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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – JHONATAN PEREIRA MODESTO ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Dano Moral em face de LOJASKD.COM.BR. (LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A), alegando, em síntese, que: a) em 03 de janeiro de 2018 efetuou a compra de uma Cozinha Compacta 8 portas e 04 gavetas, sem pia, Open Bali/Branco, por meio do site de compras da Ré, no valor de R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos, acrescido de frete no valor de R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos), totalizando o valor de R$ 666,75 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos); b) o prazo de entrega era 05/03/2018, porém transcorrido o prazo, não houve entrega. Tentou contato com a loja – que somente atendia por por e-mail – e só houve apresentação de desculpas, com reconhecimento de erro, e, por fim, a informação de que não poderia mais entregar o produto; c) lhe foi informado que estaria em processo de recuperação judicial; d) abalado com a situação, uma vez que, o autor acabara de comprar um imóvel no programa Minha Casa Minha Vida para casar-se com sua noiva e teve esse sonho da cozinha planejada acabado, uma vez que é pobre e não possui rendimentos para efetuar outra compra, assim, não restou alternativa, senão, ingressar a presente ação.Citada (mov. 21.1 – 1º Grau), a ré não apresentou contestação (mov. 29.1- 1º Grau).A Administradora judicial manifestou-se nos autos (mov. 141.1 -1º Grau), alegando a nulidade da citação e a falta de interesse de agir pela perda de objeto. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras do CDC, bem como a inexistência de dano moral indenizável.O autor se manifestou sobre as alegações do Administrador judicial (mov. 148.1 – 1º Grau).Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao efeito de: “a) condenar a ré a restituir o autor o valor de R$666,75, atualizado por correção monetária (IPCA-E) desde a data do dano (decurso do prazo de entrega) e juros de mora (CC, art. 406) contados da citação; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, atualizado por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença – súmula 362 do STJ) e juros de mora legais contados da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC; d) condenar exclusivamente a ré ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório a dignidade da justiça, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado na forma do Ofício Circular nº 20/2016-GP;” (mov.150.1- 1º grau). A WTBR CONSULTORIA- EIRELI, na qualidade de Administradora judicial da MASSA FALIDA DE LKD COMÉRCIO ELETRONICO S/A interpôs recurso de apelação (mov.154.1- 1º grau), requerendo, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o apelado já se encontra listrada na relação de credores presentada no processo falimentar de LKD Comércio Eletrônico, no valor de R$ 666,75, como credor quirografário, de modo que houve perda de objeto da ação originária, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito; b) na condição de Massa Falida, não pode haver incidência de atualização monetária posteriormente a data decretação da falência; c) o valor da condenação por danos morais extrapola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois perfaz dez vezes o valor da compra realizada pelo autor; d) o presente caso não passou de mero dissabor; e) a condenação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC – ato atentatório a dignidade da justiça deve ser afastada, pois, estando em processo de falência, as intimações deveriam ser realizadas na pessoa do Administrador Judicial.Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação por danos morais e/ou a redução do valor fixado. Outrossim, requer o afastamento da multa por ato atentatório a dignidade da justiça. O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões (mov. 158.1- 1º grau) alegando, preliminarmente, a deserção do recurso. No mérito, rebateu os argumentos da Apelante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de deserção do recurso não prospera.Isso porque a Apelante requereu a gratuidade da justiça no recurso, de sorte que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo”, até a análise pelo Relator.Neste particular, o art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando é o caso de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.No caso da pessoa jurídica, contudo, não incide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, havendo a necessidade de comprovação da situação econômica desfavorável ao agravante, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, verbis:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, para que a pessoa jurídica tenha direito ao benefício da gratuidade é necessário que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.No caso, a decretação de falência da empresa Apelante faz presumir a hipossuficiência financeira, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe 20.4.2017; REsp 1.648.861/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 10.4.2017, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.3.2020).Em que pese não tenha sido apresentado os últimos balanços da empresa, a relação de credores constante do processo falimentar (mov. 154.4- 1º Grau) demonstra o expressivo passivo da empresa, evidenciando que não dispõe de liquidez patrimonial para custear as despesas processuais.Assim, para fins de processamento do recurso, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Apelante. Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.O primeiro ponto da insurgência da Apelante diz respeito a perda de objeto da ação, em razão do crédito do Autor (R$ 666,75) ter sido arrolado na relação de credores, na classe dos quirografários.Não há que se cogitar em perda de objeto da ação, uma vez que a demanda não visa exclusivamente o crédito referente ao valor da compra + frete (R$ 666,75), mas busca também a reparação dos danos morais decorrentes da não entrega do produto. Com efeito, em que pese a superveniente falta de interesse de agir no tocante ao crédito de R$ 666,75, diante da inclusão no quadro de credores do processo falimentar, a ação deve prosseguir em relação ao pedido de danos morais.Ademais, deve ser destacado que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2018 e a sentença do processo falimentar somente foi proferida em 13/02/2019.Assim, a despeito da inclusão do crédito do autor na relação de credores da Falida, na classe dos quirografários, não há que se cogitar em extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, porquanto remanesce o pedido de indenização por danos morais.Rejeito, pois, a preliminar de perda de objeto da ação. O segundo ponto da insurgência da Apelante, diz respeito a não incidência de atualização monetária posteriormente a data de decretação de falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2015.O dispositivo invocado pela Apelante estabelece que: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:(...