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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/02/2022, ADILSON DIAS DE OLIVEIRA ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA E/OU RESTITUIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO” em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014), alegando que: a) “exerceu o cargo de policial militar desde a data de 01-01-1983, dando início a sua contribuição previdenciária, e permaneceu na ativa durante 27 (vinte e sete) anos, quando então passou para a reserva remunerada”; b) “exerceu a referida função de modo ininterrupto, somando para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de 27 (vinte e sete) anos”; c) “entrou para a Reserva Remunerada em 2010 (...) considerando que ao longo de sua carreira não usufruiu de suas licenças prêmio; d) “no ano de 2019, o benefício da licença prêmio foi suprimido dos servidores do Estado do Paraná, e, nesse sentido, a categoria teria que fruir o benefício. Nesse ponto há que se destacar que o requerente não tinha como fruir da licença, pois, conforme referido alhures, já estava na reserva remunerada, portanto, o tempo de benefício deveria necessariamente contar para a sua reforma”; e) “QUANDO DA ABERTURA DO PAD, JÁ DEVERIA TER SIDO REFORMADO, POIS, JÁ HAVIA CUMPRIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI” (destacado); f) “no ano de 2017 foi aberto um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina sob o nº 014/2017 no qual foi condenado em 17/11/2015”; g) “conforme estabelecido no Boletim-Reservado nº 168 de 2020 foi decidido pela exclusão do requerente das fileiras da Corporação”; h) “os requeridos, nesse sentido, como se pudesse ser consequência automática da perda da qualidade de servidor a cassação de sua aposentadoria, prosseguiram com cassação da reserva remunerada, com fundamento no Art. 40 e 43 da Lei Estadual nº 12.398/98, conforme Portaria nº 213/CG-COGER, e Resolução SEAP nº 11.775 de 22-07-2021”; i) “embora o requerente estivesse na Reserva, em 22/07/2021 houve o cancelamento da reserva remunerada, com sua exclusão do quadro de inativos da Polícia Militar do Paraná, em razão da ruptura do vínculo funcional e com base nas decisões administrativas do Comando da Polícia Militar e Paraná previdência, o autor teve cancelado também o pagamento dos benefícios a que fazia jus, pois contribuiu para isso”; j) “com a cassação injusta de sua aposentadoria, o requerente está sendo prejudicado em sua subsistência, por não tem condições de prover seu sustento e o de sua prole, o que fere mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não pode ser admitido” (destacado); k) “deve-se entender também que há enriquecimento sem causa por parte da PARANAPREVIDÊNCIA, pois não é mais uma benesse concedida ao Militar, mas trata-se de um sistema contributivo, onde o segurado ao longo de 27 (vinte e sete) anos exercendo sua função ininterruptamente, contribuiu para que pudesse usufruir de sua tão sonhada Reserva Remunerada”; l) “o Art. 40, II da Lei Estadual nº 12.98/98 é totalmente inconstitucional nos próprios termos, ferindo o princípio do DIREITO ADQUIRIDO, indo diretamente em confronto com a Constituição Federal, que assegura o direito à aposentadoria” (destacado); m) “é importante salientar que a aposentadoria foi licitamente obtida pelo Requerente através de regular CONTRIBUIÇÃO e considerando que já estavam satisfeitos todos os requisitos legais para sua concessão, quando da abertura do processo disciplinar” (destacado); n) “a aposentadoria (ou inatividade) tem como fato-gerador a contribuição do empregado ou servidor, ou seja, os proventos de aposentadoria possuem caráter de "pecúlio", e são devidos em razão da contribuição, nada tendo de relação com eventuais cometimentos de crimes ou transgressões disciplinares”; o) a “ilegalidade do ato que cancelou sua aposentadoria, vez que a exclusão da corporação gera como consequência apenas a perda dos benefícios inerentes aos policiais militares da ativa e não sua exclusão do quadro de beneficiários da PARANAPREVIDÊNCIA” (destaquei); p) “verifica-se que a exclusão do requerente do quadro da reserva foi um ato ilegal, devendo ser reparado, portanto, com a devida vênia, a Declaração de Nulidade de ato Jurídico que cancelou sua aposentadoria é medida que se impõe”; q) “alternativamente a devolução integral dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, com juros e correção monetária a contar da primeira contribuição vertida à PARANAPREVIDÊNCIA até a última, somando todas as contribuições”; e, r) não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Pediu