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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDER APARECIDO DOS SANTOS e GILSON ANDRIELSON DA LUZ em face da sentença que, julgando procedente em parte a denúncia: a) condenou o réu EDER APARECIDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (fato 01) e do artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de 03 (três) horas semanais; b) condenou o réu GILSON ANDRIELSON DA LUZ como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (fatos 03 e 04), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto; c) absolveu o réu GILSON ANDRIELSON DA LUZ da imputação da prática delitiva prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (fato 01), com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.Os fatos estão assim descritos na denúncia: “Fato 01: No dia 01 de novembro de 2021, por volta das 17h00min, na residência localizada na rua Rejente Feijó, no 999, casa verde, segunda casa à direita, no município e comarca de Cantagalo/PR, os denunciados GILSON ANDRIELSON DA LUZ e EDER APARECIDO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, e ciente da ilicitude da ação, com unidade de desígnios, possuíam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 300 (trezentas) munições intactas, calibre 36, sem marca, 120 (cento e vinte) munições intactas, calibre 32 sem marca, 50 (cinquenta) munições intactas, calibre 28 sem marca, 40 (quarenta) munições intactas calibre 380 sem marca, 150 (cento e cinquenta) munições intactas calibre 009,00 sem marca, 100 (cem) munições intactas calibre 009,00 sem marca, além de 300 (trezentas) espoletas, sendo todas eficientes para a realização de disparos (conforme o auto de prisão em flagrante mov. 1.3; os termos de depoimento mov. 1.4/1.5; o auto de exibição e apreensão mov. 1.6; o boletim de ocorrência mov. 1.7; a certidão de apreensão mov. 1.8; o exame de eficiência e prestabilidade mov. 1.10; o termo de interrogatório mov. 1.15; e o termo de interrogatório mov. 1.20). FATO 02:No mesmo dia, hora e local, o denunciado EDER APARECIDO DOS SANTOS com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, a quantia de 0,025 quilogramas (vinte e cinco gramas), da substância “cannabis sativa lineu” que encerra a substância “tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecido por “maconha”, causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme o auto de prisão em flagrante mov. 1.3; os termos de depoimento mov. 1.4/1.5; o auto de exibição e apreensão mov. 1.6; o boletim de ocorrência mov. 1.7; a certidão de apreensão mov. 1.8; a constatação provisória de droga mov. 1.11; a declaração da vítima mov. 1.14; o termo de interrogatório mov. 1.15; a nota de culpa mov. 1.18; o termo de interrogatório mov. 1.20 dos inclusos autos de Inquérito Policial). FATO 03: Na data de 1 de novembro de 2021, por volta das 18h00min, na rua Tancredo Neves, no 1234, no barracão antigo pátio de máquinas da Prefeitura, neste município e comarca de Cantagalo/PR, o denunciado GILSON ANDRIELSON DA LUZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade direcionadas à prática da conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, fiação elétrica de propriedade da vítima VALDOMIRO TARTARI (conforme o auto de prisão em flagrante mov. 1.3; termo de depoimento mov. 1.13; auto de exibição e apreensão mov. 1.6; o boletim de ocorrência mov. 1.7 e 1.13; termo de interrogatório mov. 1.20). FATO 04: Em dia não precisado, mas entre julho a outubro 2021, em horário não precisado, no município e comarca de Cantagalo/PR, o denunciado GILSON ANDRIELSON DA LUZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade direcionadas à prática da conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 06 (seis) telhas de cerâmica na cor marrom, avaliadas em R$ 18,00, (dezoito reais), de propriedade da vítima WILSON ANTONIO VEIGANTES (conforme o auto de prisão em flagrante mov. 1.3; os termos de depoimento mov. 1.4/1.5; o auto de exibição e apreensão mov. 1.6; o boletim de ocorrência mov. 1.7; a certidão de apreensão mov. 1.8; declaração da vítima mov. 1.14; o interrogatório mov. 1.15; o interrogatório mov. 1.20, auto de entrega de mov. 46.2 e auto de avaliação mov. 51.2)”. Em suas razões de apelação, a defesa de GILSON ANDRIELSON DA LUZ alega que: a) deve ser absolvido dos fatos 03 e 04 diante do princípio da insignificância, pois se trata de “fiação elétrica” e não foi avaliado pela Autoridade Judiciária e, quanto ao fato 04, trata-se de 06 (seis) telhas de cerâmica na cor marrom, avaliadas em R$ 18,00 (dezoito reais); b) no delito de furto simples a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipicidade material; c) a quantia é inexpressiva e não há qualquer relato que a conduta dos acusados tenha provocado consequências danosas, pois inexistiu violência, bem como o patrimônio da vítima não foi afetado, considerando que os bens foram recuperados imediatamente; d) o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, pois as penas foram fixadas no mínimo legal, de modo que o acusado goza de direito subjetivo ao regime menos gravoso; e) analisando os antecedentes criminais do réu, o processo mais recente é o de nº 0001624-34.2010.8.16.0060 (execução penal nº 0019465-95.2011.8.16.0031), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2016, ou seja, transcorreu