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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução de Pena sob o n. 4000106-30.2023.8.16.0077, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figura como agravante: MATHEUS MARQUES TORET, e como agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pela Defesa do apenado MATHEUS MARQUES TORET contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, que, nos autos de execução penal sob o n. 0006967-28.2018.8.16.0190-SEEU, em 25 de junho de 2022, reconheceu a falta grave praticada pelo apenado, revogou o benefício da monitoração eletrônica e, por conseguinte, regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, e declinou a competência para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste (sequências 192.1/SEEU e 1.1/TJPR).Inconformado com a decisão, o apenado MATHEUS MARQUES TORET interpôs recurso de agravo. Em suas razões (sequências 203.1/SEEU e 1.3/TJPR), apresentadas por intermédio de defensores constituídos, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Execução Penal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, entendendo, para tanto, que a competência é da Vara de Execuções do Foro Central da Comarca da Região Metropolita de Maringá, que abrange as execuções provenientes do Foro Regional de Sarandi, local onde o apenado reside. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que sejam acolhidas as justificativas apresentadas pelo apenado, com a consequente desconsideração da falta grave, devendo o acusado voltar a cumprir o regime semiaberto harmonizado com autorização para trabalhar licitamente, em horário a ser definido pelo juízo da execução penal.O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (sequências 250.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (sequências 251.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de agravo (sequência 14.1/TJPR).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO. Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque o pleito alternativo de autorização para trabalho externo não merece conhecimento. A questão não foi discutida no Juízo de origem, assim, sua análise por este Tribunal de Justiça representaria indevida supressão de instância.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR IMPLANTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO SÚMULA VINCULANTE 56, DO STF, NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO PER SALTUM DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000271-97.2022.8.16.0017 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.08.2022 – nossos grifos) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – APENADO JÁ IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO NO REGIME SEMIABERTO – ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.O pedido de autorização para trabalho externo não foi objeto de análise da decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância.Inviável a concessão de prisão domiciliar na execução de pena em regime diverso do aberto, quando não preenchidos os pressupostos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais.Recurso conhecido em parte e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000428-59.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 28.05.2022 – nossos grifos) No que tange os demais pedidos, embora comportem conhecimento, não estão a merecer acolhimento, consoante se verá a seguir. DO MÉRITO RECURSAL. Infere-se dos autos de execução da pena sob o n. 0006967-28.2018.8.16.0190-SEEU que o apenado MATHEUS MARQUES TORET foi condenado à pena total de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente das seguintes condenações:a) autos de ação penal sob o n. 0000598-74.2019.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 22/01/2019, e trânsito em julgado em 22/04/2020, condenado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;b) autos de ação penal sob o n. 0024234-81.2017.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 15/10/2017, e trânsito em julgado em 14/08/2018, condenado a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, parágrafo 4º, incisos I e IV; e 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, c/c 71, caput, todos do Código Penal; e, c) autos de ação penal sob o n. 0021005-79.2018.