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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Thiago Fante em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, autuada sob o n° 0000076-58.2023.8.16.0014 (mov. 24.1), na qual julgou procedente em parte a ação, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais e ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados (mov. 31.1).Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a restituição em dobro de valores indevidos não é necessária a demonstração de má-fé, bastando para tanto uma conduta que contrarie a boa-fé objetiva.Sustentou que a ausência da entrega do produto, após o apelante ter feito o pagamento integral via cartão de crédito, enseja o dever de devolução da quantia na forma dobrada.Pontuou que a apelada nunca prestou as informações solicitadas pelo apelante, apenas informava que houve uma instabilidade operacional, pedia desculpas e esclarecia que ia entrar em contato com o time logístico.Afirmou que a falha na prestação do serviço e o descaso na condução da situação fizeram com que a apelante vivesse momentos de angustia, nervosismo e transtorno, devendo ser reparada por isso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso interposto, para o fim de reconhecer o dever de restituição do indébito na forma dobrada e de ser indenizado a título de danos morais.A apelada, por sua vez, em contrarrazões, alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante.No mérito, refutou as argumentações tecidas pelo recorrente.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreliminarmente, sustenta o apelado que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ora apelante, pois possui plenas condições de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios.Ocorre, contudo, que não há nos autos prova da alteração fática da modificação econômico-financeira do autor/apelante. É de se frisar que a apelada sequer traz indícios de mudança na situação financeira da parte adversa.Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão de gratuidade anteriormente concedida ao autor/apelante, deve ser mantido o benefício concedido nos autos de origem, razão pela qual afasto a preliminar arguida.Ainda, em preliminar, aduz a apelada que o presente recurso ofende o princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.É cediço que a parte recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão. E, no caso em tela, as razões recursais combatem satisfatoriamente os fundamentos da sentença atacada.Não se verifica ofensa ao aludido princípio se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Desta forma, nota-se que a parte apelante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a decisão nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.Assim, o aludido recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cuida-se de recurso cabível e adequado, conforme previsão legal, sendo apresentado tempestivamente e por parte legítima, sem que existam fatos impeditivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a restituição do indébito deve ser na forma dobrada, assim como se resta caracterizado o dano moral.No que respeita à repetição de indébito, tem-se que a sentença deve ser reformada para o fim de determinar a devolução dos valores na forma dobrada.Isso porque o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, concluiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Veja-se que embora o leading case se refira à cobrança indevida de telefonia fixa, é plenamente aplicável ao caso em apreço por conta de que na oportunidade o STJ modulou os efeitos da decisão. Confira-se: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)À vista disso, ficou estipulado que para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão) deve haver a comprovação efetiva da má-fé do fornecedor para configurar a repetição do indébito. Em contrapartida, para as cobranças que ocorreram depois da publicação do acórdão a má-fé é presumida.In casu, a repetição do indébito dos consectários legais deve se dar na forma dobrada, pois a cobrança ocorreu em 19/10/2022, presumindo-se a má-fé.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA; INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. RÉ QUE SEQUER JUNTOU CONTRATO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DO STJ NOS EARESP 676608/RS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, SALVO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REPETIÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001772-08.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.03.2023 – sem grifos no original.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS 30/03/2021 – SUCUMBÊNCIA. MANTIDA - DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (... )5. A Corte superior modulou os efeitos dessa decisão proferida no EAREsp 676608/RS, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/21.6. Ante a reforma parcial da sentença e o provimento mínimo, de se manter o ônus de sucumbência fixado na sentença. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004200-79.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022 – sem grifos no original.)Logo, o recurso merece provimento neste ponto para o fim de determinar a repetição em dobro da quantia desembolsada na compra dos produtos fornecidos pela apelada.Todavia, sem razão o apelante em relação ao dano moral.De início, cumpre ressaltar que o dano moral é eminentemente subjetivo, caracterizando-se no constrangimento e transtorno a que foi submetida a vítima.Assim, para a configuração do referido dano, é necessário diferenciar o que é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada daquilo que efetivamente causa constrangimento e transtornos aptos a gerar a indenização por danos morais. Muitos fatos fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, na medida em que são fatos normais, cotidianos e que não apresentam reflexos psicológicos a ensejar a indenização por danos morais. Conforme reconhecem a jurisprudência e a doutrina, meros aborrecimentos comuns no dia a dia não se mostram suficientes à configuração de abalo moral indenizável, que necessita de situação capaz de ferir os direitos da personalidade, ou seja, a própria dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência.Oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos"(Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84). In casu, o apelante alega que tentou solucionar o problema em questão, mas sem sucesso, o que fez com que vivesse momentos de angustia, nervosismos e transtorno.A legislação consumerista nos aponta que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, no caso em apreço representado pela instituição financeira, por se referir a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos do artigo 14 do CDC, exige que o consumidor demonstre o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha no serviço do fornecedor.Contudo, por mais que se considere a cobrança como irregular, não há nexo de causalidade presente, porquanto a referida cobrança não é apta a configurar, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade da parte apelante, não passando o ocorrido de mero dissabor, na medida em que o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida.O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A instância ordinária, com fundamento na prova dos autos, concluiu pela inexistência de demonstração do dano moral, em virtude do simples inadimplemento da obrigação de entregar ao autor o espremedor de frutas comprado pela internet. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014). (...) (AgRg no AREsp n. 97.416/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.)O entendimento desta Corte não poderia ser outro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – COMPRA DE MÁQUINA ROUTER. PRODUTO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. VALOR PAGO DEVOLVIDO PARCIALMENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FATOS NARRADOS PELO AUTOR QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001019-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. (...) MÉRITO. 3. COMPRA DE TELEVISÃO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSA OBRIGAÇÃO DA RÉ A ENTREGAR A TELEVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A PARTE AUTORA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRODUTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. 4. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. BEM NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA SUPORTADO PELO AUTOR. NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075571-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021)Logo, em não havendo o dever de indenizar no caso em apreço, de igual forma não há que se falar em fixação do quantum indenizatório.Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
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