Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0005374-48.2021.8.16.0031, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC (mov. 53.1).Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 56.1), o apelante manifesta que, após o óbito do executado, não foram atualizados os cadastros municipais pelos herdeiros, obrigação acessória que lhes competia enquanto responsáveis pelo espólio, nos termos dos artigos 113, § 2º, e 147, ambos do CTN.Conclui que não é possível reconhecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pelo descumprimento do dever acessório por desatualização cadastral gerada pelo próprio contribuinte.Por fim, pleiteia o provimento do recurso.Ausentes contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município propôs a execução fiscal em 22/03/2021 para a cobrança de IPTU relativos aos exercícios financeiros de 2017 e 2018, com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 2021/3462 dirigida em face de AROLDO KUSTER (mov. 1.1).Porém, foi informado nos autos o falecimento do executado no dia 21/08/1990 (mov. 14.2), muito antes do lançamento dos tributos referentes aos exercícios cobrados. Por esta razão, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade passiva, por entender que não seria possível o redirecionamento contra o espólio.Insurge-se o recorrente em face da condenação ao pagamento das custas processuais.Pois bem. Como já expendido na sentença, o redirecionamento ao espólio apenas é possível nos casos em que o óbito do executado ocorreu após o lançamento tributário, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegada ausência de conhecimento por parte do Município do óbito do executado não afasta a ilegitimidade reconhecida, uma vez que cabe ao exequente, ou autor de qualquer demanda judicial, diligenciar de forma a propor a ação contra a parte correta, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.A obrigação do Município exequente de fiscalizar e de cobrar corretamente o tributo se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.Este é o posicionamento atual desta c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO EM FACE DE FALECIDO. DEVER DO FISCO DE REALIZAR LANÇAMENTO CORRETO. MANUTENÇÃO DE CADASTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. OFÍCIO ESTATIZADO. EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL N. 962/32. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001976-46.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO EM FACE DE FALECIDO. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EMISSÃO DA CDA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO. MANUTENÇÃO DE CADASTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016230-43.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.10.2022) O descumprimento da obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário municipal pelo contribuinte, nos termos da legislação municipal, não exime a Administração Pública do dever de buscar atualizar seus cadastros, pois tinha plenas condições para tanto.Com relação à condenação em custas processuais, a sentença também é de ser mantida. Após debate realizado na sessão por vídeo conferência do dia 09/11/2021, e melhor análise das decisões desta Câmara proferidas em casos similares, voltou-se a adotar o posicionamento de que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, no presente caso, é do exequente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” Importante ressaltar que os artigos 91, do CPC/15 e 39, da LEF, proporcionam à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida.Acerca do assunto, importante destacar, ainda, o magistério de Cláudio Penedo Madureira (MADUREIRA, Claudio Penedo. Comentários à Lei de Execuções Fiscais. 2. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 151): “(...) o artigo 39 da LEF não regulamenta uma isenção à Fazenda Pública, apenas dispondo que ela fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles correspondente ao final da lide, acaso reste vencida.” Assim, cabível a condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais.Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
|