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 13/09/2018, e trânsito em julgado em 01/03/2019, condenado a pena de 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em data de 26 de julho de 2021, foi concedido ao apenado o direito de cumprir sua pena no regime semiaberto harmonizado, ficando ciente acerca de todos os termos de uso e responsabilidade no que tange ao equipamento de monitoração eletrônica (sequências 37.1 e 41.1/SEEU - mandado de monitoração eletrônica sob o n. 900054136-09):Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação da monitoração:- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis;- Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo;a) Deverá o sentenciado manter-se em sua residência durante o dia e a noite, bem como aos sábados, domingos e feriados, podendo ausentar-se unicamente por motivos emergenciais de doença. Fica, desde já, autorizado que durante os primeiros 30 dias corridos ausente-se de sua residência, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, para procurar emprego, devendo, no restante do tempo (ou seja, fins de semana e de segunda à sexta-feira das 18h às 8h) permanecer em sua residência. De qualquer forma o sentenciado não poderá sair desta Comarca de Maringá (assim entendidas a cidade de Maringá e as suas cidades contíguas de Sarandi e Paiçandu). Encontrando trabalho deverá o sentenciado informar/comprovar nos autos, situação em que lhe será possível ausentar-se de sua residência de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h e sábados das 6h às 13h. Sempre que necessitar sair de sua residência fora das hipóteses acima, deverá comunicar, ANTECIPADAMENTE, a CME. b) Não mudar de endereço para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Em caso de mudança para endereço sem alteração de Comarca, deve apenas comunicar a CME e esta VEP, sendo desnecessária decisão judicial; c) Não descumprir a área (perímetro) em que possa circular nesta Comarca, nem descumprir os horários e datas fixados para deslocamentos; d) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; e) Não remover, violar, modificar, queimar, quebrar, abrir, forçar, inutilizar, danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; f) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico tornozeleira em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) Obedecer às orientações emanadas pela CME, sob pena revogação.Áreas da monitoração:Área de inclusão domiciliar:Residência: Logradouro: Rua Dom João VI, 904 Bairro: Jardim Independência Cidade: SARANDI/PRRestrição: a) Deverá o sentenciado manter-se em sua residência durante o dia e a noite, bem como aos sábados, domingos e feriados, podendo ausentar-se unicamente por motivos emergenciais de doença. Fica, desde já, autorizado que durante os primeiros 30 dias corridos ausente-se de sua residência, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, para procurar emprego, devendo, no restante do tempo (ou seja, fins de semana e de segunda à sexta-feira das 18h às 8h) permanecer em sua residência. De qualquer forma o sentenciado não poderá sair desta Comarca de Maringá (assim entendidas a cidade de Maringá e as suas cidades contíguas de Sarandi e Paiçandu). Ocorre, no entanto, que após a instalação da tornozeleira, sobreveio aos autos a informação de o apenado descumpriu reiteradamente as condições impostas no monitoramento eletrônico (sequências 76.1-76.4, 90.1, 111.1-111.7, 141.0 e 142.0/SEEU), de modo que foi determinado pelo Juízo da Execução a regressão cautelar do regime semiaberto, com a revogação da monitoração eletrônica, e a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado (sequência 154.1/SEEU).O mandado de prisão foi cumprido em 19 de abril de 2022 (sequência 169.0/SEEU), sendo, então, designada a audiência de justificação, ocasião em que o apenado MATHEUS MARQUES TORET afirmou que o seguinte (sequências 178.1 e 179.1/SEEU):“(...) a sua tornozeleira descarregou, pois estava com problemas no carregador, inclusive informou esse fato na audiência anterior. Procurou o pessoal do DEPEN para informá-los sobre o problema e eles falaram que iriam marcar uma audiência de justificação, e ficou esperando lhe chamarem. Tinha conhecimento de que não poderia deixar sua tornozeleira sem carga. Saiu da área de inclusão, pois estava trabalhando como ajudante de eletricista. As violações são sempre no período diurno. Não tinha condições de ficar parado, pois tem contas para pagar, quais sejam: aluguel e alimentação.” Após manifestação das partes (sequências 182.1 e 188.1/SEEU), o magistrado a quo reconheceu a falta grave praticada pelo apenado, consistente na violação ao monitoramento eletrônica e, por conseguinte, regrediu definitivamente o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, bem como declinou a competência para a execução da pena, em decisão exarada nos seguintes termos (sequências 192.1/SEEU e 1.1/TJPR):1. Trata-se de execução de pena em que o reeducando Matheus Marques Toret foi condenado a pena privativa de liberdade de 8 anos e 11 meses de reclusão, a qual está sendo cumprida em regime semiaberto harmonizado. 2. Aportou-se aos autos informações de diversas violações da monitoração eletrônica, motivo pelo qual foi houve a regressão cautelar e designado audiência de justificativa (mov. 154.1). 3. O reeducando ao ser ouvido na audiência de justificativa (mov. 178.1), disse que o carregador da sua tornozeleira apresentou defeito e comunicou a outra juíza, a qual ficou de ver a situação. Que procurou o pessoal do DEPEN e eles informaram que iria agendar uma audiência de justificativa e para trocar a tornozeleira. Que sobre a área de inclusão, disse que estava trabalhando de ajudante de eletricista. Que o seu horário de trabalho era das 07 horas às 11:30 e das 13:30 horas às 18:00 horas. Que o seu serviço ficava a 2 quadras da sua residência. Que estava ciente que não poderia deixar a tornozeleira sem carga. 