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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (294.2) interposto em face da sentença (289.1) proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob n° 0004988-20.2010.8.16.0058, na qual o juízo a quo extinguiu o processo por abandono da causa pelo autor, sob os seguintes termos: “Trata-se de manifestação do requerido PAOLO SCATTU, nos autos de ‘’Ação de Reintegração da Posse’’, movida pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, alegando equívoco na redistribuição do feito para este juízo, com fulcro nos arts. 84, 85 e 85-A, subseção VIII, da Resolução nº 93/13, bem como requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em análise dos autos, nota-se que a discussão trata exclusivamente da posse do imóvel, requerendo a autora a sua reintegração, conforme o decisum de seq. 14.1. Desta feita, não assiste razão ao requerido neste ponto, uma vez que o art. 85-A da mencionada resolução versa sobre ações que tenham por objeto o direito à saúde pública, o que não é o caso em comento. Assim, mantenho o r. despacho (seq. 275.1) por seus próprios fundamentos. Por sua vez, determinada a intimação da parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito (seq. 250.1), a mesma deixou transcorrer o prazo. Não obstante, embora a procuradora signatária tenha requerido (seq. 210.1) que as intimações sejam efetuadas em seu nome, depreende-se que intimada a parte autora à seq. 263.1 e ordenada e expedida a intimação pessoal para se manifestar no feito à seq. 267.1 e 271, decorreu o prazo, conforme se verifica as seqs. 270 e 273. Dessa forma, como a parte autora permaneceu inerte, não promovendo as diligências que lhe foram incumbidas, mesmo que intimada pessoalmente, configurado o abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta, sem resolução de mérito. Isso posto, julgo extinto o presente processo na forma do art. 485, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do art. 85, §8º, do CPC, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado, o tempo de duração da demanda, a natureza e a importância da causa. Levante-se os honorários periciais depositados à seq. 49.2, haja vista a não realização da perícia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.” 289.1 – projudi Inconformado, o autor interpôs o recurso de Apelação Cível (294.2), sustentando, em síntese, que ajuizou a reintegração de posse em razão da ocupação irregular de área de sua propriedade. Requereu a citação dos réus nos endereços indicados, bem como as futuras intimações se dessem em nome da advogada signatária do referido petitório, sob pena de nulidade. Salientou que a manifestação não foi apreciada pelo juízo a quo, muito embora tenha sido dado andamento à citação requerida sem o cadastro da advogada, deixando, portanto, de receber as intimações do feito. Ponderou que os prazos transcorreram in albis, de modo que, o magistrado determinou a intimação pessoal da autora para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (275.1).Alegou que ante a ausência de cadastro da representante processual da autora, a mesma seguia sem receber as intimações, não obstante o requerimento expresso neste sentido (210.1), razão pela qual não pode dar atendimento à referida intimação. Informou que ante a falta de intimação de seu representante processual, pode-se constatar a ausência de intimações em seu nome, ocorrendo, portanto, a nulidade estabelecida no art. 272, §5°, do Código de Processo Civil. Ressaltou que antes da prolação da sentença, a parte recorrente deu prosseguimento ao feito (286.1), tornando inequívoco não possuir ânimo de abandonar a causa, denotando a falta de amparo fático e legal para a prolação da sentença, uma vez que inexiste inércia da autora. Aduziu que embora a sentença consigne ter intimado a autora pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sustenta que tal ato não supre a ausência de intimação válida de seu representante legal. Ademais, a intimação pessoal em questão não se deu de forma válida, uma vez que deixou de consignar que em caso de não atendimento, o feito seria extinto. Nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença apelada, dando prosseguimento aos autos de origem, e, por fim, que as intimações e notificações sejam realizadas em nome da advogada signatária, sob pena de nulidade. O apelado foi devidamente intimado, apresentando contrarrazões (302.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (21.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A parte recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença que extinguiu os autos de origem ante suposto abandono de causa pelo autor. Sustenta a recorrente que: a) as intimações realizadas nos autos de origem são nulas, uma vez que não foram realizadas no nome da advogada indicada; b) a parte recorrente se manifestou nos autos em momento anterior à prolação da sentença, demonstrando, portanto, seu interesse em dar andamento à lide; e c) a intimação pessoal da recorrente é nula, uma vez que não informou a possibilidade de extinção do processo, caso esta não cumprisse o que fora determinado.Vejamos. Com relação a primeira alegação, não merece prosperar.Conforme salientado pelo Douto Procurador de Justiça em parecer juntado nos autos recursais (21.1), há indicação nos autos de origem da referida advogada, constando o seguinte pedido: “Requer, por fim, que todas as intimações e notificações sejam realizadas em nome da signatária da presente, na qualidade de procuradora da requerida, sob pena de nulidade.” 210.1 – projudi Veja-se que apesar do pedido em intimar a advogada Claudia Cecilia Camacho Rojas (OAB/PR 25.238), não há pedido expresso no sentido de excluir os outros patronos anteriormente cadastrados nos autos. Neste sentido, válidas as intimações realizadas nos autos de origem em nome de outros patronos, conforme entendimento atual deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUBSTABELECIMENTO, COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DOS PATRONOS SUBSTABELECIDOS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive sob o contexto das publicações realizadas no Diário da Justiça eletrônico, a publicação realizada em nome de um dos causídicos constituídos pela parte, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não configura nulidade se não houver pedido expresso da parte para que seja realizada em nome de apenas um ou de todos. 