fosse: i) concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça; ii) concedida a tutela provisória de urgência, a fim de “a Requerida PARANAPREVIDÊNICA seja compelida ao imediato restabelecimento da aposentadoria concedida ao autor; iii) julgado procedente o pedido “com a Declaração de Nulidade do ato Jurídico que cancelou a aposentadoria do autor, com a condenação da PARANÁPREVIDÊNCIA ou Estado do Paraná ao restabelecimento do BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA INTEGRAL, e sejam também condenados os requeridos ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora a contar do cancelamento do benefício (destacado); e, iv) “apreciado e concedido alternativamente a devolução integral dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, com juros e correção monetária que formou o fundo previdenciário nos mais de 25 (cinte e cinco) anos de contribuições vertidas”. 2) Em atenção ao determinado no mov. 7.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014, ADILSON DIAS DE OLIVEIRA emendou à petição inicial (mov. 10.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014), alegando que: a) “não tem qualquer fonte de renda, visto que teve seus proventos cassados em razão de ter sido excluído das fileiras da PMPR”; b) “não possui bens móveis ou imóveis, o que declara sob as penas da Lei”, sendo que “atualmente mora de favor com parentes, pois não consegue colocação no mercado de trabalho em razão da idade e do estado de saúde debilitado”; e, c) “desiste expressamente do requerimento item “d” da peça vestibular, qual seja: ‘d) Se Vossa Excelência não entender pelo restabelecimento da aposentadoria, seja apreciado e concedido alternativamente a devolução integral dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, com juros e correção monetária que formou o fundo previdenciário nos mais de 25 (cinte e cinco) anos de contribuições vertidas’”. 3) O Juízo de origem (mov. 12.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014) concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como recebeu a emenda à petição inicial, todavia, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 4) PARANAPREVIDÊNCIA contestou (mov. 26.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.001, alegando que: a) “de acordo com o Relatório do Conselho de Disciplina da PMPR, acostado ao mov. 1.8, a conduta pela qual o autor foi condenado, ocorreu nos anos de 2002 e 2003, quando ainda estava em atividade” (destacado); b) a “transferência para a reserva remunerada, por sua vez, só veio a ser realizada em setembro de 2010, conforme publicação da Resolução nº 12169”; c) “mesmo que tivesse na reserva remunerada, o que se diz apenas a título de ilustração, ainda assim responderia à pena disciplinar, consoante Súmula 55/STF”; d) o “cancelamento do benefício previdenciário foi correto, mormente ainda porque a possibilidade da perda do cargo público é previsão posta na lei em obediência aos ditames da Constituição Federal, preceituada no §1º, II do artigo 41”, bem como está previsto nas Leis Estaduais nº 6.417/1973 e nº 16.544/2010; e) “o resultado do procedimento administrativo disciplinar apenas se deu após o adimplemento dos 25 anos de tempo de serviço porque aquele primeiro revela trâmite muito mais complexo, além de que se fazia necessário aguardar o transito em julgado da ação penal, restando evidente que o arquétipo construído na exordial atenta contra a previsão do art. 41, II da Constituição Federal”; f) “irrelevante, pois, a reunião dos requisitos transferência para reserva proporcional, uma vez que a perda da função pública implica que o segurado não poderá mais integrar o Regime Próprio de Previdência, devendo passar a fazer parte do Regime Geral de Previdência”; g) “não se pode confundir a perda da função pública com a suspensão do pagamento da aposentaria, visto que esta última somente ocorre porque o servidor não mais integra o Regime Próprio”; h) “a filiação ao Regime Geral é faculdade de todo o cidadão, que se assim o desejar, poderá fazê-lo, decorrendo daí que o autor e sua família não ficarão desamparados securitariamente”, e, pois, “não haver enriquecimento ilícito do Estado, visto que será emitida certidão de tempo de contribuição para averbação no Regime Geral, hipótese em que o Regime Próprio Paranaense compensará financeiramente aquele regime”; e, i) “não há, pois, direito adquirido aos proventos da reserva remunerada, máxime quando o episódio motivador da condenação criminal foi cometido pelo militar quando ainda estava em atividade, quando sequer reunia tempo mínimo necessário para inativação”. 