mais de 05 (cinco) anos da prática do fato, não havendo que se falar em multirreincidência, mas somente em maus antecedentes; f) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, “uma vez que a Lei penal prevê a possibilidade de substituição da pena, mesmo ao reincidente, nos termos do art. 44, §3o, do Código Penal”. Pede, por fim, o arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 258.1). A defesa do réu EDER APARECIDO DOS SANTOS sustentou, em síntese, que: a) caracteriza bis in idem a utilização da quantidade e da natureza do entorpecente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena; b) a condenação proferida nos autos n. 0003785-08.2019.8.16.0058 foi negativamente valorada na primeira e na segunda fase da dosimetria, o que não pode ocorrer, devendo prevalecer a atenuante da confissão; c) readequada a pena, deve ser analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como deve ser fixado o regime aberto para cumprimento de pena (mov. 259.1).Nas contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento dos recursos (seq. 14.1, AC).A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (mov. 18.1, AC).É o relatório.
RECURSO DO RÉU GILSON ANDRIELSON DA LUZ: 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.No mérito, a defesa pede a absolvição do réu quanto aos fatos 03 e 04 sob o fundamento de atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância.A insurgência improcede.Como se sabe, os vetores para que se possa aplicar o princípio da insignificância e, por consequência, afastar-se a tipicidade penal consistem em: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, no caso, está ausente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente em razão do histórico criminal do Apelante. Pelo que se tem dos autos, o réu ostenta os seguintes antecedentes criminais: a) autos NU 0000054-23.2004.8.16.0060 (crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 15/04/2014); b) autos NU 0000074-14.2004.8.16.0060 (crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 10/10/2011); c) autos NU 0001624-34.2010.8.16.0060 (crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 26/07/2011) – seq. 17.1.Ou seja, como pontuou o magistrado de origem, o réu possui três condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, possuindo, portanto, maus antecedentes e sendo reincidente. Pelo que se tem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela.E, no caso, não está presente situação excepcional que permita a desconsideração da reincidência, a fim de se aplicar a insignificância. Como dito, o acusado detém maus antecedentes e é reincidente em crimes da mesma espécie, com três condenações transitadas em julgado, de modo que se revela nítida sua contumácia delitiva. Frise-se, embora de valor inexpressivo a res furtiva, afasta-se a incidência do princípio da bagatela em face do histórico criminal do acusado.A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALID ADE TENTADA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.524.450/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante. III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar da res furtiva "possuir valor inexpressivo " (fl. 54), por se tratar de réu que "já foi preso por roubo e furto, apresentando uma extensa ficha criminal [..] Na certidão de antecedentes, há ainda registro de três execuções penais" (fl. 408), consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. IV - Esta eg. Corte Superior de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, daí o reconhecimento do furto na modalidade consumada, uma vez que o agente estava na posse do bem subtraído. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)Inclusive, é importante ressaltar, o “pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. Igualmente, "[o] fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva" (HC n. 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022)” (AgRg no HC n. 777.703/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 10/4/2023.)Desse modo, não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela, sendo irrelevante o fato de o bem ser de pequeno valor ou, ainda, de inexistir prejuízo à vítima para fins de tipicidade penal. Mantém-se, portanto, a condenação.A Defesa, ainda, alega que “analisando os antecedentes criminais do réu, o processo mais recente é o de nº 0001624-34.2010.8.16.0060 (execução penal tramitou sob nº 0019465-95.2011.8.16.0031), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2016, ou seja, transcorrendo mais de 05 (cinco) anos da prática do fato, não havendo que se falar em multirreincidência, mas somente em maus antecedentes”A tese não prospera. Como se sabe, “é firme o entendimento destaca Corte no sentido de que "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).E, no caso, quanto aos autos NU 0001624-34.2010.8.16.0060, observa-se que o apenado obteve indulto em 29/03/2016, quando, então, extinguiu-se a pretensão executória.Nada obstante, como fundamentado, a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória, de modo que a agravante, utilizada pelo magistrado na sentença, permanece. Ademais, ainda que assim não fosse, a discussão se revela inócua, considerando que o magistrado de origem fixou a pena intermediária, que se tornou definitiva, no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, para