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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Rosimeire Garcia da Silva contra sentença de mov. 105.1, que julgou extinta sem resolução de mérito a “ação de aposentadoria por trabalho especial”, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVO Ante o acima disposto: a) nos termos dispostos pelo art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, a demanda em face do Município de Londrina, em face de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. b) nos termos dispostos pelo art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, a demanda em face da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, ante a falta de interesse processual em continuar com a demanda. Diante do acima disposto, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como ao honorário advocatício, o qual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil). O valor da causa deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito, com incidência de juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN), estes a partir do trânsito em julgado da condenação. Saliente-se que a defesa da CAAPSML e do Município de Londrina se deu pelos mesmos procuradores, motivo pelo qual a sucumbência acima disposta é devida apenas uma única vez. A exigência da verba sucumbencial, todavia, encontra-se suspensa, à luz do que estabelece o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.” (mov. 105.1)Nas razões recursais de mov. 121.1, a apelante Rosimeire Garcia assevera, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto deixou de examinar os pedidos de mérito formulados pela apelante, bem como inviabilizando a análise dos pedidos e a interposição de recursos, configurando-se como citra petita. Aduz que o atraso na conversão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS se deu por erro no Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP) entregue à apelante. Defende que não houve informação de que a retirada do CTC impediria a análise do requerimento administrativo, não tendo havido, também, pedido de suspensão da análise do requerimento administrativo. Aponta que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria, mesmo com a CTC sem anotação. Em sede de mérito, aduz a não ocorrência da perda superveniente do objeto pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no decorrer do presente processo de aposentadoria especial, cabendo à apelante decidir qual benefício entende ser mais vantajoso e, além disso, não desistiu de receber as parcelas atrasadas de três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Compreende que a aposentadoria por tempo de contribuição não é mais benéfica que a especial, tendo em vista que devem ser observados os critérios de paridade e integralidade do benefício, de acordo com a Súmula Vinculante nº 33 do STF sendo devida desde a data do requerimento administrativo, bem como que tal discussão somente é relevante em sede de cumprimento de sentença. Afirma a ausência de perda de objeto da ação, em razão de se tratar de benefícios diversos e que possuem efeitos financeiros pretéritos. Compreende que há resistência dos apelados ao pagamento das verbas que busca, de modo que resta demonstrado o seu interesse de agir. Em sede de contrarrazões, os apelados Município de Londrina/PR e Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina apresentaram manifestação fazendo remissão às contrarrazões apresentadas aos embargos de declaração opostos (mov. 115.1), em que alegam que o Município é parte ilegítima na demanda, bem como que não houve o efetivo requerimento administrativo, porquanto a servidora retirou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS da documentação apresentada à CAAPSML, o que impediu a análise do pedido de aposentadoria. Suscita a aplicação ao caso da Súmula 350 do STF, da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 660 do STJ. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 26.1, AP).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso. 2.1. Da alegada nulidade da sentença Pretende a apelante que haja o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto teria deixado de examinar os pedidos formulados pela apelante, inviabilizando a análise de mérito da ação e a interposição de recursos, configurando-se, por isso, como citra petita.Sem razão.De início, consigne-se que ocorre a nulidade na sentença quando o magistrado decide em desacordo com os limites estabelecidos na petição inicial, isto é, profere sentença deferindo mais do que foi pedido (ultra petita), menos do que foi pedido (infra ou citra petita) ou, ainda, pleito diverso do que requerido (extra petita).Pelo que se depreende da sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau julgou extinta, sem resolução de mérito, a “ação de aposentadoria por trabalho especial” ajuizada pela autora Rosimeire Garcia em face do Município de Londrina/PR e da CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, entendendo pela falta de interesse processual em relação à entidade previdenciária e a ilegitimidade passiva do Munícipio.A esse respeito, note-se que a sentença está devidamente fundamentada com as razões de convencimento do Juízo a quo para que haja a extinção prematura do feito, acolhendo-se as preliminares suscitadas pelas rés/apeladas em sede de contestação (mov. 37.1):“Preliminar – ilegitimidade passiva do Município de Londrina Ao se compulsar o feito, tem-se que a responsável pela apreciação do pleito administrativo da requerente foi unicamente a CAAPSML, autarquia municipal dotada de autonomia administrativa. Saliente-se que, nos termos preconizados pela Lei Municipal nº 11.348/2011, tem-se que o Município de Londrina não emite deliberação de cunho decisório, restringindo a sua atuação ao fornecimento de documentos e publicações de deliberações do Ente da Administração Indireta. Esse entendimento, inclusive, pode ser extraído do que dispõe o art. 21-A, X, da Lei Municipal nº 8.834/2002, não sendo incumbido à Secretaria Municipal de Recursos Humanos qualquer ato de cunho decisório.