5) O ESTADO DO PARANÁ também contestou (mov. 28.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014), alegando que: a) “primeiramente, impõe registrar que o Autor não questiona a justiça ou regularidade da decisão proferida no processo administrativo disciplinar que culminou na sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR, limitando-se a atacar a decisão administrativa que cancelou a sua aposentadoria”; b) “com a exclusão desses militares das fileiras da PMPR, a consequência lógica e legal (arts. 342, 363 e 404 da Lei 12.398/98) não poderia ser outra que não o cancelamento de suas inscrições junto à Paranaprevidência e cessação do pagamento dos seus proventos de inatividade, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.398/98 que disciplinava o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná”; c) “perde a condição de segurado aquele que perdeu a condição de servidor/militar ativo ou inativo (reserva remunerada/reforma). Com a ruptura do vínculo funcional, impõe-se o cancelamento do benefício previdenciário”; d) “o benefício previdenciário não foi incorporado de modo definitivo ao patrimônio jurídico do Autor, vez que a legislação previdenciária (federal e estadual) estabelece como requisito à manutenção da inscrição do segurado, que seja mantida a qualidade de militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”; e) “da interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, depreende-se que o Autor não deixa de ter direito à aposentadoria, apenas não pode manter-se aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores do Estado do Paraná, podendo, no entanto, aproveitar o tempo para se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS, instituição que será – a partir de então, responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ao Autor”; e, f) ausente violação aos princípios contributivo, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, assim como do direito adquirido. 6) As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se infere do mov. 37.1, do mov. 39.1 e do mov. 41.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014. 7) A sentença (mov. 54.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014) julgou improcedente o pedido, e, por consequência, condenou o Autor ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, todavia, suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. 8) ADILSON DIAS DE OLIVEIRA apelou (mov. 58.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014), alegando que: a) “ingressou com a presente Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Tutela de Urgência para restabelecer sua aposentadoria”; b) “inicialmente, como pleito inicial, buscava, alternativamente, a restituição do fundo previdenciário, pedido do qual declinou posteriormente”; c) “mesmo antes de iniciar o processo já estava condenado, e, foi esse justamente o sentimento havido durante todo Conselho de Disciplina instaurado sem seu desfavor, que só estava ali formalmente, pois a decisão de excluí-lo da corporação já era certa”; d) a “Comissão deveria apurar disciplinarmente valores que pudessem ser exigidos dentro da caserna, sem adentrar no mérito ou não do crime ao qual anteriormente o apelante possa ser condenado”; e) “jamais a condenação poderia ser elemento de apuração castrense, somente o poderiam ser eventuais reflexos aos valores militares, tais como o pundonor militar, decoro da classe, entre outros que poderiam ser considerados”; f) “já estava tempo suficiente na reserva para ser reformado, fato que afastaria qualquer possibilidade de exclusão”; e, g) a “decisão de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral não tem como subsistir“, e, pois, desse ser declarada a nulidade do ato impugnado. 9) Contrarrazões no mov. 62.1 e no mov. 64.1 dos autos originários nº 0005819-83.2022.8.16.0014. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Autor-Apelante 2º Sargento da Polícia Militar ADILSON DIAS DE OLIVEIRA, ingressou na Corporação em 1983. Nela permaneceu por 27 (vinte) anos, até o ano de 2010, quando passou para a Reserva remunerada, conforme Resolução nº 12.169, datada de 24/09/2010, publicada no Diário Oficial do Paraná, em data de 04/10/2010, vejamos:
