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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joana Jose dos Santos e Juarez Rodrigues da Fonseca, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre os lotes 01 a 04, da quadra 30, localizados no loteamento Vila Garcia e objeto da transcrição imobiliária 6.710 da Circunscrição de Paranaguá/PR (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 260.1), nos seguintes termos, in verbis: 1. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES o pedido pleiteado pela parte autora.2. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais arbitro fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Advirto que deverá ser observada a gratuidade da justiça concedida aos autores. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 263.1), em cujas razões sustentam, em síntese, in verbis:a)- que os autores detêm a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o ano de 1989, conforme restou provado e comprovado por documentos, depoimentos de testemunhas, inclusive reconhecido por sentença;b)- que no ano de 2007 ingressaram com a presente usucapião, requerendo a aplicação do Artigo 1.238 e seu parágrafo único do CC, pois os apelantes não possuem nenhum outro imóvel, e naquele fizeram sua residência e única moradia;c)- que o juízo a quo aplicou de forma equivocada a regra geral de transição prevista no art. 2.028 do CC;d)- que como o pedido inicial do apelante baseou-se no Art. 1.238 e no seu parágrafo único, seu prazo de aquisição seria de 10 anos, acrescidos de 2 anos, totalizariam 12 anos – E restando comprovada a posse desde 1989, no ano de 2001 os apelantes preencheram o prazo prescricional, uma vez que não possuem nenhum outro imóvel, tendo feito daquela posse sua única moradia;e)- que a aquisição em público leilão do imóvel por parte da apelada, mostra-se totalmente irrelevante, pois levado a Termo em dezembro de 2004, cerca de 3 anos depois de preenchido o lapso temporal necessário para reconhecimento da usucapião;f)- que sobre a aplicação do artigo 2.029 do Código Civil como regra de transição para o presente caso concreto, onde a maior parte do tempo de ocupação do imóvel ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, o E. STJ já pacificou o entendimento;g)- que a r. Sentença mostra-se equivocada, na medida em que, ao invés de aplicar a regra específica de transição para o caso concreto, aplicou a regra geral, que não cabe em ações de usucapião, razão pela qual deve ser totalmente reformada. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 283.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil e para que tenha sucesso faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Logo, terá direito a declaração de domínio pela usucapião aquele que comprovar que possuiu como seu um imóvel sem interrupção nem oposição pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente da existência de título ou de boa-fé. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. No entanto, considerando a alegação da inicial de que a posse dos apelantes remonta a data de 20/12/1989 quando vigia o Código Civil de 1916, faz-se então necessária a análise das regras de transição para o atual diploma civil. Logo, assim prevê o artigo 2.029 do Código Civil em vigor: Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Com vênia ao entendimento exposto na sentença, tem-se que a regra de transição aplicável a espécie é a do dispositivo acima citado e não a do artigo 2.028 do CC. E sobre o tema me resumo a citação do trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça ao relatar o REsp 1.088.082/RJ: [...] 4. Com efeito, o usucapião extraordinário e o ordinário, com posses desqualificadas, previstos nas cabeças dos arts. 1.238 e 1.242, respectivamente, além de possuírem prazos mais dilatados (15 e 10 anos), estão sujeitos à regra geral de transição prevista no art. 2.028, ao passo que se a posse exercida for qualificada, ou "posse-trabalho", para usar a feliz expressão cunhada por Miguel Reale no anteprojeto, o possuidor será agraciado não só com a redução dos prazos, mas também com regra célere de transição para o atual Código (art. 2.029)[...]Em síntese, se, em 11.01.2003: a) a posse for igual ou superior a 9 (nove) anos, e não ultrapassar 18 (dezoito) anos, ao tempo já implementado somam-se 2 (dois) anos; b) se a posse for igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aplica-se o prazo da lei anterior, em respeito ao próprio escopo da lei nova; c) se a posse for inferior a 9 (nove) anos, aplica-se de imediato o novo prazo, que somente se aperfeiçoará após 11.01.2005, fora, portanto, do lapso temporal de transição.