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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003175-23.2020.8.16.0117 em que é apelante Estado do Paraná e é apelada Mariane Stuelp. 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu nos autos de Ação Ordinária n. 0003175-23.2020.8.16.0117 face à sentença (mov. 87 – 1º grau) pela qual o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira julgou parcialmente procedente a fim de condenar o ente público a indenizar a autora o valor referente a uma licença especial não usufruída. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a dividir pro rata os ônus sucumbenciais, sendo os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Mariane Stuelp ajuizou ação ordinária face ao Estado do Paraná afirmando que foi servidora estadual e faz jus ao pagamento de R$78.181,38 (setenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), valor relativo a licença-especiais adquiridas e não fruídas (mov. 1).A autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais (mov. 10) e o magistrado determinou a manifestação da serventia (mov. 12). O cartório informou que não possui competências para o parcelamento das custas (mov. 19). As custas foram recolhidas (mov. 23 e 24).O magistrado determinou a citação do réu e o processamento da lide (mov. 31).O réu foi citado e apresentou contestação afirmando que a inicial não indica a quais períodos aquisitivos se refere, sendo que o Estado do Paraná concorda ‘com o pedido de indenização pela licença especial não usufruída pela Autora referente ao período aquisitivo compreendido entre 24/02/2012 a 23/02/2017, totalizando a importância de R$ 39.090,69’ (trinta e nove mil e noventa reais e sessenta e nove reais) (mov. 36).A autora impugnou a contestação afirmando que houve o reconhecimento parcial do pedido, o que deve ser homologado pelo magistrado. Aduziu que os demais períodos aquisitivos pleiteados também não foram gozados, de modo que é devida a indenização (mov. 40).A autora peticionou afirmando desinteresse na produção de provas (mov. 46). O Estado do Paraná renunciou ao prazo (mov. 47).A magistrada declarou saneado o feito e abriu prazo à apresentação de alegações finais (mov. 50). A autora peticionou reiterando os termos da inicial (mov. 55) e apresentou alegações finais (mov. 62). O Estado do Paraná renunciou ao prazo (mov. 63).Após, sobreveio a sentença (mov. 87).O Estado do Paraná manejou embargos de declaração afirmando que não pode ser condenado a arcar com custas processuais e pedindo esclarecimentos sobre a fixação de honorários (mov. 90). Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 98).” Estado do Paraná recorreu afirmando que nos termos da Lei Estadual n. 20.713/2021 é isento do pagamento de custas processuais, o que é garantido por outras normas estaduais e constitucionais, de modo que é descabida a condenação estabelecida pela sentença, que deve ser reformada (mov. 101 – 1º grau). Mariane Stuelp apresentou contrarrazões afirmando que a norma invocada “isenta o ente estatal do recolhimento dos emolumentos e taxas ali descritas quando realiza os atos do judiciário”, mas não de valores relativos à sucumbência, de modo que o recurso deve ser conhecido e negado provimento (mov. 106). Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 107 – 1º grau), sendo distribuídos livremente a esta Relatora (mov. 3 – 2º grau), que abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8 – 2º grau), a qual informou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 11 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. A magistrada a quo proferiu sentença (mov. 87 – 1º grau), com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o acima exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para condenar o Estado do Paraná ao seu pagamento da licença especial não gozada pela parte autora, referente ao período aquisitivo entre 24/02/2012 e 23/02/2017, cujo valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do CPC, condeno tanto a parte autora quanto a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte contrária, que em consonância com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário.” O Estado do Paraná invoca a previsão dos art. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021 a fim de obter isenção do pagamento de custas, remanescendo apenas a condenação em honorários sucumbenciais. Os dispositivos invocados dispõem: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. A Lei Estadual n. 6.149/1970 estabelece o regime de custas dos atos judiciais, trazendo previsão de isenção de custas, que são: Art. 2º. Constituem custas:a) as taxas das tabelas anexas;b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico;c) as taxas de expediente;d) a taxa judiciária;e) as contas de publicação de avisos ou editais;f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos;l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;n) as multas impostas na forma das leis vigentes;o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. Destarte, não há nessa norma previsão de isenção do recolhimento de custas de sucumbência. A norma invocada cita isenção relativa às taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei Estadual n. 12.216/1998, que regulam: Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:XX - as custas decorrentes da aplicação do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;XXIV - produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e AlçadaXXV - 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor dos emolumentos correspondentes a quaisquer atos notariais e registrais sem expressão econômica praticados pelos Tabeliães e Registradores, inclusive nos reconhecimentos de firma, nas certidões, nas autenticações de documentos, nas procurações, nos substabelecimentos, nas atas notariais, nas escrituras sem valor declarado e nas públicas formas Tampouco essa norma invocada isenta o Estado do Paraná do pagamento das custas sucumbenciais. Por fim, a norma invocada pelo apelante o isenta de pagamento das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942: Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça:I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores;XII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária. A norma transcrita também não traz previsão de isenção do recolhimento de custas de sucumbência. Sem êxito a afirmação da recorrente de que a Lei Estadual n. 20.713/2021 “expressamente indica que ela abrange as custas por ato judiciais da Lei nº 6.149/70” e, assim, estaria isenta do recolhimento de valores relativos à sucumbência. Há, claramente, isenção de taxas relativas a atos puramente cartoriais, mas não a valores relativos à tramitação processual: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE COMBATE A INCÊNDIO. (...) EXIGIBILIDADE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016309-95.2012.8.16.0021, Cascavel, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes de Lima Dalledone, julgado em 13.02.2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – (...) - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - ESTADO DO PARANÁ CONDENADO À INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA - CPC, ARTS. 86, PARÁGRAFO ÚNICO - HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECURSAL A SEREM CONSIDERADOS NA FIXAÇÃO FUTURA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CPC, ART. 85, §§ 4º, II, E 11 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 E AO TEOR DA SÚMULA 188, AMBOS DO STJ, AOS DITAMES DA EC Nº 113/2021 E À SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.SENTENÇA PONTUALMENTE COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002551-22.2020.8.16.0004, Curitiba, Relator Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, julgado em 04.11.2022, sem destaques no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO DOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO EMBARGANTE POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO IMPETRANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ANTECIPOU. ARTIGO 82, §2º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002513-51.2022.8.16.0000/1, Relator Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 20.09.2022, sem destaques no original) Destarte, correta a sentença ao estabelecer a condenação do apelante. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Considerando que o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, majora-se para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade recursal, a curta duração da tramitação. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, uma vez que as normas invocadas não isentam o Estado do Paraná do recolhimento de custas sucumbenciais, conforme interpretação jurisprudencial desta Corte, majorando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
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