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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO :Trata-se de recurso de agravo interno interposto por KAILA VACHTCHUK CLEMENTE em face da decisão monocrática de mov. 10.1, proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n° 0003631-28.2023.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, o qual consistia na reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência.Em suas razões alega, em síntese, que: a) não é necessário demonstrar direito líquido e certo para verificar a probabilidade de êxito do recurso, bastando que haja indícios de veracidade do que foi alegado pela parte; e b) há provas nos autos de que a agravada sabia que a agravante mudou de endereço, pois (i) nas fichas de consulta com psicóloga custeada pela agravada constava o endereço da Clínica que se localiza na cidade de Apucarana-PR, (ii) nessas fichas, consta o telefone de contato de sua genitora, cujo número começa com o prefixo (43) que é da região de Londrina-PR e não da cidade de Itajaí-SC, (iii) há evidências de que a agravada sabia da mudança de endereço, primeiro para a cidade de Apucarana-PR e depois para Londrina-PR, pois a profissional que lhe atendia (Leda Santos Assunção) era da cidade de Apucarana-PR e enviava as fichas de consulta à agravada, cuja sede é em Itajaí-PR.Reitera que estão presentes os requisitos para conceder a antecipação de tutela recursal, sobretudo porque demonstrado que a agravada sabia que a agravante mudou de endereço e, mesmo assim, mandou a notificação de cancelamento para o endereço antigo, ou seja, em desacordo com o que dispõe o art. 13 da Lei 9.565/98. Somado a isso, há perigo de dano, uma vez que necessita das terapias recomendadas pelos seus médicos, a fim de melhorar de sua patologia (autismo), e não tem condições de pagá-las. A agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Não sendo o caso de retratação por este Relator (art. 1.021, §2º, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos, recebo o presente recurso de agravo interno. A agravante era beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, cujo titular era seu pai, o qual deixou de pagar as mensalidades, por mais de 92 dias.Conforme dispõe o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, o plano pode ser cancelado quando a inadimplência superar 60 dias, desde que haja notificação do titular. No caso, é incontroverso que não houve pagamento desde de abril de 2022 (mov. 1.4 dos autos de origem) e que a agravada encaminhou notificação para o endereço que constava de seu cadastro na data de 26 de maio de 2022, porém, não houve pagamento dentro da data limite, qual seja 10 de junho de 2022. Agora, argumenta a autora, representada pelos seus genitores, que não sabia que o plano poderia ser cancelado por estar inadimplente, já que se mudou de cidade e a agravada não encaminhou a notificação para o seu novo endereço.Ora, em sua petição, a agravante informa que residia em Itajaí-SC, depois se mudou para a cidade de Apucarana-PR e por fim para a cidade de Londrina-PR, tudo sem informar o plano e sem pagar as mensalidades. Não obstante, porque se consultou com psicóloga na cidade de Apucarana-PR, acredita que o plano de saúde sabia de suas mudanças porque nas “fichas de presença” constava que a clínica se situava na cidade de Apucarana-PR e constava dessas fichas o telefone de sua mãe, cujo prefixo é (43) e, portanto, não poderia ser da cidade de Itajaí-SC.Com todo o respeito a tese esposada pela agravante, em cognição sumária, própria deste momento processual, não é possível deduzir dos fatos narrados que a agravada poderia sequer cogitar que houve mudança de endereço.Primeiro porque o titular do plano e responsável pelos pagamentos não é a agravante, mas o seu pai. Ou seja, caberia a este demonstrar a mudança de endereço. Segundo porque o atendimento em clínica localizada em município diverso do qual se localiza a sede do plano não é indicativo de que houve mudança de endereço. Não são raros os casos em que o beneficiário busca atendimento fora da região de cobertura, inclusive em clínica não credenciada.Desse modo, sendo incontroverso que a agravante estava inadimplente por mais de 60 dias, neste momento processual, não vejo a probabilidade de êxito do recurso de agravo de instrumento, o que impede a concessão de antecipação de tutela recursal.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara negue provimento ao recurso de agravo interno, sem aplicação de multa, uma vez que o recurso não é protelatório.
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