Na reserva, no ano de 2015, foi condenado pela prática de crime doloso à pena privativa de liberdade por tempo superior a 02 (dois) anos. Por isso, em 04/07/2017, o Sargento da Reserva Remunerada ADILSON foi submetido a processo administrativo disciplinar e excluído da Corporação, em 2020. Em seguida, instaurou-se o procedimento administrativo (Protocolo nº 17.459.978-5), que resultou pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, na cassação dos proventos da Reserva remunerada de ADILSON DIAS DE OLIVEIRA. Nesse aspecto, destaca-se que a Resolução nº 11.775 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, determinou que se tornasse sem efeito a Resolução nº 12.169, datada de 24/09/2010, que transferiu ADILSON DIAS DE OLIVEIRA para a Reserva remunerada proporcional, ou seja, que interrompesse o pagamento dos proventos da Reserva remunerada, conforme se infere do mov. 1.5 dos autos originários. Vejamos:
É certo que o Policial Militar na inatividade pode ser punido. Não pode, porém, ter a sua aposentadoria cassada, basicamente porque a pagou. Em caso semelhante, já decidiu esta Quinta Câmara Cível, vejamos:
“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA PARA APURAR CONDUTA DESONROSA PRATICADA APÓS A REFORMA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ORIUNDOS DA INATIVIDADE. a) A Lei Estadual nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que regulamenta o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná, em seu artigo 4º, inciso II, dispõe que: "Art. 4º. O processo disciplinar compreende: (...) II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra". b) Assim, não há falar-se na ilegalidade da constituição de Conselho de Disciplina para julgar a capacidade de policial militar reformado de permanecer com as prerrogativas do cargo que ocupou na Corporação. c) A propósito, saliente-se que o caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.544/2010 não faz qualquer distinção entre policial militar ativo ou inativo, o que faz presumir que todos os policiais militares do Estado do Paraná, reformados ou não, podem ser submetidos a processo disciplinar. O reformado, porém, não tem mais cargo, mas, sim, prerrogativas do cargo, passíveis estas de perda. d) É bem de ver, ainda, que não incide a Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar", pois, no caso, há expressa previsão, na legislação estadual, de possibilidade de aplicação de sanção disciplinar aos policiais militares reformados. e) Nessas condições, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição de Conselho de Disciplina para julgar a capacidade do Apelante, policial militar reformado, de permanecer integrando o quadro de inatividade da Polícia Militar, na condição de reformado, após a prática de conduta desonrosa. f) No tocante ao sistema previdenciário, tanto o civil, quanto o militar possuem benefícios mediante contribuição durante o período de atividade, e, tanto a aposentadoria do civil como a inatividade do militar, assegurarão proventos aos agentes públicos. g) Assim, como a inatividade do militar é direito daquele que contribuiu durante o período de atividade estabelecido em lei, há direito adquirido ao recebimento dos proventos, notadamente no caso do Apelante em que a reforma, por invalidez, tem também caráter de indenização. h) Portanto, no caso, o que o Apelante perde são as prerrogativas do cargo, como mencionadas na lei, dentre elas a própria designação de cabo reformando da Polícia Militar, com todos o rol de direitos daí consequentes, como o uso de uniforme, condecorações, precedência entre os policiais militares, direito de cumprir pena em estabelecimento militar, etc conserva, apenas, os proventos, porque sobre ter pago por eles, recebeu-os a título indenizatório por invalidez decorrente de ferimento à bala em serviço. 2) APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 1050688-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – unânime - J. 12.11.2013 - destaquei).
Ademais, nos termos do disposto no artigo 79 e no artigo 81, ambos da Lei Estadual nº 6.417/1973, tem-se que os “proventos são devidos ao Policial Militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 1. transferência para a reserva remunerada; 2. reforma; 3. dispensa de cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada” (destaquei). Com efeito, a transferência do Policial Militar para a inatividade, seja por Reserva, seja por Reforma, obedece ao mesmo princípio que orienta a concessão de aposentadoria para os servidores públicos civis, assim como para os trabalhadores da iniciativa privada. Nos termos das Emendas Constitucionais nº 03/1993 e nº 20/1998 trouxeram alterações no sistema de aposentadorias e pensões dos servidores, sendo que a Emenda nº 41/2003 alterou a redação do artigo 149, parágrafo 1º, para determinar que:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União” (destaquei).
