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Processo:
0049632-29.2023.8.16.0014
0039965-53.2022.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 11 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 11 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL

Autos nº. 0039965-53.2022.8.16.0014/2

Recurso: 0039965-53.2022.8.16.0014 Ag 2

Classe Processual: Agravo Interno Cível

Assunto Principal: Alienação Fiduciária

Agravante: NELSON YOSHIKAZU KUMEI

Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

1 - Trata-se de Agravo Interno manejado por NELSON YOSHIKAZU KUMEI, em face
de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 13.1 – Pet 1) que inadmitiu o
Recurso Especial em razão da não comprovação da sua tempestividade, em face da a ausência de
documentos a respeito do feriado local e a suspensão do expediente nas repartições judiciárias.
De acordo com o Agravante, o feriado ocorreu em todo o Estado do Paraná, conforme
Decreto Judiciário editado pelo TJPR.
Diante disso, sustentou que no caso concreto não se tratava de um feriado local e de
desconhecimento deste Tribunal de Justiça, sobretudo porque o sistema Projudi contabilizou o prazo de
forma a apontar a tempestividade do recurso.
Acrescentou que a suspensão do expediente nos dias 14 e 15 de novembro de 2022
eram de conhecimento público.
Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento
do presente agravo interno.
Em contrarrazões, o Agravado sustentou que o recurso não preenche os
pressupostos de admissibilidade e, no mérito, defendeu que a matéria a respeito da constituição da mora já
está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, presumindo-se a mora do devedor que não efetuar o
pagamento. Acrescentou que deve ser reconhecida a sua boa-fé e que cumpriu os requisitos para o
ajuizamento da busca e apreensão (mov. 11.1).
É o relatório.

2 - O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de
dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso
Especial.
Com efeito, o artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é
objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões
proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de
recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, o artigo 1.030, parágrafo 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do
Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais
Superiores: inadmissão do recurso não amparada na sistemática da repercussão geral ou de recursos
repetitivos, caso dos autos.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento não exarado no regime de
repercussão geral ou de recursos repetitivos (STJ, AgInt no AREsp 1651053/PB, conforme mov. 13.1 –
Pet1), motivo pelo qual caberia a impugnação via Agravo em Recurso Especial, dirigido à Corte Superior.
O Recorrente, todavia, utilizou da peça processual denominada de Agravo Interno,
fundamentada no art. 1.021 do CPC, dirigida a este segundo grau de jurisdição (mov. 1.1).
Inexistindo, portanto, espaço de dúvida sobre o meio de impugnação das referidas
decisões, justamente em razão da clareza da norma processual, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro
nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo
Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte
agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art.
1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este
Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art.
1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº
1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão
monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030,
V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal
Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto
Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente
incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro
recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu
o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a
sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX
Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque).

Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
Portanto, considerando que o Recurso Especial foi inadmitido com base em
entendimento jurisprudencial que não se funda em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recurso repetitivo, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).

3 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do
recursode Agravo Interno por ser manifestamente incabível.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-07/G1V23