mov. 8.1).Os agravantes recolheram o preparo recursal (mov. 14).O agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso no qual a parte agravante requer a reforma da decisão que acolheu a alegação de incompetência territorial, para que seja confirmada a competência do Juízo de origem.Contudo, não há como dar guarida ao agravo.Em resumo, a questão cinge-se à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que tornaria nula a cláusula de eleição de foro e, consequentemente, acarretaria a reforma da decisão questionada.Contudo, os próprios agravantes em suas razões recursais aduzem que o capital que tomaram emprestado serviu de capital de giro, ou seja, para incremento da atividade produtiva. Nestes casos, tem-se entendido que a pessoa jurídica não é o destinatário final do bem e, desta forma, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. MANEJO DA DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONSISTE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. AVALISTA PESSOA FÍSICA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA ESPÉCIE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. GARANTIDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. AFASTADA APLICAÇÃO DO CDC. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057648-53.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.05.2020 – grifou-se). Por outro lado, não se olvida que a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de eventual possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo que a pessoa jurídica não seja destinatária final do bem, desde que comprovada sua hipossuficiência técnica, fática, econômica ou jurídica. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada, que encontra amparo, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, tampouco há comprovação acerca da suposta vulnerabilidade da parte, a qual justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.O empréstimo que contratou com a agravada, e que é objeto da ação revisional, totaliza uma significativa soma de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual, como já se viu, foi utilizado para o incremento da atividade empresarial. E, corroborando a tese de que não seria parte vulnerável tecnicamente, foi acostado junto à petição inicial Parecer Técnico minucioso, elaborado por Assessoria Pericial especializada (mov. 1.11), o qual comprovaria o suposto excesso na cobrança efetuado pela agravada.Acerca do tema, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E EM CONSEQUÊNCIA, NÃO APRECIOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044985-38.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.11.2020 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO NÃO EVIDENCIADA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032234-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.08.2021 – grifou-se). Por fim, como bem salientou o Juízo a quo na decisão que ora se questiona, “a cláusula de foro de eleição só pode ser considerada inválida se demonstrada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário – o que sequer foi suscitado pela parte autora”.Destarte, voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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