4. O Ministério Público manifestou-se pela regressão de regime (mov. 182.1). 5. A defesa do reeducando, se manifestou no mov. 188,1, requerendo o acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando. 6. Pois bem, oportunizou-se a justificação e o reeducando, o qual explicou que estava trabalhando e por isso as violações sobre a área de inclusão (violação de perímetro), bem como a falta de bateria na tornozeleira se deu por defeito no equipamento, mas sem nada para comprovar, motivo pelo qual reputo injustificadas estas violações. 7. Nesse passo, a conduta do reeducando caracteriza falta grave na execução da pena e implica em regressão de regime nos termos do art. 118, inc. I, da LEP. 8. Sobre a violação da monitoração eletrônica implicar em falta grave, o art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, trazem que a não observância pelo reeducando das ordens recebidas pelos agentes de execução penal caracteriza falta grave. 9. No caso, ao violar a monitoração eletrônica, o reeducando desobedeceu às ordens de proibição a respeito e das quais estava ciente quando da implementação do benefício. 10. Além disso, o art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, da LEP, traz o dever do reeducando de observar as orientações da monitoração e que a violação comprovada deste dever pode autorizar a regressão de regime. 11. Inclusive, no sentido do exposto, há precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘nos termos do art. 146 -C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP’ (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).” 12. Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP. 3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)” 13. Ademais, as violações da monitoração ora injustificadas revelam que o reeducando está a frustrar os fins da execução do regime semiaberto harmonizado, o qual pressupõe senso de autodisciplina. 14. Enfim, a despeito dos argumentos lançados pelo reeducando e pela defesa, o mesmo cometeu falta grave, impondo-se a sua regressão de regime. 15. Isso posto, DECRETO A REGRESSÃO DO REGIME do reeducando MATHEUS MARQUES TORET do REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO, com fulcro no art. 118, inc. I, c/c art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, V, todos da LEP, e, ainda, com fulcro no art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal. 16. Ainda, DECLINO A COMPETÊNCIA para a VEP de Cruzeiro do Oeste, PR, consoante as disposições da Res. 93/2013 do e. TJPR. 17. Intimem-se. 18. Comunicações e demais diligências necessárias. É contra essa decisão que o reeducando se insurge. O recurso, adianta-se, não é digno de provimento. 1. Do pedido de acolhimento da justificativa e desconsideração da falta grave.Em que pese os argumentos despendidos pela Defesa, a decisão que reconheceu a falta grave e regrediu o apenado ao regime fechado foi prolatada em conformidade com a lei e, ainda, em absoluta proporcionalidade ao caso em concreto.Isso porque é notório o reiterado descaso do apenado MATHEUS MARQUES TORET com o cumprimento da pena, manifestado por diversas violações referentes ao perímetro da área de inclusão do monitoramento eletrônico e ao descarregamento total da tornozeleira (cf. histórico de sequências 76.1-76.4, 90.1, 111.1-111.7, 141.0 e 142.0/SEEU).Sob o aspecto fático probatório não há dúvidas de que o apenado não apresentou justificativa hábil a afastar a penalidade imposta pelo juízo a quo, já que violou reiteradamente as regras do monitoramento eletrônico, sem apresentar qualquer justificativa idônea.Como bem pontuado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Batisti, “segundo consta, houve diversos registros de falha de sinal para a monitoração e o agravante admitiu ter saído do perímetro sem autorização do juízo. E, com efeito, a justificativa apresentada pelo agravante, sem a necessária comprovação de fato excepcional a dar causa ao descumprimento das condições definidas para o regime semiaberto harmonizado, não comporta acolhimento.”Ante o cenário acima delineado, verifica-se que o apenado MATHEUS MARQUES TORET se comportou como se não estivesse em cumprimento de pena, eis que saiu reiteradamente da área de inclusão e deixou findar a bateria por diversas vezes, desprezando que a execução da reprimenda corporal não se constitui em mera faculdade, mas em dever legal, na medida em que, ao ser condenado, passou a ter um compromisso com o Estado e deve honrá-lo.Como se vê, além de o agravante não ter apresentado justificativa plausível para as transgressões, sua conduta configura falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, pois obstaculizou o monitoramento eletrônico, permanecendo, sem qualquer possibilidade de fiscalização, por diversos períodos, senão