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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0005509-53.2015.8.16.0069, indeferiu a realização de diligência por meio da ferramenta “Sniper”, ante a inutilidade para o caso concreto (mov. 282.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese que:a) “como é cediço, devido à dificuldade de localizar bens e ativos em nome do devedor, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – tem disponibilizado aos Magistrados, diversas ferramentas objetivando a busca de bens e ativos, como forma de dar maior efetividade ao processo de Execução. Porém, essas ferramentas só podem ser impulsionadas pelo Magistrado, ou servidor devidamente autorizado”;b) “o credor ao formular pedido nos autos, não tem qualquer intenção de transferir seu ônus processual de diligenciar para o Poder Judiciário, mas sim de buscar a recuperação do seu crédito, utilizando-se das ferramentas colocadas à disposição do Judiciário”;c) “resta evidente que a consulta ao sistema SNIPER é diligencia perfeitamente compatível com os feitos executivos e vai de acordo com os princípios da razoabilidade da execução que se realiza no interesse do credor, bem como da efetividade da execução, tendo em vista que é uma solução tecnológica que promove a efetividade e agilidade do processo judicial”;d) “a pretensão deduzida pelo Agravante está em consonância com a orientação jurisprudencial. O indeferimento do pedido beneficia unicamente o devedor / executado, que sabe de antemão, que movimentando ativos em nome de terceiro, mediante procuração, poderá ver a execução frustrada e assim, ficar livre da obrigação, em evidente enriquecimento às custas do credor”;e) “o prejuízo ao Agravante, na qualidade de credor, é evidente, pois além de não receber o crédito a que faz jus, se viu forçado a recorrer ao Judiciário e agora, sendo cerceado no seu direito de valer-se das ferramentas disponibilizadas e que só é possível utilizá-la através de consulta a feita pelo Judiciário, na busca da recuperação da dívida em execução”;f) “visando a efetividade do processo, necessário se faz a reforma da decisão agravada, afim de que seja deferida a consulta ao sistema SNIPER, a fim de descobrir relações e vínculos de interesse do processo em tempo reduzido, com segurança e agilidade, viabilizando eventual penhora de bens e valores”;g) “o Magistrado de primeira instância houve por bem fixar tempo de vida à execução, determinando a sua suspensão por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que a partir daí começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, com base no art. 921, §4º do CPC”;h) “a prescrição intercorrente só ocorreria na hipótese de negligência do exequente, na realização de diligências com a finalidade impulsionar o feito na busca de bens penhoráveis, à satisfação do crédito em execução”;i) “não tendo ocorrido qualquer inércia do Agravante mas, ao contrário, sempre se manteve diligente na busca da recuperação do crédito perseguido, não há que se falar em início de prazo prescricional intercorrente, devendo ser dado provimento ao Agravo para reformar a decisão recorrida, que determinou o início do prazo prescricional”. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Os agravados, embora intimados, deixaram o prazo decorrer sem manifestação (mov. 21/24). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de deferimento e utilização da ferramenta SNIPER pelo juízo de origem, a pedido do exequente, de modo a viabilizar a busca de bens em nome da parte executada. Pois bem. Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma ferramenta criada para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. Sobre o tema importa colacionar julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS DA EXECUTADA JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. 2. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO SINGULAR. VIABILIDADE DA MEDIDA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 560 DO STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075140-53.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PLEITO DE ACESSO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. FERRAMENTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS, ELENCADOS NO CPC, DA CELERIDADE (ART. 4º), COOPERAÇÃO (ART. 6º), EFICIÊNCIA (ART. 8º) E A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 659). FERRAMENTA QUE NÃO SE LIMITA A CASOS QUE ENVOLVEM CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM PRETENSÕES COLETIVAS. RECURSO PROVIDO. - O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade. - De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos. Especialmente porque neste feito já houve tentativas de localização de patrimônio por meio de outros sistemas, todas infrutíferas.- Merece reforma a decisão, pois vai de encontro a princípios básicos que regem o processo civil em geral e o cumprimento de sentença, como a celeridade (art. 4º), a cooperação (art. 6º), a eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito do credor (art. 659).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001379-52.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA CRIADO PARA AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS, NÃO SE TRATANDO DE FERRAMENTA EXPROPRIATÓRIA – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE JÁ FOI TENTADA, DE FORMA INFRUTÍFERA, POR OUTROS MEIOS – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PROCESSO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008549-75.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2023) No caso dos autos, nota-se que desde o início da execução foram infrutíferas todas as tentativas do agravante de localizar patrimônio dos agravados passível de penhora e capaz de saldar o débito. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para deferir a consulta de bens passíveis de constrição judicial nos termos em que postulados na origem. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a busca de bens através da ferramenta SNIPER, a ser realizada pelo Juízo de origem. Considerando a reforma da decisão, consequentemente a determinação do item 2 também se encontra revogada, tendo em vista que, no momento, o prosseguimento do feito não depende da parte exequente, mas sim do próprio Juízo.
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