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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003567-79.2004.8.16.0001 em que é Apelante Pedro Vieira Cesar e Apelados Atila Imóveis LTDA – EPP e Moro Construções Civis LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Pedro Vieira Cesar em face da r. sentença (mov. 447.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca em fase de cumprimento de sentença, que declarou a ocorrência da prescrição e dispensou as partes do pagamento das custas nos termos do art. 921, §5° do CPC. Em suas razões recursais (mov. 460.1), o apelante, arguiu, em síntese, que: (a) o juízo a quo não distinguiu a aplicabilidade do instituto da prescrição no CPC/73 e CPC/15, pautando a decisão em afirmações genéricas sem precisar a contagem específica do prazo prescricional aplicável; (b) em nenhum momento o apelante deixou de atender as intimações e solicitar medidas de pesquisa e constrição de bens, ao contrário disso, o D. Juízo que impulsionou o feito focando nas impugnações ofertadas; (c) desde o mov. 1.28 até o mov. 69.1 o processo restou truncado e voltado na apresentação de impugnações, estando os atos exequendos suspensos; (d) em longo período de tempo os autos físicos foram remetidos da conclusão à secretaria, ao contador, que retornava à secretaria, sem que sequer as partes fossem intimadas; (e) não há nenhuma desídia do exequente no referido lapso temporal, inexistindo prescrição; (f) no presente caso o direito material prescreveria em 10 anos, sequer inexistindo início do prazo de contagem da prescrição; (g) o processo não estava em arquivo provisório e/ou sem trâmite pelo exequente, não sendo aplicável o art. 921, III, §4° do CPC. Contrarrazões (mov. 486.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Pedido de Adjudicação Compulsória e Tutela Antecipada, proposta em 21 de maio de 2004. A ação foi julgada procedente, em 01 de junho de 2006 (mov.1.3) e em 28 de abril de 2009 o exequente pugnou pelo início da fase executiva (mov. 1.8) O D. Juízo a quo proferiu sentença declarando a ocorrência da prescrição nos seguintes termos: No caso dos autos, em 05/09/2010 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov.1.26), cujo a ciência do exequente se deu em 09/12/2010, conforme se verifica da publicação de mov. 1.26, fls. 1031.O dispositivo processual previu a possibilidade de suspensão do processo pela não localização de bens, iniciando o prazo prescricional a partir da ciência do exequente, que, no caso, foi evidenciada em mov. mov. 1.26, fls. 1031. Cabe ressaltar que a sistemática da prescrição não se caracteriza apenas pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, bastando o decurso do prazo prescricional após a primeira ciência do exequente quanto a não localização de bens ou do devedor. Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça por mais de 10 anos sem nenhuma diligência eficaz para localização de bens por quem de direito - no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, o credor. Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, visto terem se passado mais de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94 e súmula n° 150 do STF) desde a ciência do exequente de que o executado não possuía bens penhoráveis. Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Pois bem. Inicialmente, nos cumpre fixar o prazo prescricional aplicável a espécie. No caso, o cumprimento de sentença deriva de sentença proferida nos autos de ação que objetivava declarar a nulidade da hipoteca c/c adjudicação compulsória, em que os autores alegam a aquisição de unidades autônomas do Edifício Santos Dumont, e mesmo após o pagamento avençado e a conclusão da obra, não foi outorgada a escritura definitiva aos autores, tampouco baixado o gravame hipotecário. Portanto, aplicando-se os ditames previstos no Código Civil, prescreveria em 10 anos a pretensão dos autores, conforme art. 205. Fixado o prazo, no caso dos autos, esta foi a sequência do andamento processual – na parte em que interessa ao recurso – a partir da petição que solicita o início da fase executiva: Mov. 1.8 – 28/04/2009 – petição requerendo o início do cumprimento de sentençaMov. 1.9 – 25/05/2009 – despacho requisitando informações acerca da existência de depósito ou pagamento pelos réusMov. 1.13 – 13/08/2009 – manifestação do exequente pelo levantamento do valor depositado, fixação de verba honorária executiva e prosseguimento do feito com tentativa de bloqueio online de ativos financeiros Mov. 1.14 – 21/09/2009 – decisão indeferindo a fixação de verba honorária, autorizando o levantamento da verba depositada e determinando a intimação dos executados para pagamento voluntário Mov. 1.16 – 03/11/2009 – interposto agravo de instrumento pelos exequentes Mov. 1.26 – 10/09/2010 – intimado o exequente acerca do retorno negativo do BacenjudMov. 1.28 – 25/01/2011 – requerida penhora online Mov. 1.29 – 01/02/2011 – apresentada impugnação ao cumprimento de sentença Mov. 1.31 – 01/06/2011 – determinada intimação do exequente para se manifestarMov. 1.32 – 07/09/2011 – manifestação do exequente Mov. 1.33 – 14/10/2011 – remessa ao contadorMov. 1.36 – 13/11/2012 – após a apresentação dos cálculos, requerida nova remessa para novo cálculoMov. 1.45 – 23/02/2017 – não conhecida a impugnação Mov. 75.1 – 18/01/2018 – extinta a demanda com relação a Banco Santander. Mov. 116.1 – 13/06/2018 – decisão informando nova consulta ao Bacenjud, com resultado anexo. Mov. 121.1 – 10/07/2018 – requerida a pesquisa junto ao Renajud
Ato contínuo o processo seguiu com diversas movimentações, inclusive com o comparecimento de diversos interessados requerendo o levantamento das indisponibilidades. Desta análise, vislumbro que não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que: (1) o processo não permaneceu parado por desídia do exequente, sendo possível constatar a manifestação ativa deste na tentativa de localização de bens, bem como respondendo a todas as intimações do Juízo (2) não houve suspensão por ausência de bens e, consequentemente, não teve início o prazo de prescrição. É de suma importância destacar a inaplicabilidade do termo inicial previsto no art. 921, §4° do CPC, cuja redação foi dada pela Lei 14.195/2021, posto que essa alteração só pode atingir os atos ocorridos após sua entrada em vigor, que ocorreu em 27/08/2021, não podendo retroagir para atingir atos processuais praticados antes de sua vigência, como sugere o Magistrado ao considerar a data de 10/09/2010 (momento em que o exequente teria dito ciência da inexistência de bens) como termo inicial. Também entendo que no caso não se aplicam as diretrizes firmadas no REsp 1604412/SC, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente não começou a fluir na vigência do CPC/73 e o feito não estava suspenso quando da entrada em vigor do CPC/15. Logo, aplica-se, para esse caso em específico, a antiga redação do art. 921, §4° do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (..)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” – Grifei.
Analisando o comando normativo aplicável ao caso concreto, constata-se que o feito sequer chegou a ser suspenso pela ausência de bens, de modo que sequer iniciou o prazo prescricional, merecendo reforma a r. sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - OBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º - PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A CORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - TERMO INICIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, SEQUER COMEÇOU A CORRER - FEITO JAMAIS SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000806-55.2015.8.16.0077 - CRUZEIRO DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇAO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002534-56.2012.8.16.0136 - PITANGA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL, CONSOANTE AO ARTIGO 206, §5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0047107-53.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023)
Ante todo o exposto, voto pelo provimento do recurso a fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito na origem.
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