Portanto, que com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais acima referidas, o regime previdenciário de caráter contributivo tornou-se obrigatório para todos os entes da Administração Pública. Assim, os servidores civis e militares passaram a contribuir durante o período de atividade e, tanto a aposentadoria do servidor como a inatividade do Policial Militar levam em consideração o tempo de contribuição, bem como os demais requisitos previstos em Lei. Daí se afirmar que, em virtude do sistema contributivo, a pena de demissão ou exclusão não gera a cassação da aposentadoria ou dos proventos, visto que hoje não mais decorre somente do fato de ocupar um cargo público, mas, sim da contraprestação cumulada com outros requisitos. Sobre o assunto destacam-se os ensinamentos de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
“Com relação ao servidor efetivo, não é e não pode ser diferente a conclusão, a partir do momento em que se alterou a natureza de sua aposentadoria. Ele também passa a ter dois tipos de vínculos: um ligado ao exercício do cargo e outro de natureza previdenciária. Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direitos ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data. (...) Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício. Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão” – destaquei (Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores, texto extraído da internet: https://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores).
Vale dizer, que a pena de cassação de aposentadoria ou cassação dos proventos dos Militares inativos, deixou de existir com a instituição do regime previdenciário contributivo. Vejamos:
“(...) com a atribuição constitucional de caráter contributivo à aposentadoria, essa, indiscutivelmente, perde seu caráter de “prêmio” ao servidor para se tornar uma espécie de seguro. Por essa razão, ganhou força, em âmbito doutrinário, reflexões quanto à inconstitucionalidade da previsão legal de cassação de aposentadoria, especialmente quando considerados seus reflexos pecuniários sobre proventos que resultaram de contribuição financeira ao sistema. Cito Maria Silvia di Pietro, que, em artigo publicado sobre o tema, assim se posicionou: “Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse ‘comprando’ seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão (...)” (RMS 33937, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016, destaquei).
Outra decisão importante, proferida com base no direito da viúva de um Policial Militar excluído da Corporação de receber pensão, foi dada pelo Ministro RICARDO LEWANDOWISKI, que assim se pronunciou:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/1990. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual 53/1990” (RE 610290, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013, destaquei).
Destaca-se que constou no acórdão que:
“Com efeito, diversamente do sustentado pelo recorrente, não se trata de um benefício gratuito concedido aos dependentes do policial militar, porém, de uma contraprestação às contribuições previdenciárias por ele pagas durante o período efetivamente trabalhado. Dessa forma, sua exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca” (RE 610290, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013, destaquei).No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DIVERSO. PRELIMINAR AFASTADA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ATRELADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1196517-4 - Chopinzinho - Rel.: Doutor VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 07.10.2014 - destaquei).
No caso, o ato que transferiu o Autor-Apelante para a Reserva remunerada, data de 24/09/2010. Há mais de 10 (dez) anos que usufruía da aposentadoria. A propósito, recentemente o Supremo Tribunal Federal, restabeleceu as aposentadorias dos ex-governadores, mediante a alegação de que se tratavam de pessoas idosas, sem condições de obter outras formas de remuneração. É justamente o caso do Sargento ADILSON DIAS DE OLIVEIRA. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA ADI Nº 4.545. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reclamação ajuizada contra ato administrativo do Governador do Estado do Paraná que determinou a suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões com fundamento na ADI nº 4.545. É possível discutir em Reclamação a repercussão de pronunciamento em controle abstrato de constitucionalidade sobre situações concretas por ele alcançadas. 2. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. 3. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie, nas circunstâncias de cada caso concreto, a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos. 4. Necessidade, no caso, de mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. 5. Procedência do pedido para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios concedidos ao reclamantes” (Rcl 44776 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2023 PUBLIC 14-04-2023, destaquei).
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo, a fim de anular a Resolução nº 11.775 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e, pois, restabelecer o direito do Sargento ADILSON DIAS DE OLIVEIRA aos proventos da reserva remunerada proporcional.Com a reforma da sentença, inverto a sucumbência, ficando os Requeridos condenados ao pagamento das custas de despesas processuais, observada a isenção disposta no artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, e o Enunciado Orientativo nº 46 da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00) atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-e).E, após o trânsito em julgado, o valor deve ser atualizado, bem como compensada a mora, mediante aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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