SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013773-91.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

   Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de passaporte e quebra de sigilo bancário em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que indeferiu pedidos de suspensão e bloqueio de passaporte dos executados, além da quebra do sigilo bancário. O agravante sustentou a necessidade de medidas executivas atípicas, alegando que os meios usuais de localização de bens estavam esgotados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão/bloqueio de passaporte e a quebra do sigilo bancário dos executados no cumprimento de sentença, considerando a necessidade e a efetividade das medidas executivas atípicas requeridas.III. Razões de decidir3. As medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte e a quebra de sigilo bancário, só podem ser adotadas quando demonstrada a efetiva necessidade e a insuficiência das medidas típicas.4. No caso, o cumprimento de sentença está em andamento, com diligências já determinadas para localização de bens, o que demonstra que não estão esgotadas as tentativas de constrição patrimonial.5. Não há indícios de ocultação patrimonial que justifiquem a adoção de medidas rigorosas e excepcionais neste momento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0095223-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido para suspender os passaportes e quebrar o sigilo bancário dos executados não foi aceito. O juiz entendeu que não há necessidade dessas medidas, pois o processo está em andamento e já existem ações para localizar os bens dos executados. Além disso, foi mencionado que já houve uma venda de um imóvel, o que mostra que há progresso na busca pelo pagamento da dívida. Portanto, não se justifica tomar medidas mais rigorosas neste momento.