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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 426-03.2011.8.16.0035, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária dos agravantes, autorizando a expedição de alvará em favor da parte exequente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 277.1):1. Pugna a parte executada pelo desbloqueio de valores efetivados mediante Sisbajud, eis que o bloqueio efetuado estaria abarcado pela impenhorabilidade.No entanto, não se verifica nos autos qualquer prova de que o valor penhorado estaria protegido pela impenhorabilidade, não há indícios de que se trate de valor destinado à poupança, ou de que o valor bloqueado esteja destinado ao suprimento das necessidades do executado, como alegado no petitório de mov. 275.1.Assim, por ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade, indefiro o pedido de mov. 275.1.2. Em razão do indeferimento retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente.3. Após, intime-se a parte exequente para que, traga planilha atualizada do débito, para prosseguimento da execução.Intimações e diligências necessárias.Inconformados, os executados sustentam, em resumo, que: (a) são dispensados da realização do preparo recursal, uma vez que são patrocinados por curador especial; (b) os valores bloqueados são irrisórios, o que revela que a penhora é medida gravíssima que coloca em risco a subsistência dos agravantes; (c) os valores bloqueados possuem natureza alimentar; (d) também é impenhorável o valor boqueado, pois inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; (e) independentemente de não ter sido demonstrada a origem especifica dos valores constritos, mas considerando o valor irrisório e o fato de que foram pesquisadas várias contas bancárias de dois executados, mas apenas o importe de R$ 131,01 (cento e trinta e um reais e um centavo) foi efetivamente constrito, deve-se interpretar pela necessidade de se decretar a impenhorabilidade; (f) requer-se a reforma da decisão agravada, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (g) requer-se a antecipação da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 7.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 13.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 20.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de penhora da quantia de R$ R$ 131,01 (cento e trinta e um reais e um centavo) encontrada em conta bancária do executado Clemilson Roseno Zafatoski.Pois bem.O juízo de origem, na decisão agravada, entendeu que não haveria provas de que o valor penhorado estaria protegido pela impenhorabilidade pois não verificou a existência de “indícios de que se trate de valor destinado à poupança” ou de que “o valor bloqueado esteja destinado ao suprimento das necessidades do executado”.Os executados, por sua vez, recorreram alegando que os valores bloqueados são irrisórios, o que revela que a penhora é medida gravíssima que coloca em risco a subsistência dos agravantes, sobretudo porque a quantia constrita possui natureza alimentar.Argumentam ser impenhorável o valor boqueado, pois inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Fundamentam que independentemente de não ter sido demonstrada a origem específica dos valores constritos, mas considerando o valor irrisório e o fato de que foram pesquisadas várias contas bancárias de dois executados, mas apenas o importe de R$ 131,01 (cento e trinta e um reais e um centavo) foi efetivamente encontrado, deve-se interpretar pela necessidade de se decretar a impenhorabilidade.Requerem, então, a reforma da decisão agravada, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Possuem razão os recorrentes, senão veja-se.De acordo com detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 264.2), foi efetivada a constrição da quantia de R$ 131,01 (cento e trinta e um reais e um centavo) em conta bancária do executado Sr. Clemilson Roseno Zafatoski.Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) que “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Ademais, sobre o tema, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).Nesse sentido também se posiciona esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS – REFORMA – IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES BLOQUEADOS – NATUREZA SALARIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA – VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDO EM PAPEL-MOEDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE – ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO QUE, ADEMAIS, PREJUDICARIA A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0024923-40.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2021)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052578-84.2021.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021)Assim, tem-se que a proteção legal abrange a reserva financeira feita pela pessoa até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma, de modo que não necessita estar em uma poupança propriamente dita e nem permanecer sem qualquer tipo de movimentação.Dessa forma, considerando a pequena quantia atingida pela ordem de bloqueio, equivalente a R$ 131,01 (cento e trinta e um reais e um centavo), não há como excetuar a regra para aplicar a penhorabilidade dos valores encontrados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, os quais devem ser liberados aos recorrentes.Voto, portanto, para dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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