[...] (sublinhei). Ratificando o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, o Ministro Sidnei Benetti também assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. 1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. 2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos. Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008. 4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito. (REsp 1314413/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (sublinhei). No caso dos autos temos que a posse alegada pelos apelantes ultrapassava 09 anos da data da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), pois até esta data conta com mais de 14 anos. Por isso, nos termos do REsp 1.088.082/RJ, deve-se então, considerando que em 11/01/2003 a posse já era superior a 09 nove anos, mas inferior a 18 anos, implementar então mais 02 anos nos termos do artigo 2.029 já citado. Portanto, aplicando-se a regra de transição correta ao caso temos que a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária se operou em 20/12/2001, enquanto que a ação foi ajuizada em 14/09/2007, ou seja, quando já atingido o prazo de prescrição, de modo que a arrematação do bem pela apelada ocorreu apenas em momento posterior, pelo que não tem reflexo na presente demanda. Resta analisar então os demais requisitos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil. Pois bem. Quanto a prova documental, os apelantes juntaram aos autos mapa e memorial descritivo dos lotes, além de fotografias do imóvel (mov. 1.1). Por outro lado, ao se analisar a prova testemunhal colhida, fica evidente o exercício de posse com ânimo de dono e sem oposição pelos apelantes. Sustentou o apelante Juarez em seu depoimento pessoal (mov. 249.2) que se apossou o imóvel no ano de 1989 por estar vazio, cheio de lixo e várias outras pessoas estarem se apossando também; Que realizou primeiramente um barraco e começou a fazer plantação de aipim, de cana de açúcar e frutas, criando também alguns animais; Que mais ou menos no ano de 1990 já havia construído uma casa de madeira; Que sempre morou no imóvel até a atualidade; Que desde que está na posse do imóvel nunca ninguém o reivindicou, a não ser a apelada depois da arrematação; Que quando invadiu a área tomou posse dos quatro lotes, sendo eles cercados com cerca de arame. A versão do apelante é corroborada pelo depoimento da testemunha Otaviano Alves dos Santos (mov. 249.5), o qual declarou que conhece os autores desde o ano de 1989 e que eles já residiam no imóvel; Que residiu em Paranaguá até o ano de 2013 e que seu imóvel ficava a uma quadra do terreno dos autores; Que nunca ninguém reivindicou a propriedade da área e que para ele e para os vizinhos, eles eram os donos do imóvel. Da mesma forma são as declarações do informante Gerson Luiz Rodrigues (mov. 249.4), que disse que conhece os autores desde o ano de 1994/1995 e que eles passaram a morar no terreno em 1992 aproximadamente; Que para os vizinhos os autores são tidos como os donos do imóvel; Que quando conheceu o imóvel pela primeira vez em 1994/1995 já tinha a casa de madeira que eles moravam e que nunca soube de ninguém reivindicando a área. Logo, restou demonstrado que os apelantes passaram a ocupar o imóvel como se donos fossem no ano de 1989 e lá estabeleceram sua moradia sem a oposição de ninguém, de modo que eram reconhecidos pelos vizinhos como os efetivos proprietários. E, inobstante os apelantes não tenham recolhido o pagamento de tributos sobre os terrenos, este fato não descaracteriza o exercício da posse com ânimo de dono e sem oposição, já que o simples pagamento de tributos não comprova o exercício da posse. Com isso restou claro que os apelantes constituíram seu direito seja pela documentação acostada ou pelo depoimento das testemunhas, enquanto que a apelada deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelantes (artigo 373 do CPC). Dessa forma, uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 1.238, caput, e § 1º, cumulado com o artigo 2.029, ambos do Código Civil, a sentença deve ser reformada para declarar o domínio dos apelantes sobre os terrenos apontados na inicial. Como consequência, fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e declarar a propriedade dos apelantes sobre os lotes nº. 01, 02, 03 e 04, objeto das matrículas nº. 54718, 54719, 54720 e 54721 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, ficando a apelada condenada pagamento da integralidade custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ: 04/04/2017, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2017).
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