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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da denominada ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental nº 0004882-39.2021.8.16.0069, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte ora recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), e de multa processual de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, ambos sobre o valor da causa[1] (mov. 44.1 – processo originário). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que os dados (valor e data de vencimento) dos contratos apresentados pela instituição financeira não coincidem com os registros do órgão de proteção ao crédito. Ademais, refere que não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé na hipótese, porquanto jamais alterou a verdade dos fatos, assim como porque a condenação da parte a pena da litigância de má-fé exige da comprovação de dolo no agir, condição ausente no presente caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença impugnada, com a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da apelada ao pagamento de compensação por danos morais em razão das inscrições indevidas (mov. 47.1 – processo originário). Os autos vieram a esta Corte. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou decorrer o prazo e não apresentou contrarrazões (mov. 12.0 – recurso). Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte apelada trouxe provas consistentes acerca da existência e da validade da contratação. Com efeito, a instituição financeira acostou o Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento Direto ao Consumidor nº 103167137 (mov. 24.2 – processo originário) e o Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento Direto ao Consumidor nº 104537043 (mov. 24.3 – processo originário), ausentes indícios de fraude nos documentos e/ou discrepâncias relevantes entre as assinaturas apostas nos instrumentos e no documento oficial de identificação. Senão vejamos:
A par disso, consoante exposto pela parte requerida/apelada em sede de contestação, o contrato nº 103167137, firmado em 27/04/2016, refere-se a financiamento de uma máquina de lavar, no valor de R$ 2.878,40 (dois mil e oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago em 16 (dezesseis) prestações de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos). Contudo, a parte autora/apelante adimpliu apenas 5 (cinco) prestações, conforme detalhamento de mov. 24.4 do processo originário. Já o contrato nº 104537043, firmado em 08/10/2016, no valor de R$ 1.359,00 (mil e trezentos e cinquenta e nove reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 135,90 (cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), refere-se ao financiamento de um Rack/Painel. Nesse caso, a parte autora/apelante não pagou nenhuma parcela, conforme detalhamento do débito (mov. 24.5 – processo originário). Vale pontuar que a inadimplência é fato incontroverso, visto que a parte apelante não trouxe documentos hábeis a afastar a alegação de falta de pagamento. Somado a isso, em que pesem as alegações expendidas pela recorrente, o extrato do SERASA revela que as inscrições foram levadas a efeito em 15/12/2016, data que corresponde à data de vencimento de cada uma das parcelas. Confira-se:
Perceba-se, outrossim, que os números dos contratos constantes no extrato do SERASA, acima destacado, correspondem, ainda que parcialmente, aos números contidos nos campos “Código Autorização”, não havendo se falar ausência de correspondência entre eles. Senão vejamos:
Por fim, vale destacar que não há que se falar em prova da disponibilização de valores, tendo em vista que os contratos foram firmados para financiamento de utilitários domésticos, circunstância que também não foi impugnada pela parte apelante. Por outro lado, verifica-se que não é mesmo o caso de condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa processual por litigância má-fé, na forma dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. O art. 79 do diploma processual estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81, ambos do CPC, que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Nesse diapasão, na presente ação, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a requerente não agiu inequivocamente de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Lembra-se, aliás, que se presume a boa-fé. Desse modo, tem-se que a parte apenas se valeu do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo sua incerteza quanto à regularidade da contratação ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à insurgência, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé.
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