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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 72.1), interposto pelo autor JORGE GUEDES, contra a r. sentença (evento 66.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o 0036253-55.2022.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1302,00, suspendendo o pagamento, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Irresignado, o autor JORGE GUEDES, interpôs recurso de apelação cível (evento 72.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.Neste sentido, frisa que o perito foi claro ao atestar que a parte autora “apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 5 pontos em 100 (5%) devido a sequelas de fratura de ossos do carpo à direita.”. Assim, defende faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que a maioria das atividades desempenhadas pelo autor são realizadas o membro lesionado. Logo, necessita de todos os seus membros em perfeito funcionamento, eis que uma mínima lesão, lhe causaria desconforto e dores.Em suma, defende que está com redução da sua capacidade laborativa para a atividade laboral.Além disso, salienta que o magistrado sentenciante deixou de fazer uma análise conjunta do que fora apresentado no laudo pericial com as demais condições do autor.Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do feito em tela, a fim de julgar procedente o pedido inicial.Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 13.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Passo, então, a análise do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 72.1), interposto pelo autor JORGE GUEDES, contra a r. sentença (evento 66.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o 0036253-55.2022.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor.- Mérito:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus ao benefício pretendido, considerando a redução física para a atividade laborativa.Sem razão.O expert consignou em seu laudo pericial (evento 39.1), que:“[...]Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS.O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 15/06/2013, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 5 pontos em 100 (5%). s. Sua lesão é considerada como leve. Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.VII. RESPOSTA AOS QUESITOS1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sequela de fratura de ossos do carpo à direita – CID S62.1. O autor apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 5 pontos em 100 (5%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (armazenista), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (armazenista) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais[...]3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Resposta: Não. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (armazenista) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.” (grifo nosso)Nesta vertente, concluiu o douto perito que: “Não houve perda anatômica. A força muscular encontra-se preservada.”Portanto, note-se que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que:“[...]Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional. Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada. Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.”In casu, consignou a douta Procuradoria de Justiça (evento 13.1) que:“Em suma, não há, no momento da perícia, suficiente limitação da capacidade laborativa a ponto de dar espaço ao benefício pretendido pela parte segurada.Nessa conjuntura, forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões do laudo pericial quando consideradas em toda a sua extensão.”Em suma, tem-se que o caso em tela não versa sobre incapacidade laborativa. Desta feita, o autor não faz jus ao benefício pleiteado (art. 86, da Lei nº 8.213/91).Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - RECURSO DESPROVIDO.Atestando o perito judicial a ausência de incapacidade labora, ou mesmo redução da capacidade laboral, ou ainda a existência de maior esforço para a atividade laboral habitual, não há se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1674041-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 01.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA HIPÓTESE DE CAUSA ACIDENTÁRIA PARA A PATOLOGIA DO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DOS PERITOS.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630522-3 - Guarapuava - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL. APENAS DÉFICIT FUNCIONAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006111- 55.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO[1]ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO (…) 1. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A lesão, ainda que mínima, possibilita a concessão do auxílio-acidente, desde que presente a redução da capacidade laboral. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/03/2017. No presente caso, o laudo pericial atestou que a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda não importou em redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual o benefício não é devido. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0013620-04.2019.8.16.0031. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 27.07.2020.2. Laudo pericial. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.3.(…) Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido.. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.- Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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