ambos os crimes de furto.Não há que se falar, portanto, em redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da súmula n. 231/STJ. A Defesa, ainda, pede a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O pedido não pode ser acolhido.Pelo que se tem da sentença, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, “diante da multirreincidência do réu, na forma como autoriza o art. 33, § 2o, alínea “b” e § 3o, do CP.”A sentença deve ser mantida.Como se sabe, o histórico criminal do acusado (maus antecedentes e reincidência) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A propósito: “O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59 do Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste feito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem o estabelecimento do regime aberto.” (AgRg no HC n. 809.260/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)Por fim, não há que se falar em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que, justamente em razão dos maus antecedentes e reincidência do acusado, inclusive em crimes da mesma espécie, a medida não é recomendável, nos termos do art. 44, incisos II e III, do CP.O recurso, portanto, deve ser desprovido.Honorários Advocatícios: Ora, conforme se observa no disposto na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, no Anexo I (Advocacia Criminal), item 1.14, que diz respeito à atuação em segundo grau (razões de recurso), o valor recomendável é entre R$ 600,00 e R$ 800,00.Assim, tendo em vista a complexidade do feito, a diligência e o zelo do causídico, os parâmetros da resolução, bem como o trabalho em grau recursal, revela-se razoável e proporcional o valor de R$700,00 (setecentos reais), em favor do defensor dativo do apelante, Dr. Felipe Siqueira - OAB/PR 94.269, o que deve ser pago pelo Estado do Paraná.RECURSO DO RÉU EDER APARECIDO DOS SANTOS3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.De início, a alegação da defesa de que “caracteriza bis in idem a utilização da quantidade e da natureza do entorpecente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena” sequer possui interesse recursal, eis que, pelo que se tem da dosimetria penal quanto ao delito de posse de entorpecente voltado ao consumo (art. 28 da Lei de Drogas), o magistrado fundamentou: “Em relação a este ilícito, considerando os antecedentes criminais do réu e que também restou condenado no presente processo por outro crime, entendo por submetê-lo à prestação de serviços à comunidade – art. 28, inciso II -, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 3 (três) horas semanais.”Ou seja, o magistrado sequer utilizou o critério da natureza e quantidade de drogas para a fixação da pena, mas, apenas, o histórico criminal do acusado. No mais, o argumento da defesa de que “a condenação proferida nos autos n. 0003785-08.2019.8.16.0058 foi negativamente valorada na primeira e na segunda fase da dosimetria, o que não pode ocorrer, devendo prevalecer a atenuante da confissão”, improcede.É que o magistrado fixou a pena nos seguintes termos: “A culpabilidade tida como grau de reprovabilidade da conduta é normal. O réu é multirreincidente, ostentando condenações nos autos n. 0001397- 50.2010.8.16.0058, 0005737-21.2012.8.16.0170, 0011119-69.2014.8.16.0058, 0000623- 64.2010.8.16.0108, 0003785-08.2019.8.16.0058, sendo aquelas primeiras aptas a configurar os maus antecedentes criminais (mov. 163.1). (...).Diante do norte estabelecido, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2a FASE (pena provisória): Faz-se presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, devendo ser considerada a condenação proferida nos autos n. 0003785- 08.2019.8.16.0058.”Ou seja, verifica-se que, diante do extenso histórico criminal do acusado, o juiz utilizou as “primeiras” condenações (autos n. 0001397- 50.2010.8.16.0058, 0005737-21.2012.8.16.0170, 0011119-69.2014.8.16.0058 e 0000623-64.2010.8.16.0108) para caracterizar os maus antecedentes e a condenação dos autos NU 0003785- 08.2019.8.16.0058 para caracterizar a reincidência. Assim, diversamente do que alega a defesa, a condenação NU 0003785- 08.2019.8.16.0058, embora citada na primeira fase da aplicação da pena, somente foi valorada pelo magistrado na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem. Mantém-se, assim, a pena fixada pelo magistrado.A Defesa, por fim, pede a fixação do regime aberto de cumprimento de pena, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O pedido não pode ser acolhido.Como se sabe, o histórico criminal do acusado (maus antecedentes e reincidência) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A propósito: “O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59 do Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste feito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem o estabelecimento do regime aberto.” (AgRg no HC n. 809.260/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)Por fim, não há que se falar em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que, justamente em razão dos maus antecedentes e reincidência do acusado, a medida não é recomendável, nos termos do art. 44, incisos II e III, do CP.O recurso, portanto, deve ser desprovido.4. Voto, assim, no sentido de negar provimento aos recursos de apelação.
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