vejamos:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Mediante o descrito, ressalta-se que estas violações ainda acarretam na revogação do benefício, consoante aplicação dos seguintes dispositivos da Lei de Execuções Penais:Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (vetado)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (vetado); IV - (vetado);V - (vetado); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Resta claro, portanto, que ao evadir-se da área de inclusão do monitoramento eletrônico e findar a bateria do equipamento, o apenado MATHEUS MARQUES TORET descumpriu com as condições a que estava submetido para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, configurando a falta disciplinar grave e, consequentemente, autorizando a regressão do regime prisional, nos termos dos artigos 146-C, parágrafo único, inciso I, artigo 146-D, inciso II, c/c artigo 50, inciso VI e artigo 39, inciso V, todos da Lei de Execução Penal.A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. REGREGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. “Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior” (HC 438.756/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018).2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(AgRg no HC n. 654.423/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 – nossos grifos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. MANTER APARELHO CARREGADO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL IMPOSSIBILITADA. ART. 146-D, II, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente violou o dever de manter o equipamento de monitoração carregado em 24 (vinte e quatro) ocasiões.III - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada no art. 146-D, II, c/c o art. 50, VI, e c/c o art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal.IV - Verbis: “In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal – LEP” (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação já foi realizada.VII - A homologação da falta grave importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime. Precedentes.Habeas Corpus não conhecido.(HC n. 678.092/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021 – nossos grifos) Diverso também não é o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos seguintes precedentes:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO E REVOGOU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE ACHOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. APENADO VIOLOU 69 (SESSENTA E NOVE VEZES) O PERÍMETRO DE MONITORAMENTO E DEIXOU DE RECARREGAR O APARELHO 25 (VINTE E CINCO VEZES). JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. REGRESSÃO DE REGIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O apenado deve observar as condições e limites de deslocamento impostos, de modo que a violação do perímetro de monitoração eletrônica constitui falta grave. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 698.075/CE).2. Ao deixar de recarregar a bateria e circular livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, o apenado descumpre a ordem de manter o aparelho de monitoração em funcionamento, praticando falta grave. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 595.942/SP).3. Reconhecida a prática de falta grave, impõe-se, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, a regressão do regime prisional.4. Agravo em execução não provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001309-08.2022.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.04.2023 – nossos grifos) AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO E AUSÊNCIA DE CARGA DE BATERIA – APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBEDECÊ-LAS – DESCASO COM AS REGRAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000022-03.2021.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2021 – nossos grifos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ESCUSAS APRESENTADAS QUE NÃO SERVEM PARA ELIDIR A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 146-D, II, DA LEP. VIOLAÇÃO DE DEVERES QUE ENSEJA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000022-53.2022.8.16.0145 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.08.2022 – nossos grifos) Logo, não há como ignorar a conclusão de que embora estivesse com monitoramento eletrônico, não era permitido ao agravante agir como se estivesse livre. Deveria, ao contrário, curvar-se às restrições impostas pelo cumprimento da pena (aliás, amenizadas pela harmonização concedida), jamais podendo se ausentar do perímetro de vigilância sem qualquer aviso e autorização prévios. Menosprezou, também, que no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento – em que estava cumprindo a pena quando a descumpriu – se tem uma maior expectativa de confiança e lealdade do preso, que tem sobre si uma vigilância mais reduzida do que no regime prisional fechado (ou no próprio semiaberto, dentro do estabelecimento prisional próprio). Feitas essas considerações, acertadamente entendeu o juízo da execução ao consignar que as justificativas do apenado não devem ser acolhidas, tendo em vista que os descumprimentos foram realizados de maneira deliberada e injustificada, em inobservância às condições fixadas, devendo, por conseguinte, homologar a falta grave e determinar a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado.Ademais, registre-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984), a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ), além da perda dos dias remidos.Nesse sentido:“(...