Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de passaporte e quebra de sigilo bancário em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que indeferiu pedidos de suspensão e bloqueio de passaporte dos executados, além da quebra do sigilo bancário. O agravante sustentou a necessidade de medidas executivas atípicas, alegando que os meios usuais de localização de bens estavam esgotados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão/bloqueio de passaporte e a quebra do sigilo bancário dos executados no cumprimento de sentença, considerando a necessidade e a efetividade das medidas executivas atípicas requeridas.III. Razões de decidir3. As medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte e a quebra de sigilo bancário, só podem ser adotadas quando demonstrada a efetiva necessidade e a insuficiência das medidas típicas.4. No caso, o cumprimento de sentença está em andamento, com diligências já determinadas para localização de bens, o que demonstra que não estão esgotadas as tentativas de constrição patrimonial.5. Não há indícios de ocultação patrimonial que justifiquem a adoção de medidas rigorosas e excepcionais neste momento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0095223-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido para suspender os passaportes e quebrar o sigilo bancário dos executados não foi aceito. O juiz entendeu que não há necessidade dessas medidas, pois o processo está em andamento e já existem ações para localizar os bens dos executados. Além disso, foi mencionado que já houve uma venda de um imóvel, o que mostra que há progresso na busca pelo pagamento da dívida. Portanto, não se justifica tomar medidas mais rigorosas neste momento.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013773-91.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos do cumprimento de sentença derivado do processo nº 0005023-23.2008.8.16.0131, que indeferiu os pedidos de suspensão/bloqueio de passaporte dos executados e de quebra do sigilo bancário (mov. 795.1 – autos de cumprimento de sentença).Irresignado, o agravante sustentou ser necessária a adoção de medidas executivas atípicas, afirmando estarem exauridos os meios usuais de localização de bens, razão pela qual pleiteia o deferimento da suspensão dos passaportes e da quebra do sigilo bancário dos executados.A liminar foi inferida (mov. 20.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. II.2 Mérito O recurso não comporta provimento.Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, no julgamento da ADI 5941 (adoção de medidas executivas atípicas), tais providências somente podem ser implementadas quando demonstrada a efetiva necessidade, bem como a insuficiência das medidas típicas disponíveis ao juízo. A proporcionalidade, a razoabilidade e a adequação ao caso concreto devem nortear a atuação do magistrado.No caso em análise, não se evidencia a imprescindibilidade das medidas pretendidas pelo agravante. Ao revés, os autos revelam que o cumprimento de sentença segue em curso, com diligências já determinadas para localização de bens.Além disso, no curso dos autos principais, o próprio agravante informou a existência de arrematação do imóvel de matrícula nº 62.892, pelo valor de R$ 163.200,00, sendo R$ 40.800,00 já depositados nos autos, e o saldo remanescente parcelado em doze parcelas no processo trabalhista nº 0001644-86.2014.5.09.0009, no qual se busca a instauração de concurso de credores, já havendo penhora no rosto dos autos determinada pelo juiz de origem. (mov. 100.1 dos autos nº 0005023-23.2008.8.16.0131).Tal circunstância demonstra que o processo não está estagnado, tampouco esgotadas as tentativas de constrição patrimonial. Ao contrário, há andamento efetivo voltado à satisfação do crédito, inclusive com perspectiva de retorno financeiro decorrente da arrematação judicial. Desse modo, não se justifica, neste momento, a adoção de providências de natureza rigorosa e excepcional, como o bloqueio de passaporte e a quebra de sigilo bancário.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, BLOQUEIO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, QUE NÃO DECORRE DA MERA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS TÍPICAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL, SE HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA INDICAÇÃO DA EFETIVIDADE PRÁTICA. CONJUNTO FÁTICO QUE NÃO PERMITE, NO MOMENTO, SUA ADOÇÃO, EM RAZÃO ESPECIALMENTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO DEVEDOR E DA ESPOSA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0095223-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025).III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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