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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por José Carlos de Andrade em face do acórdão (mov. 25.1/AC) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação e, aplicando o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu a ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim ementado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR – A DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO FAZ COISA JULGADA NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS O PRAZO DESTA SE INICIA COM SEU TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR NA AÇÃO INDIVIDUAL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA, CUJO ÔNUS É DO ENTE PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO RECEBIMENTO DE VALORES NA AÇÃO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES – AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994 – AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE, POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, AFASTA A MATÉRIA ATINENTE A ACIDENTE DO TRABALHO – ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EXTINGUIR A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017143-46.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023)Alega o embargante que há contradição na decisão, pois (a) “o entendimento do embargante de que os benefícios acidentários foram abrangidos pelo título coletivo não configura interpretação extensiva, como entendeu este M.M Juízo, mas sim decorre da interpretação literal do dispositivo”; (b) deve ser respeitada a imutabilidade da sentença, conforme disposição do art. 502 do Código de Processo Civil; (c) deve prevalecer no caso o princípio in dubio pro misero, que impõe interpretação favorável ao segurado; (d) “não são discutidas questões atinentes ao acidente de trabalho, mas apenas discute-se a aplicação do índice de IRSM no cálculo da renda mensal, como determinado na ação civil pública”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. ContradiçãoSustenta o embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pois, em resumo, a decisão proferida contrasta com sua convicção de não configurar interpretação extensiva o entendimento de que os benefícios acidentários foram abrangidos pelo título coletivo, decorrendo de interpretação literal do dispositivo da ação coletiva, devendo ser respeitada a imutabilidade da sentença.Não há o vício apontado.A contradição passível de embargos de declaração é aquela que se “apresenta na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento. As assertivas ou conclusões da decisão são incoerentes entre si.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense. 2021. p. 1535).A decisão embargada, em sua fundamentação, fez constar:“Conclui-se, portanto, que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho, incluindo as revisões de benefícios acidentários.Assim, a decisão proferida na Ação Civil Pública perante a Justiça Federal não abarca os benefícios acidentários, pois materialmente incompetente para apreciar a matéria.(...) Diante disso, pela ausência de título executivo judicial, deve a ação ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”Qualquer contradição existente entre a decisão embargada e entendimento apresentado por quaisquer das partes não comporta discussão via embargos de declaração.Com efeito, a contradição deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo e não entre o acórdão e qualquer outro fator externo que, a critério do recorrente, devesse ser considerado.Vale dizer, contraditório é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos[6]. Ora, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há que se falar em vício de fundamentação se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre os elementos de convencimento, devendo-se esclarecer que a contradição que abre ensejo a embargos de declaração é aquela existente entre proposições internas do próprio acórdão, não eventual discordância com elementos de prova dos autos, no caso rechaçados pelo acórdão que entendeu que o conjunto de elementos circunstanciais comprovou a independência do imóvel cuja posse se discute.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1087759/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).Não havendo contradição na decisão, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.Os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633/12).Quanto ao requerimento de prequestionamento, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[8]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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