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Assim, não há falar reforma da decisão que homologou a falta grave praticada pelo apenado, revogou o benefício da monitoração eletrônica e, por conseguinte, regrediu definitivamente o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado.Portanto, nada há para reformar na decisão ora agravada. 2. Da insurgência quanto ao declínio de competência para a execução da pena.Pretende a Defesa o reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, para fiscalização da continuidade da execução da pena, sob o argumento de que o apenado atualmente reside no município de Sarandi. De início, oportuno destacar que, ao ser beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, o apenado pleiteou a declinação de competência para a Comarca de Campo Mourão, eis que, à época, era o local de sua residência. Descumpridas as condições do regime semiaberto harmonizado, o Juízo a quo decidiu pela regressão cautelar ao regime fechado, com a expedição de mandado de prisão. Com o cumprimento do mandado de prisão, foi realizada audiência de justificativa, e o defensor constituído apresentou comprovante de endereço do apenado, informando a mudança para o município de Sarandi.Ocorre, no entanto, que o apenado MATHEUS MARQUES TORET está cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária Estadual de Guaíra – PEG, local que deve ser levado em conta para a fixação da competência da execução da pena.Sobre o tema, dispõe a atual redação do artigo 29, inciso I, da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:Art. 29. A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída: I – à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição, sem prejuízo da competência concorrente do juiz da 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local da prisão. II – à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local do Centro de Reintegração Social mantido em convênios com Página 11 de 17 APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), em que estiver implantado o sentenciado, nos moldes da Lei Estadual n. 17.138/2012. Nesta toada, depreende-se do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n. 14.277/2003), que a Comarca de Guaíra (onde o presídio está localizado) pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste, de modo que a execução da pena privativa de liberdade do apenado será a ela atribuída. A propósito:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REGREDIU O APENADO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA CORRETA. PREVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 93/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 177/2017 DO TJPR/OE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REGRESSÃO COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE FATO CRIMINOSO. FALTA GRAVE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a remessa doa autos à Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste. A Resolução 177/2017 de 16/01/2017, alterou a redação do artigo 29 da Resolução 93/2013 do órgão Especial desta Corte, estabelece que a execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída à Vara de execuções penais da área de jurisdição, sem prejuízo da competência concorrente do juiz da 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local da prisão. II - O artigo 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Ainda nos termos da manifestação da Corte Suprema, definiu-se que sequer impõe, a lei de regência, o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao novo crime praticado, pois do contrário a usual demora do processo judicial terminaria inclusive por frustrar a própria teleologia da norma. Portanto, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Se exigido o trânsito em julgado de condenação por crime caracterizador de falta grave, a reação perder-se-ia no tempo, com a real possibilidade de sua ocorrência quando já cumprida a pena em execução.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000429-92.2015.8.16.0042 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2020 – nossos grifos) Logo, a decisão de declinação está correta, não sendo caso de se acolher o pedido de alteração do juízo competente para fiscalização da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pela defesa do apenado MATHEUS MARQUES TORET, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
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