SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001600-38.2022.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

REGISTROS PÚBLICOS E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE PARTILHA. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESFORÇO COMUM. PROVAS. NECESSIDADE. 1. “O entendimento jurisprudencial dominante acerca da Súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição.”2. Não cabe ao Oficial do Registro presumir o esforço comum, revelando-se desnecessária a diligência registral.3. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.