[...]Assim, diante do exposto, acolho a preliminar ventilada pelos requeridos, culminando na extinção da demanda em face do Município de Londrina, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da ausência do interesse processual Ao se compulsar a exordial, constata-se que o pleito principal da requerente se refere à declaração judicial do exercício de suas atividades como especial referente ao período de 02/04/1987 até a data da interposição da demanda. No tocante ao período em que contribuiu perante o RGPS, entendo que há falta de interesse processual para a continuidade da demanda, pois tal situação foi reconhecida pela Justiça Federal, conforme disposto na seq. 94.2, acarretando na emissão da devida CTC (seq. 94.3). Quanto ao pedido de aposentadoria especial contado a partir de 03/04/2012, reputo também ausente o interesse processual na continuidade da demanda, eis que o requerimento administrativo originário (seqs. 1.13 e 1.14) não chegou a ser negado pela CAAPSML. O que se vislumbra é que, apesar da ausência de pedido expresso de suspensão da demanda administrativa, não caberia à CAAPSML dar a continuidade ao procedimento, pois o próprio patrono expressamente afirmou que pretenderia apresentar a comprovação do desempenho de atividades nocivas perante o RGPS (seq. 35.3 – pg. 2). No mais, tendo sido requerido o pedido de aposentadoria para a data de 03/04/2012, restaria obstada a concessão da aposentadoria em 02/05/2019 sem que fosse apresentada a devida CTC emitida pelo INSS. Saliente-se ainda que a aposentadoria da autora decorreu de novo procedimento administrativo, datado de 01/12/2020 (seq. 92.4), no qual a autora expressamente pugnou pela concessão da aposentadoria a contar de 01/02/2021: [...]Portanto, tendo procedido com novo pedido de aposentadoria, há de se reconhecer a desistência do requerimento firmado em 2017 e, por consequente, dos pedidos de pagamento retroativos, sendo o pleito de aposentadoria concedido conforme requerido” (mov. 105.1).E, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e da ausência de interesse recursal em relação ao Município de Londrina/PR, por certo que restou prejudicada a análise do mérito da ação. Assim sendo, não há que se falar em nulidade da sentença, sob as alegações de ser citra petita. 2.3. Do interesse processual ou interesse de agirAfirma a apelante que há resistência dos apelados ao pagamento das verbas que busca, de modo que resta demonstrado o seu interesse. Aduz a inocorrência da perda superveniente do objeto pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no decorrer do presente processo de aposentadoria especial, cabendo à apelante decidir qual benefício entende ser mais vantajoso e, além disso, salienta que não desistiu de receber as parcelas atrasadas de três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Compreende que a aposentadoria por tempo de contribuição não é mais benéfica que a especial, tendo em vista que devem ser observados os critérios de paridade e integralidade do benefício, de acordo com a Súmula Vinculante nº 33 do STF sendo devida desde a data do requerimento administrativo, bem como que tal discussão somente é relevante em sede de cumprimento de sentença. Afirma a ausência de perda de objeto da ação, em razão de se tratar de benefícios diversos e que possuem efeitos financeiros pretéritos. Novamente, sem razão.Como se sabe, a análise sobre o interesse de agir da parte autora deve ser realizada com base na existência de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, sendo que a necessidade representa a existência de conflito de interesses, enquanto a utilidade diz respeito a se a tutela jurisdicional buscada possa lhe trazer algum proveito.No caso, a apelante ajuizou a presente “ação de aposentadoria por trabalho especial” em face do Município de Londrina e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, asseverando que possuía 33 (trinta e três) anos de atividade pública como auxiliar de enfermagem, em situação de insalubridade e periculosidade e pugnou pela concessão de aposentadoria especial, desde 03/04/2012, quando completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, ou, da data do requerimento administrativo, iniciado em 09/02/2017.A autora havia formulado pedido administrativo à CAAPSML em 09/02/2017, pleito esse que não foi analisado até o ajuizamento da ação em 30/03/2020.Ressaltou na petição inicial que solicitou ao INSS a retificação do CTC, uma vez que o tempo de contribuição entre 02/04/1987 e 30/04/1994 havia sido contabilizado como comum e não como tempo especial. Devidamente citados, os