2. Não há se falar em violação do princípio da cooperação, tampouco da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto se está diante do reconhecimento da prática de ato processual válido e eficaz cuja impugnação está submetida à observância de um prazo legal e, por conseguinte, atrelada ao regime de preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET na AR n. 6.601/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTIMAÇÕES FEITAS EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICAÇÕES EM NOME DOS DEMAIS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ÚNICO ADVOGADO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. – REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. PARTE QUE NÃO ARGUIU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CABIA PRATICAR. PRECLUSÃO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A publicação operada em nome de um dos advogados constituídos, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não constitui nulidade se não houver pedido expresso para que a intimação seja realizada em nome de apenas um ou de todos.- A alegação de nulidade de intimação deve ser feita em preliminar do ato que compete à parte praticar. O pedido de reabertura de prazo para a prática do ato não encontra respaldo no art. 272, § 8º, CPC. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037081-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.10.2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ADMITIU A CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA – INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES – INDICAÇÃO DE DOIS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS – INTIMAÇÃO QUE FOI DIRECIONADA PARA APENAS UM DELES – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES ABARCASSEM AMBOS OS CAUSÍDICOS – ENTENDIMENTO DO STJ – PUBLICAÇÃO QUE FOI LAVRADA EM NOME DE PROCURADOR CONTINUAMENTE ATUANTE NOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007562- 13.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.09.2021) Ante o exposto, não merece prosperar as alegações da parte acerca da necessidade de reforma da sentença ante suposta invalidade das intimações realizadas nos autos de origem. Com relação a manifestação anterior da recorrente demonstrando seu interesse na causa, além da invalidade da intimação pessoal por não conter a informação acerca da possibilidade de extinção da causa, vejamos.Verifica-se que o patrono da parte autora foi inicialmente intimado, com posterior intimação pessoal da própria autora, conforme consta nas certidões juntadas nos autos de origem de mov. 250.1, 263.1 e 267.1: “I. Defiro o pedido de seq. 238. Proceda-se à inclusão da peticionante ENEL GREEN POWER MOURÃO S.A. nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial. Retificações necessárias. II. Após, diga o requerente sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, mister considerando a ausência de citação válida de todos os requeridos. Diligências necessárias. Intimem-se.” 250.1 – projudi “CERTIFICO e dou fé que, nos termos da Portaria n° 004/2017 deste Juízo, procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, conforme item II do r.despacho de seq. 250.1.” 263.1 – projudi “Certifico e dou fé que, tendo em vista o decurso do prazo da INTIMAÇÃO do procurador do exequente, sem qualquer manifestação, ordeno nesta data a intimação pessoal do mesmo, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Portaria nº 004/2017, deste Juízo.” 267.1 – projudi Vislumbra-se que embora ambos tenham sido devidamente intimados (o patrono da parte e a própria parte), não houve advertência expressa da possibilidade de extinção dos autos em caso de inércia, o que impede a extinção dos autos fundamentado no abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, conforme entendimento deste Tribunal.Pondera-se a extrema necessidade de advertência tanto do patrono da parte quanto da própria parte, quando intimada pessoalmente, acerca da necessidade de manifestação nos autos de origem, tendo em vista a possibilidade de extinção do processo por abandono de causa, o que não foi observado no caso dos autos. Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC). EXTINÇÃO QUE SÓ PODE SER REALIZADA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INTIMAÇÃO DO PROCURADOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS AUTORAS QUE SE REVELA VÁLIDA, EIS QUE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À EXTINÇÃO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0000596-52.2016.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J: 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 485, INC. III, DO CPC. INÉRCIA EM CONDUZIR O PROCESSO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO “SOB PENA DE EXTINÇÃO”. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimado pessoalmente, permanece silente”. (Apelação Cível provida. Relator: Jucimar Novochadlo. Processo: 0027784-79.2010.8.16.0001. Data Publicação: 28/11/2018. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data Julgamento: 28/11/2018). 2. Nos termos do art. 376, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, a pena para a parte que não atende o resumo da inicial para a citação editalícia é a transcrição integral da petição inicial na minuta do edital.3. Há necessidade de intimação do procurador da parte a respeito da penalidade a ser imposta antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, com expressa advertência da extinção. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008658-36.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.08.2020) Deste modo, voto no sentido de conhecer o presente recurso, e dar provimento, a fim de cassar a sentença dado o erro de procedimento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos autos, nos exatos termos da fundamentação.
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