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Acórdão
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Trata-se de Conflito de Jurisdição Criminal suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, em face do Juiz de Direito da Vara Descentralizada do Afonso Pena (Juizado Especial), ambos do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão de divergência quanto ao Juízo competente para processar os autos nº 0003476-56.2019.8.16.0035.O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Criminal suscitou o conflito negativo defendendo que “houve a citação válida do noticiado anteriormente nos autos, não sendo, portanto, necessária a citação por edital e, consequentemente, este Juízo é incompetente para prosseguimento do feito”, bem como que “o noticiado foi citado e localizado para ser intimado por diversas vezes, estando ciente da sua obrigação de manter endereço atualizado”, que “sendo assim, a medida adequada ao caso seria a decretação de sua revelia e prosseguimento da ação penal”.Defende que “a remessa dos autos ao Juízo comum para citação por edital reserva-se aos casos em que nenhuma tentativa de localização do noticiado reste frutífera, o que não se assemelha ao caso ora discutido, eis que, mesmo intimado, o noticiado deixou de comparecer em audiência designada. Ainda, considerando que o Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais/PR se declarou incompetente para processamento do feito, a hipótese é de suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal”.Em razão disso, e com fulcro no art. 114, inciso I do Código de Processo Penal, suscitou o presente conflito de competência, remetendo o deito a este Egrégio Tribunal de Justiça.Os Juízos Suscitante e Suscitado prestaram informações, respectivamente, mov. 15.1 – TJ e mov. 16.1 – TJ.A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (fls. 19.1 – TJ), manifestando pelo conhecimento e procedência do conflito, “para que seja declarado competente o Juiz Suscitado (Juiz do Juizado Especial de São José dos Pinhais)”.É o relatório.
VOTO Trata-se de Conflito de Jurisdição Criminal suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, em face do Juiz de Direito da Vara Descentralizada do Afonso Pena (Juizado Especial), ambos do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão de divergência quanto ao Juízo competente para processar os autos nº 0003476-56.2019.8.16.0035.Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do conflito negativo de competência suscitado.A controvérsia instalada nos autos cinge-se à análise do foro competente para apreciar os autos de Ação Penal n° 0003476-56.2019.8.16.0035, em que se noticiou a suposta prática, por Dalto Vilch, dos delitos tipificados no artigo 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Defende o Juízo Suscitante, em síntese, que “houve a citação válida do noticiado anteriormente nos autos, não sendo, portanto, necessária a citação por edital e, consequentemente, este Juízo é incompetente para prosseguimento do feito”, bem como que “a remessa dos autos ao Juízo comum para citação por edital reserva-se aos casos em que nenhuma tentativa de localização do noticiado reste frutífera, o que não se assemelha ao caso ora discutido, eis que, mesmo intimado, o noticiado deixou de comparecer em audiência designada”.Com razão.Contudo, conforme bem destacou o Juízo Suscitante o denunciado restou efetivamente citado nos autos de Ação Penal, quando ainda em trâmite perante o Juizado Especial Criminal, conforme se vislumbra no mov. 44.2 (autos de origem):
Assim, ainda que posteriormente o acusado não tenha sido localizado para comparecer à audiência, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para o Juízo Comum após citação válida, sendo inaplicável o teor do artigo 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, eis que o mesmo se refere apenas ao ato da citação: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. De tal forma, tendo em vista que a citação do acusado foi realizada de forma válida perante o Juízo do Juizado Especial Criminal, não há que se falar, no caso em comento, em aplicação do disposto no artigo 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Assim, denota-se que assiste razão ao Juízo suscitante, vez que o Juízo do Juizado Especial Criminal deveria ter, diante da intimação frustrada do acusado, decretado sua revelia, dando o devido seguimento ao feito.Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – PROCESSO QUE TRAMITAVA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FOI REMETIDO À JUSTIÇA COMUM, EM VIRTUDE DA NÃO INTIMAÇÃO DAS DENUNCIADAS PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DIZ RESPEITO APENAS ÀS TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA CITAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001309-83.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.03.2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ACUSADO NÃO ENCONTRADO NA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM INDEVIDA – ARTIGO 66, § ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95 QUE POSSIBILITA A REMESSA DOS AUTOS APENAS APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020502-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.10.2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 309, DA LEI 9. 503/1997. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO EFETUADA. TERMO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA INTIMAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM COM ESPEQUE NO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. A citação processual tratada no artigo 66 da Lei nº 9.099/90 se difere da intimação do acusado, não tendo o condão de justificar o descolamento da competência para a Justiça Comum. (TJPR - 2ª Câmara Criminal em Composição Integral - CC - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS – Unânime - J. 15.09.2016). Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido (mov. 19.1 – TJ): “(...).Não há definição de “citação” no Código de Processo Penal, mas por analogia (art. 3º, do CPP) pode-se emprestar a definição do art. 238, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Christiany Pegorari Conte assim define: “A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório”.Enfim, citação é o ato pelo qual se dá ciência ao agente da ação penal promovida contra ele, permitindo que exerça sua defesa.Estabelecido isto, vale lembrar, também, que o art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é claro em estabelecer que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Sendo assim, não se pode concordar com o suscitado quando afirma que: “vislumbra-se a violação ao devido processo legal reconhecer válida a citação efetivada para que o acusado comparecesse a determinado ato em que seria realizada a sua defesa preliminar e, em tese, promovida toda a instrução processual, quando o ato não se realiza”. De fato, ainda que não se tenha realizado a audiência de instrução e julgamento, não há dúvidas de que o denunciado Dalto Vilch estava ciente do processo e mudou de endereço sem informar o juízo e, diante disto, aplica-se o art. 367, do Código de processo Penal, que estabelece que: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.(...).Diante do exposto, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça define-se para que seja declarado competente o Juiz Suscitado (Juiz do Juizado Especial de São José dos Pinhais).” Nestas condições, voto pela procedência do conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo da Vara Descentralizada do Afonso Pena (Juizado Especial Criminal) do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
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