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.” Como bem se nota, o dispositivo apenas estabelece que “a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”, inexistindo qualquer vedação legal para a incidência de correção monetária após a decretação da falência.Em verdade, o dispositivo apenas determina que a habilitação realizada pelo credor seja com o valor do crédito já devidamente atualizado.Com efeito, a simples condição de falida não isenta o devedor de suportar a correção monetária, notadamente quando esta visa apenas a manter o valor da condenação face a inflação, não se tratando de acréscimo à condenação.Logo, neste ponto o recurso não prospera, devendo ser mantida a sentença que determinou a atualização monetária. O terceiro ponto da insurgência da Apelante diz respeito ao dano moral. Neste particular, a Apelante pretende a exclusão da condenação em danos morais e/ou redução do quantum indenizatório.Em que pese os argumentos do apelante, a sentença não comporta reparo, uma vez que o Juízo a quo bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, conferindo justa solução ao litígio. Acerca do conceito de dano moral, explica Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (In Programa de Responsabilidade Civil- 7ª Ed. , 2007, p. 83 e 84). Assim, longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.É verdade que o mero inadimplemento contratual, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não configura dano moral, por constituir simples dissabor decorrente do cotidiano da vida em sociedade. Ocorre que, no caso, o autor teve frustrada a expectativa de ter sua casa em perfeitas condições, notadamente a cozinha planejada acabada, para se casar. Aqui deve ser destacado que essa frustração de ter imóvel como planejado para se casar é fato incontroverso, uma vez que não foi objeto de impugnação pela Ré – que deixou de apresentar contestação -, tampouco na manifestação da Administrador judicial.Com efeito, tal circunstância enseja a indenização por danos morais, uma vez que se trata de hipótese que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e dos aborrecimentos do cotidiano.Assim, esses fatos (não entrega do produto e frustração de ter imóvel pronto para o casamento) são suficientes para produzir abalo moral.Prosseguindo, a Apelante pretende a redução valor da fixado a título de indenização por danos morais. Sustenta que o valor deve ser reduzido, por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente o valor da compra.Quanto a fixação do quantum indenizatório do dano moral, ele deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.Na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, deve ser destacado que a ré/ofensora, a despeito de estar em processo falimentar, atuava fortemente no mercado. Frise-se, ainda, que a Apelante não trouxe aos autos qualquer informação acerca do seu ativo financeiro. Por outro lado, a despeito do ofendido não ter comprovado seus rendimentos, está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o que faz presumir que não possui uma situação financeira confortável.Outrossim, não se pode ignorar a frustração do autor em ter o imóvel pronto para o casamento, com a cozinha planejada montada.Assim, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 6.000,00), não comporta redução, pois serve, a partir de um critério de razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros ilícitos por parte da ré, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.O último ponto da insurgência da Apelante diz respeito a multa por ato atentatório à justiça. Defende que não a citação foi realizada sem a observância das formalidades legais, pois, não realizada na pessoa do administrador judicial, o que torna a revelia nula, e, por consequência, deve ser afastada a incidência de multa. Sem razão, contudo. É fato incontroverso que a Ré não compareceu à audiência de conciliação ou de mediação designada pelo Juízo (mov. 12.1- 1º Grau).O art. 334, § 8º, do CPC estabelece que: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(...)” Do despacho que designou a audiência constou expressamente que “A ausência injustificada – exceto na hipótese do art. 334, §4º, inciso I, logicamente- será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor a causa (NCPC, 334, §8º)”, o que também foi reiterado na carta de citação enviada à Apelante (mov. 19.1- 1º Grau).Com efeito, o representante legal da Apelante estava plenamente ciente de que a ausência injustificada à audiência seria considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.O argumento de que a Apelante estava em processo falimentar, e, portanto, a citação deveria ser realizada na pessoa do Administrador judicial, não se sustenta. A citação da Apelante para esta demanda ocorreu em 18/10/2018 (mov. 21.1 – 1º Grau) e a audiência havia sido designada para o dia 11/02/2019, ao passo que a decretação da falência somente ocorreu em 13/02/2019. Até então, a empresa apelante estava em recuperação judicial, que não importa em afastamento dos seus administradores do comando de empresa, e, portanto, a citação deve ser realizada na pessoa dos sócios administradores. Por outras palavras, estando a apelante em processo de recuperação judicial à época da audiência, não há que se cogitar em citação na pessoa do administrador judicial, pois, este não tem poderes para receber citação inicial, salvo no caso de falência. Assim, tem-se que a citação foi regular, e, o não comparecimento da Ré à audiência de conciliação e mediação, sem qualquer justificativa, importou em ato atentatório à dignidade da justiça, sendo correta a sentença que aplicou multa à Apelante. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos desta fundamentação.
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