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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral proposta por Lenira Merlo em face de Banco Daycoval S.A.Narra a autora em sua inicial, em apertada síntese, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS, e após ter formalizado alguns empréstimos consignados, se deparou com cobrança de Reserva de Margem Consignável – RMC do contrato nº 52-0162654/16-01. Constatou que se trava de descontos indevidos correspondentes a modalidade de cartão de crédito, com descontos mensais de 5% sobre o valor deu seu benefício.Destaca que não autorizou a referida contratação, tampouco solicitou ou usou o cartão de crédito. Requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, juntamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos em seq. 1.2 – seq. 1.9.Justiça gratuita deferida em seq. 8.Devidamente citada, a casa bancária ofereceu contestação em seq. 28, alegando a preliminar de prescrição e decadência. No mérito, alega a efetiva e válida contratação do cartão de crédito consignado, considerando que a autora possuía ciência de todas as cláusulas contratuais. Ainda, sustenta que a autora obteve proveito econômico dos valores mutuados via transferência. Ao final, pugna pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais, considerando que não há ato ilícito praticado pelo Banco. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Colacionou documentos em seq. 28.2 – seq. 28.3.Ao prolatar sentença em seq. 52, o juízo de piso julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que “(...) em que pese a afirmativa da parte autora de que não efetuou qualquer contratação, a parte Ré apresentou o contrato celebrado entre as partes 28.2”, sendo que se depreende dos autos que houve a expressa pactuação expressa do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado INSS, sendo que o referido documento é claro e preciso nas cláusulas contratuais que o compõe, evidenciando a reserva da margem consignada em 5% do valor do benefício percebido pela autora.Em seu decisum¸ a Douta Magistrada de primeiro grau elucidou que conforme faturas também juntadas em seq. 28.3, é possível perceber que a autora, apesar de não efetuar outras compras com o cartão, houve o desconto do valor mínimo de pagamento da fatura, o que é uma das características do contrato de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável, não havendo legalidades nesse ponto.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 56).Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o juízo de origem ao prolatar sentença deixou de observar a possibilidade de revisar o pacto contratual, a legalidade da contratação de cartão de crédito, bem como os valores exigidos, e sobretudo a real intenção da autora no ato da contratação do empréstimo.Assevera que conforme se denota das faturas encartadas aos autos, em momento alguma a apelante fez uso do cartão de crédito, que sequer restou comprovado sua entrega, o que corrobora a ausência de interesse na contratação desde serviço. Destaca que não há em momento algum a previsão de quantidade de parcelas a serem pagas, o exato valor da parcela contratada, a data de vencimento da fatura e a forma de pagamento.Alude que diante de todos os elementos e documentos encartados aos autos, é possível concluir que há indícios de que houve a indução em erro da autora, que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo pessoal consignado tradicional, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado clássico.Nesse liame, discorre ser evidente o descumprimento ao dever de informação previsto na legislação consumerista, de modo que a casa bancária apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como na repetição de indébito em dobro.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma integral da sentença prolatada pelo juízo de piso, com o fim de: a) declarar a inexistência dos débitos; b) condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe sugerido entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00; c) repetição de indébito em dobro.Devidamente intimada, a casa bancária apresentou contrarrazões em seq. 61 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir, à análise do mérito propriamente dito.2.1. DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.Com efeito, a autora ajuizou a presente ação objetivando a invalidação do contrato firmado com a casa bancária apelada, na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC”, alegando que “(...) O requerente percebe benefício previdenciário do INSS, vindo a formalizar alguns contratos de empréstimo consignados, contudo, ao tirar o histórico de crédito junto ao INSS, se deparou com a cobrança de RMC – Reserva de Margem Consignável, além de encargos financeiros, Tarifa de Emissão de Cartão, IOF, sobre a RMC, referente o contrato nº 52- 0162651/16_01.” Requerendo, assim, a condenação da mesma à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais, pedidos que foram julgados improcedentes pelo juízo a quo por meio da sentença objurgada.Ainda, a autora tece argumentos em sua exordial no sentido de que não foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado padrão ou convencional, afirmando que a sistemática realizada pelo Banco apelado se deu de forma idêntica aos empréstimos consignados e, por isso, foi induzido em erro.Pois bem, de plano, oportuno deixar devidamente consignado que não há qualquer dúvida no que diz respeito à existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.Desse modo, a controvérsia reside, na realidade, apenas na existência, ou não, de erro por parte da autora quanto à modalidade de empréstimo estabelecida, já que alega ter sido levada a interpretar o contrato como se fosse de mero empréstimo consignado “convencional”.Na espécie, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme preconiza a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Outrossim, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido, conforme preceitos insculpidos no art. 6º, inciso III, do CDC.In casu, vislumbra-se que o contrato em questão cujo instrumento foi apresentado aos autos pelo ente bancário, tem como denominação “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, de forma destacada em seu cabeçalho (seq. 28.2).Ainda, a parte contratante autorizou no aludido instrumento, de forma expressa, o desconto do valor mínimo indicado na fatura diretamente em seu benefício, como opção de financiar o saldo remanescente. Vejamos:
Destarte, entendo não ser crível que a autora tenha sido ludibriada ou enganada quanto ao objeto e natureza do contrato em discussão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado convencional, haja vista que os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a perfeita compreensão da sua respectiva natureza.Sem fundamento, por conseguinte, a tese inicial de que a apelante teria sido enganada quanto ao objeto e natureza do contrato em tela, supondo estar contratando empréstimo tradicional e não um cartão de crédito consignado.Sobre a temática em comento, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA MANTIDA. .2 RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 11), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0000239-35.2017.8.16.0180, da Vara Cível da Comarca de Santa Fé, em que figuram como apelante JOSÉ PAULO DE ARAUJO e como apelado BANCO BMG S.A. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000239-35.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.08.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA COM DESCONTO RMC E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA E QUE TROUXE EXPRESSAMENTE A MANEIRA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO-PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034954-82.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.06.2019) Tendo em vista todo o exposto, entendo que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, não havendo qualquer irregularidade na forma como celebrado, com o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pela apelante.Nesse vértice, com o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, não há que se falar em restituição de valores pagos supostamente de maneira indevida e, tampouco em indenização por danos morais, notadamente pela inexistência de prática ilícita praticada pelo Banco apelado.Por fim, diante de todo o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.Outrossim, considerando o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários a serem pagos pela apelante em 2%, ressaltada a condição da autora de beneficiário da justiça gratuita.
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