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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 274.1), interposto por Anilce Alves, contra o comando da decisão de mov. 266.1, confirmada pela decisão de mov. 271, proferida nos autos de cumprimento de sentença em face do Município de Matelândia.In casu, o juízo a quo considerou preclusa a insurgência da parte explanada na petição de mov. 263, pela qual a parte manifestou-se pelo pagamento parcial dos valores devidos, posto que apenas teria sido pago os valores incontroversos naquela ocasião, devendo o feito seguir para a apuração dos demais valores que entendia devido.Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, alegando inexistência de preclusão, tendo em vista que o prazo para se manifestar nos termos em que fora proferido, não havia se esgotado. Alegou que não havia sido cumprido todas as diligências previstas no despacho de mov. 221.1.Requer ao final o provimento do recurso a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito, com a consequente atualização do cálculo de evento 141, com a inclusão dos honorários, assim como expedição de precatório quanto aos valores principais e RPV quanto aos honorários advocatícios.Intimado o apelado apresentou contrarrazões no mov. 277.1.Parecer ministerial pela não intervenção no feito mov. 21.1 – TJ.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FundamentaçãoAdmissibilidadeEm sede de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação cível, uma vez que é manifestamente inadmissível, como passo a demonstrar.Verifica-se que o apelante pretende a reforma da decisão que indeferiu, sob argumento da preclusão, seu pleito de prosseguimento do feito para apuração de valores que, conforme alega a recorrente, seria ainda devido.Tenho, portanto, que tal decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas, indeferiu o pleito da apelante, resolvendo uma questão pontual no curso processual. Mesmo porque, a extinção do feito apenas seria possível após o cumprimento de todas as diligências pela Secretária, tal como consignado no mov. 221.1, sendo que esse inclusive é o argumento da apelante (mov. 274.1 – p. 06): “Primeiramente vale dizer, que sequer foram cumpridas todas as diligências anteriores ao item 5, para se começar a contagem do prazo de 30 dias concedidos para manifestação da Apelada. Note-se que o item 2 do despacho acima, sequer foi cumprido, pois o evento de 141 é o cálculo do saldo remanescente, o evento 147 e 148 são as manifestações das partes sobre o cálculo do saldo remanescente do primeiro precatório e, o evento 151 é o pedido de honorários do primeiro precatório de 2017.” (destaquei) Deste modo, não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória, já que a decisão de extinção do feito somente poderia ser proferida após o cumprimento integral das diligências determinadas anteriormente pelo Juízo.Neste liame intelectivo, cumpre salientar que decisões interlocutórias, mesmo as proferidas em fase de cumprimento de sentença, desafiam o recurso de agravo de instrumento, conforme preconiza o § único do art. 1.015 do CPC. Vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.””. E não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise por se tratar de erro grosseiro.Neste sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução. Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido, nos termos da fundamentação.” (REsp 1816653/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 25/10/2019).No mesmo sentido é o posicionamento desta e. Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 2ª C.Cível - 0002822-70.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OCUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE, POR CONSISTIR EM ERRO GROSSEIRO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJPR - 2ª C.Cível - 0041816-21.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 31.10.2018) Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta uma alternativa, a não ser, não conhecer do recurso posto que inadequado ao combate da decisão contra a qual se volta.ConclusãoPelo exposto, o voto é o sentido de não conhecer do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
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