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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Janete Bernardino contra a sentença que, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0023203-11.2022.8.16.0030, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por concluir pela impossibilidade do cômputo do tempo de serviço sob o regime celetista para fins de concessão dos benefícios previstos no regime estatutário que demandem o atendimento do requisito da estabilidade. Assim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 22.1).Em suas razões, a apelante requer, em síntese, concessão de: gratuidade de justiça; biênio; decênio; avanço e progressão funcional; licença prêmio; reflexo do adicional de assiduidade em férias e décimo terceiro salário; e incentivo adicional (mov. 26.1/ origem). Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. No mérito, requer o não provimento do apelo (mov. 29.1/origem) A Procuradoria-geral de justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 /AP).Foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR nº 37 por este Tribunal (mov. 16.1/AP). Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por incidente de resolução de demandas repetitivas (mov. 26.0/AP)Intimada novamente a Procuradoria-geral de justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (32.1/AP)É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Da Preliminar de Gratuidade Judiciária e Violação ao Princípio da Dialeticidade Primeiramente, os benefícios da gratuidade judiciária já foram concedidos em primeira instância (mov. 11.1/origem), razão pela qual não há que se perquirir novamente pelo preenchimento dos requisitos para concessão.Quanto à alegação do Município de que a recorrente violou o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica, esta não lhe assiste razão. A apelante, ainda que de forma sucinta, impugnou a sentença que contrariou seu pedido, tanto em relação aos fatos quanto aos fundamentos jurídicos, o que permite o conhecimento do recurso. Do mérito recursalAo compulsar os autos, verifica-se tratar-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada em 30/08/2022, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, relata ter ingressado no serviço público sob o regime celetista. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 300/2018, seu cargo foi transformado em cargo público estatutário, sendo vedada a aplicação retroativa dos benefícios previstos aos servidores estatutários.Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade do art. 316-B da Lei complementar 17/1993, com o reconhecimento do tempo de serviço público desde a data de sua admissão, determinando ao Município a implementação dos adicionais de biênio, decênio, avanço e progressão funcional, bem como a concessão das licenças-prêmio.A controvérsia acerca da possibilidade de computar o tempo laborado sob o regime celetista para fins de concessão dos benefícios previstos no regime estatutário foi recentemente dirimida pelo Órgão Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 37 (Autos nº 0042873-62.2021.8.16.0000), nos seguintes termos:DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. LICENÇA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À LEI ESTADUAL N. 10.219/1992. TESE FIXADA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) buscando uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de contagem do tempo laborado sob regime celetista para fins de licença especial de servidores públicos estaduais, cujos empregos foram transformados em cargos públicos pela Lei Estadual n. 10.219/1992. 2. Apelações Cíveis n. 0003485- 76.2019.8.16.0000 e n. 0005755-79.2017.8.16.0004, eleitas como representativas da controvérsia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. “1. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio? 2. Se sim, a partir de qual período? ” III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Impossibilidade de contagem de tempo de serviço celetista anterior à vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992 para fins de concessão de licença especial, considerando que somente com o advento da lei passou a ser aplicada aos antigos empregados. 5. A mudança de regime implica a extinção do vínculo celetista, impedindo a utilização de tempo anterior para benefícios estatutários, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Julgado o IRDR, fixa-se a tese: “1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio”. 7. Apelações Cíveis n. 0003485- 76.2019.8.16.0000 e n. 0005755-79.2017.8.16.0004 conhecidas e desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 978, parágrafo único; Lei Estadual n. 10.219/1992, art. 70; Lei Estadual n. 6.174/1970, arts. 247, caput, e 208, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1695, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03/03/2004; STF, RE 576323 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/08/2018; STF, ARE 932761 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/09/2017; STF, ARE 731196 ED, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/11/2015.1 (Destacou-se)Na ocasião, o caso selecionado como representativo da controvérsia versava sobre a alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.219/1992, que converteu empregos públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em cargos públicos submetidos ao Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 6.174/1970).Assim, embora o julgamento realizado pelo Órgão Especial tenha tratado de servidores públicos estaduais, as circunstâncias são bastante semelhantes às