apelados apresentaram contestação (mov. 37.1), suscitando, dentre outras matérias, a carência da ação em relação à legitimidade passiva do Município de Londrina/PR e a falta de interesse de agir. A autora requereu a suspensão do feito, em razão de ter sido realizado novo pedido administrativo, ressalvando, entretanto, o interesse em recebimento das verbas atrasadas (mov. 70.1). O processo foi suspenso durante o período de 6 (seis) meses (mov. 76.1). Os apelados apresentaram manifestação (mov. 92.1), aduzindo que foi concedida a aposentadoria à autora no dia 01/02/2021, bem como requerendo a extinção do feito.Por seu turno, a autora se pronunciou (mov. 94.1) no sentido do prosseguimento da ação, uma vez que houve a determinação pela Justiça Federal da retificação do CTC para que conste o tempo comum como especial, assim como se aposentou, em fevereiro de 2021, sem ter recebido os valores retroativos. Pugnou pelo prosseguimento do feito.Pois bem. Pelo que se denota da sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração do exercício de atividades em caráter especial, no período de 02/04/1987 até o ajuizamento da demanda, porquanto tal pretensão já foi acolhida pela Justiça Federal (mov. 94.2).A esse respeito, registre-se que na sentença proferida pela Justiça Federal (mov. 94.2), houve a declaração que o tempo de serviço especial prestado pela autora entre 02/04/1987 até 30/04/1994, fosse convertido em tempo de serviço comum, pelo fator 1,2 (mulher), de modo que o Tempo de Contribuição de 7 (sete) anos e 29 (vinte e nove) dias em regime especial, passou a ser contabilizado como 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de trabalho comum (mov. 94.3), o que foi averbado pelo Município de Londrina (mov. 94.4).Desta feita, como já acolhido o pleito da apelante administrativamente, deve ser mantida, neste ponto, a sentença que entendeu pela ausência de interesse processual. Em relação ao requerimento administrativo, note-se que a parte autora requereu, em 09/02/2017, a concessão de aposentadoria especial, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:Denota-se que há informação no processo administrativo (mov. 37.3, pág. 2), inserida a próprio punho pelo gerente de benefícios da CAAPSML, no dia 19/10/2017, que o advogado da autora requereu que fosse aguardada a juntada de “anotações de atividades expostas à agentes nocivos referentes ao tempo do RGPS”:No dia 21/12/2017, há informação no sentido de que não houve manifestação do procurador da autora, sendo determinado o retorno do processo para que fosse manifestado o interesse no prosseguimento do feito:Em seguida, no dia 02/01/2018, há informação de que o procurador retirou o “CTC original”:Dessa forma, compreendo que o processo administrativo restou paralisado por culpa da própria apelante, pois seu procurador retirou a Certidão de Tempo de Contribuição da documentação anteriormente apresentada à CAAPSML, manifestando, assim, o desinteresse no prosseguimento do processo administrativo, não havendo que se falar em morosidade da Administração nesse tocante. No que tange à perda de objeto, tanto em relação ao recebimento das parcelas anteriores, quanto ao deferimento de benefício diverso (aposentadoria especial), tendo em vista o reconhecimento na sentença da desistência quanto ao requerimento administrativo realizado em 2017, compreendo ser correto o entendimento adotado na sentença.Nesse sentido, observe-se que durante o trâmite da presente ação, a autora requereu a suspensão do feito e ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto à CAAPSML (mov. 92.4), tendo sido deferido o benefício requerido (mov. 92.2), a partir de 01/02/2021, nos termos pretendidos. Diante disso, em verdade, a pretensão de recebimento de parcelas de benefício do qual a apelante não é beneficiária, evidencia pedido juridicamente impossível. Ademais, o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é, em última análise, conduta contraditória à pretensão de recebimento da aposentadoria especial e, como consignado na sentença, importa em desistência do pleito anterior. Diante disso, constata-se que inexiste necessidade da presente demanda judicial e, de consequência, de intervenção do Poder Judiciário, pois a autora obteve a concessão do benefício por ela pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição) administrativamente. De igual modo, não há utilidade no provimento requerido posto que, por certo, não há correlação entre o benefício deferido (aposentadoria por tempo de contribuição) e as verbas pretendidas (aposentadoria especial), de modo que a pretensão não poderá ser satisfeita. Pelo exposto, deve ser mantida a compreensão de firmada na sentença de falta de interesse de agir da autora/apelante Rosimeire Garcia da Silva. 2.2. Honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários de sucumbência fixados na sentença, tendo em vista o que restou consignado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.Assim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência anteriormente fixados, perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários em favor do patrono da parte apelada, ressalvada a suspensão de exigibilidade de tais verbas, em função de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação apresentada.
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