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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença (mov. 46.1), proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, por ele ajuizada em face de HARTMANN INOX LTDA. E OUTROS, que reconheceu a ocorrência prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e declarou extinta a demanda com resolução do mérito, porém, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais.Consta da parte dispositiva: “Pela aplicação do princípio da causalidade condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.” O banco opôs embargos de declaração (mov. 54.1), os quais foram rejeitados (mov. 66.1).Ainda inconformado, sustentou que deve ser invertido o ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Por sua vez, o devedor não apresentou resposta ao recurso (mov. 76.0).É o relatório.
II – O banco não discute a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, já reconhecida no caso concreto, mas tão somente o ônus de sucumbência lhe atribuído.Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. A alteração foi trazida pelo artigo 44 da Lei nº 14.195, de 2021, publicada no DOU em 27/08/2021, que conforme seu art. 58, inciso V, entrou em vigor na data de sua publicação. A sentença, entretanto, foi proferida em 09/06/2020, portanto, antes da alteração legislativa. Assim, não seria sequer o caso de afastar a sucumbência, mas sim de aplicar o princípio da causalidade, condenando o devedor ao pagamento da quantia. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da medida executiva e, portanto, deve arcar com o ônus processual: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO E CONDENANDO OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES – PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM O ARBITRAMENTO TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDORES QUE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, QUE RESTOU FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ SINALIZADA ANTERIORMENTE – EVIDENTE INUTILIDADE DO PROCESSO, POR CAUSA SUPERVENIENTE (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS) – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER IMPUTADOS AOS EXECUTADOS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002934-69.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 4. Inversão do ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade – Precedentes.5. Parcial reforma da sentença RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Considerando terem sido os executados quem deu causa ao ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio da causalidade, devem os mesmos arcar com o ônus da sucumbência.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001578-22.1997.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 924, V), SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. 1. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO, EM CASOS TAIS, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO, TODAVIA, DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NESSA PARTE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195 /2021. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001928-02.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.08.2022) Assim, inverto o ônus de sucumbência fixado em primeiro grau. Destarte, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para inverter o ônus de sucumbência, condenado os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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