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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 153.1), proferida nos autos da ação declaratória - desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.1. REVOGO os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, nos termos da fundamentação supra.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.3. CONDENO a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação desta sentença. A parte apelante sustenta (mov. 156.10), em síntese: (a) que a revogação da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer após a constatação de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas e despesas processuais; (b) por conta disso, deve haver a manutenção da benesse no caso concreto, haja vista se tratar de pessoa aposentada, que sobrevive com um salário- mínimo; e (c) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, diante da ausência dos requisitos autorizadores.Desse modo, requereu a reforma da sentença objurgada, a fim de que haja o restabelecimento dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, bem como seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 161.1), pugnando, em preliminar, a deserção do recurso ante a ausência de preparo recursal, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II. Da revogação da justiça gratuitaPreliminarmente, a parte apelante sustenta, em síntese, que a revogação da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer após a constatação de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, alega que, no caso em apreço, deve haver o restabelecimento da benesse, haja vista se tratar de pessoa aposentada, que sobrevive com um salário-mínimo por mês.Com razão.De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência. Como se observa, a norma disciplinada na legislação processual civil se trata, na realidade, de corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, extrai-se, da leitura de ambos os dispositivos legais, que a concessão da justiça gratuita demanda a comprovação, pela parte pleiteante, do seu estado de hipossuficiência, de modo que o pagamento das despesas processuais comprometa o seu próprio sustento ou o de sua família, bem como o desenvolvimento de suas atividades. Pois bem.No caso em apreço, verifica-se que a parte apelante requereu, ainda em sede inicial (mov. 1.1), a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.Nesse sentido, observa-se que a autora, a fim de comprovar a alegada incapacidade financeira, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documento denominado “consulta de empréstimo consignado” (mov. 1.6), que demonstra a grande quantidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, e comprovante de inexistência de declaração de renda no ano-calendário 2021 (mov. 1.9).Da análise dos respectivos documentos, o juízo de origem decidiu por conceder à autora a justiça gratuita (mov. 9.1). No entanto, observa-se que, em sede de sentença, resultou revogado o benefício anteriormente concedido, nos seguintes termos (mov. 153.1): Caracterizada a conduta desleal da parte autora impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido em seu favor, a fim de coibir e punir a reprovável conduta, por faltar com o seu dever de lealdade processual e de compromisso com verdade e dar ensejo a movimentação da máquina judiciária de maneira desnecessária e excessiva, no intuito de obter enriquecimento individual e sem causa, como vem ocorrendo em ações como esta conforme explanado supra. Contudo, muito embora o entendimento adotado pelo juízo de origem, tem-se que a revogação da gratuidade da justiça demanda a demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária, requisito não evidenciado no caso em apreço.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. (...). 2. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS OSTENTADAS PELO AUTOR POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA BENESSE. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0031697-44.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.10.2022 - destaquei). Não bastasse isso, importante esclarecer, de acordo com a fundamentação proferida pelo Des. José Hipólito Xavier da Silva no julgamento da apelação cível nº 0020364-44.2021.8.16.0031, que “a revogação da gratuidade concedida não pode ser automática, tampouco condicionada ao resultado da demanda, necessitando, assim, do oferecimento de impugnação pela parte contrária, ou, até mesmo, ex officio, conforme prevê o art. 8º, da Lei n. 1.060/50”, bem como, em qualquer circunstância, da anterior intimação da parte beneficiária, em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – (...) – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO AUTOR SER LITIGANTE TEMERÁRIO E DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO – ART. 100, DO CPC/2015 – MELHORA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO OBSERVADA – PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS SUBSISTE – AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL RESTABELECIDO – PRECEDENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0020364-44.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.10.2022 - destaquei). Desse modo, considerando que inexistem nos autos elementos que comprovem a alteração da situação econômica da parte autora, impõe-se o provimento do recurso de apelação neste ponto, a fim de que haja o restabelecimento da justiça gratuita em seu favor.Consequentemente, resta ultrapassada a preliminar de deserção do apelo suscitada em contrarrazões recursais (mov. 161.1).III. Da litigância de má-féPor fim, verifica-se que a parte autora e seu causídico foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em que pese o entendimento exarado pelo juízo de origem, no sentido de que houve a alteração da verdade dos fatos, a sentença necessita de reforma.Isso, porque a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o tema, demanda a comprovação de dois requisitos, quais sejam: (a) a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, CPC; e (b) o dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016 - destaquei). Da mesma forma, é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. EXISTENTE. SITUAÇÃO INAPTA A CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO OBSERVADO. MULTA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível. Processo: 0000853-53.2020.8.16.0077. Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes. 30/04/2021 - destaquei). No caso em apreço, não se verifica que o autor agiu com má-fé ao propor a ação originária. Na realidade, tem-se que a parte apenas exercitou seu direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa maneira, compreende-se que a mera improcedência do pedido inicial não tem condão de caracterizar a litigância de má-fé da parte autora. Confira-se: 1. Como já decidiu esta Corte, o “exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, para tanto sendo necessário a evidência dos requisitos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso, regularmente, foram opostos embargos à execução, com questionamento sobre diversos aspectos, e exercido o recurso cabível para desafiar a sentença desfavorável”.2. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.(REsp 173.982/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/1999, DJ 16/11/1999, p. 208). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE ATIVA. NÃO POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A ISSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005502-29.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.08.2022 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDO EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE INFORMA O CONSUMIDOR ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO TAMBÉM QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010598-81.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022 - destaquei). Não bastasse isso, importante mencionar, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventual conduta de má-fé por parte do advogado deve ser apurada em ação própria, como se observa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. 6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos Agravo de Instrumento n.º 1.444.893-2 embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental. (REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - destaquei). Na mesma linha, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDO EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE INFORMA O CONSUMIDOR ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO TAMBÉM QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010598-81.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU NÃO SE RECORDAR DE TER NEGOCIADO O MÚTUO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DA AUTORA DE RENÚNCIA À PRETENSÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPC/15. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA, JULGOU O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORÉM CONDENOU A AUTORA E O SEU ADVOGADO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO AO CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS POR PARTE DA RENUNCIANTE. ARTIGOS 79 A 81 DO CPC. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÕES DA APELANTE QUE CONSTITUEM ESTRATÉGIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEVE SER APURADA MEDIANTE PROCEDIMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.096/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). ARTIGO 77, § 6º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. ARTIGO 90, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000895-23.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2022 - destaquei). Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de apelação neste ponto, a fim de que seja afastada a condenação da parte apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé.IV. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, a fim de restabelecer os benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente ao autor, bem como afastar sua condenação, e de seu causídico, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantém-se, no entanto, a definição dos ônus de sucumbência estabelecido na sentença objurgada.
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