dos presentes autos, diferenciando-se apenas pelo fato de envolver servidor público municipal.Dessa forma, aplicam-se ao caso em análise as razões de decidir firmadas no julgamento do IRDR nº 37 deste Tribunal, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.Da Contagem do Tempo de Serviço Prestado sob o Regime Celetista para Benefícios no Regime EstatutárioA apelante, sustentou que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deveria ser computado para todos os efeitos legais no regime estatutário, no entanto, a análise dos autos e da legislação pertinente não corrobora essa pretensão.Conforme interpretação extraída do artigo 316-A a C da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, acrescidos pela Lei Complementar Municipal nº 300/2018, os benefícios previstos no regime estatutário começam a ser computados e vigoram a partir da publicação da transposição, não surtindo efeitos retroativos para o cômputo de benefícios na carreira e/ou concessão de Licença Especial. Isso significa que somente a partir da transposição do regime celetista para o estatutário, em 2018, o tempo de serviço começou a ser contado para os benefícios relacionados ao cargo público estatutário, confira-se:Art. 316-A. Os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, Agente de Endemias Educador em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata as Leis nºs 3.309 e 3.310, ambas de 15 de fevereiro de 2007, alterada por meio da Lei nº 3.709, de 16 de junho de 2010, ficam transformados em cargos públicos.§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo somente aos servidores que cumprirem os requisitos do cargo, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.§ 2º Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a avaliação do estágio probatório na forma do artigo 32 desta Lei Complementar, para verificação da estabilidade no serviço público. (Destacou-se).Art.316-B. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar passam a ser computados e vigorados a partir da publicação, não surtindo efeitos retroativos para o cômputo de benefícios na carreira e/ou concessão de Licença Especial.Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante progressão, avanço e promoção funcional, serão definidos no Quadro Geral do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento. (Destacou-se).Art. 316-C. Não se aplica o disposto no art. 316-A aos servidores:I - que já tiverem utilizado o tempo de contribuição referente ao emprego público no município para efeitos de aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;II - aos servidores já aposentados por invalidez, e que encontram- se com o contrato de trabalho suspenso, aguardando limite de idade para rescisão do contrato de trabalho;III - com o contrato de trabalho suspenso por outros motivos, passando a integrar o novo regime quando cessar a causa que deu origem ao afastamento.O período laborado sob o regime celetista é contabilizado para fins de aposentadoria, contudo, não pode ser computado para concessão de vantagens exclusivas do cargo público estatutário, como o adicional por tempo de serviço, quinquênios e demais gratificações, uma vez que são distintos os regimes jurídicos do empregado público e do servidor público.Este entendimento está em consonância com a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1.695/PR, que estabelece que o período laborado sob a égide da CLT não se equipara ao período estatutário para a obtenção de benefícios que dependam do requisito da efetividade. A mudança de regime implica a extinção do vínculo celetista e o início de um novo vínculo, o estatutário.Assim, para a obtenção dos benefícios que dependem do regime estatutário, o período referente ao regime celetista não se equipara ao período estatutário.Por essa razão, não merecem acolhimento os pedidos de implementação de vantagens estatutárias (como adicional por tempo de serviço, avanços funcionais, licenças-prêmio e decênios) pelo cômputo do tempo de serviço celetista.Do Adicional por Tempo de Serviço (Biênio)Lei Complementar Municipal nº 17/1993 (artigo 63) prevê o adicional por tempo de serviço (biênio), que consiste em 3% por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal. No entanto, com a edição da Lei Municipal nº 1997/1996, em seu art. 24 § 4º, instituiu-se o avanço funcional aos servidores públicos municipais, o qual substituiu o adicional por tempo de serviço por biênio, conforme consta expressamente do texto legal:Art. 24 Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência. (…) § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. § 5º O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo: I - não ter mais de cinco faltas injustificadas;II - não ter licença não remunerada e licença para tratamento desaúde superior a 6 (seis) meses;III - não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias;IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituiçãode cargo em comissão ou de função de confiança, medianteprocesso administrativo. (g.n).Ao contrário do que sustenta a recorrente, o adicional relativo ao tempo de serviço por biênio e o benefício do avanço funcional se tratam de verbas da mesma natureza, pois ambas consistem em acréscimo remuneratório aos servidores que trabalham por determinado período de 2 (dois) anos. A distinção reside unicamente no fato de que o avanço funcional prevê requisitos complementares de assiduidade.Logo, a conclusão é que o adicional pleiteado foi substituído pelo avanço funcional.No mesmo sentido consta da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. DERROGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996. IMPLEMENTO DE ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 1997/1996. SUPRESSÃO DE ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONSUMADA. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025605-02.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli – julgado em 03.11.2022) (g.n).Portanto, não comporta acolhimento o pleito que visa ao percebimento do adicional por tempo de serviço por biênioDo Adicional por Tempo de Serviço (Decênio)A Lei Complementar Municipal nº 17/1993 (artigo 63) também prevê o adicional por tempo de serviço por decênio, correspondente a 5% a cada 10 anos de efetivo exercício. Contudo, conforme já estabelecido, é impossível o cômputo do período celetista para a concessão do decênio, por se tratar de vantagem prevista especificamente aos titulares de cargo público.Tendo a autora iniciado no regime estatutário no ano de 2018, o adicional por decênio seria adquirido somente no ano de 2028. Desta forma, na data do ajuizamento da ação (30/08/2022), a autora não detinha direito ao benefício. Por esta razão, não há que se acolher o pleito de implemento do adicional por tempo de serviço por decurso de decênioDa Licença-PrêmioA Lei Complementar Municipal nº 17/1993 (artigo 161) prevê o direito à licença-prêmio de 3 meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Todavia, deve-se ter em conta a impossibilidade de cômputo do período celetista para concessão da licença-prêmio, por se tratar de vantagem prevista especificamente aos titulares de cargo público estatutário:Art.161. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994). (g.n).Considerando que a autora iniciou no regime estatutário no ano de 2018, a primeira licença-prêmio da recorrente seria adquirida somente no ano de 2023. Assim, quando do ajuizamento da ação (30/08/2022), a autora não detinha direito ao benefício.Por esta razão, não há que se acolher o pleito de implemento da licença-prêmioDo Adicional de Incentivo para Agentes Comunitários de SaúdeO adicional de incentivo está previsto na Lei nº 11.350/2006 (arts. 9º-C e 9º-D), modificada pela Lei nº 12.994/2014:Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 2º A quantidade máxima de que trata o §1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).Art.9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (grifo nosso)Estes dispositivos legais estabelecem que o incentivo corresponde a uma assistência financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, também criou um incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas relacionadas à atuação desses agentes.Conforme se depreende, o incentivo em comento não corresponde a benefício remuneratório individual do agente comunitário de saúde, tratando-se, na verdade, de repasse da União Federal para suplemento dos orçamentos públicos municipal e estadual, para manutenção do serviço público.Embora a Portaria nº 674/2003, do Ministério da Saúde, contenha previsão de pagamento de uma parcela anual de R$240,00 para cada agente comunitário de saúde como um "incentivo adicional”, nos seguintes termos:Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:I – Incentivo de custeio;II – Incentivo adicional. (…)Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.§ 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano.§ 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano.§ 3º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto de cada ano. (grifo nosso)Contudo para o percebimento dessa vantagem pelo servidor público, deveria existir legislação municipal assim prevendo o pagamento, o que não se verificou no caso em tela. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DASAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESTIPULANDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: RI 0006248-21.2021.8.16.0035 e 0006244-81.2021.8.16.0035. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000815- 33.2021.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos – j. 06.03.2023) (g.n). Ante o princípio da legalidade, não há como acolher o pleito de percebimento do adicional de incentivo sem legislação Municipal que o preveja.Dos Reflexos do Abono AssiduidadeA Lei Municipal nº 3572/2009 (artigo 6º), com a redação dada pela Lei Municipal nº 3964/2012, prevê o direito ao percebimento do abono assiduidade, nos seguintes termos:Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, mediante apuração da assiduidade, aos servidores estatutários e celetistas que percebam vencimento básico até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3964/2012)§ 1º O Abono Assiduidade a que se refere o “caput” deste artigo aplica-se aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundação.§ 2º As despesas decorrentes da implantação do abono de que trata o “caput” deste artigo serão custeadas com recursos de dotações orçamentárias específicas, consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, suplementadas se necessário. (g.n). Todavia, a mesma Lei Municipal nº 3572/2009, em seu artigo 10, prevê s “os abonos previstos nos arts. 5º e 6º, desta Lei não se incorporarão ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens”.Dessa forma, ao contrário do entendimento da recorrente, as verbas reflexas — como 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional — não integram a base de cálculo do abono assiduidade.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra, com a majoração dos honorários já fixados em sentença em 1%, por força do disposto no art. 85, § 11º do CPC.
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