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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011491-51.2021.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 23 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 23ª Vara Cível de Curitiba
Recurso : 0011491-51.2021.8.16.0194 Ap
Classe Processual : Apelação Cível
Apelante(s) : Isabella Erdmann Bueno
Apelado(s) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0011491-
51.2021.8.16.0194 AP, da 23ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante ISABELLA
ERDMANN MARTINS, e são apelados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 33.1 – 1º grau,
exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de exibição de
documentos NPU 0011491-51.2021.8.16.0194, que Isabella Erdmann Martinsmove em face de
Banco Bradesco Financiamentos S/A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, pela qual
decidiu:

“Dito isto, e deixado a parte autora de proceder a respectiva emenda, tal
como foi determinado, indefiro a petição inicial por ausência de documento
indispensável a propositura do feito e, de consequência, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e
330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil” (mov. 33.1 – 1º
grau, f. 01).

A autora, Isabella Erdmann Martins,interpôs recurso de apelação (mov. 38.1 – 1º
grau), em cuja peça aduz que “[...] juntou documento que comprova a tentativa de solicitação
[…] administrativa”(mov. 38.1 – 1º grau, f. 04).
Defende que “[…] não se faz obrigatório o esgotamento da via administrativa”
(mov. 38.1 – 1º grau, f. 04).
Requer, então, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e
determinar o processamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões por Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, em
cuja peça a ré postula, em síntese, a manutenção da sentença (mov. 50.1 – 1º grau).
É o relatório. Decido.

II - Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente de
manifestação do órgão colegiado, negar provimento a recurso que for contrário a: a)súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; e, c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inciso IV, “a”, “b” e “c”, do Código de
Processo Civil de 2015).
É o caso dos autos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede
de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de
documentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição
financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço
postulado.
A propósito, a ementa do julgado apontado:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a
ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira
não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10
/12/2014, DJe 02/02/2015).

Embora firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mencionado
julgado aplica-se perfeitamente aos processos ajuizados na vigência do Novo Código de
Processo Civil, nos quais o objetivo é a obtenção de documentos.
E, no evento em apreço, a autora não anexou nenhum documento apto a comprovar
prévio requerimento administrativo.
Trouxe tão somente esclarecimento prestado pelo réu, Banco Bradesco
Financiamentos S/A, via e-mail.
Referido documento, entretanto, não pode ser caracterizado como requerimento
administrativo hábil a preencher o requisito de procedibilidade de presente demanda.
Ademais, não há indícios de pagamento das despesas administrativas para emissão
da documentação solicitada.
Nesse contexto, ausente recusa administrativa, está evidenciada a falta de interesse
de agir, razão pela qual deve ser preservada a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto aos honorários advocatícios, note-se que, conquanto a sentença tenha sido
exarada antes da triangularizaçãoda relação processual, os réus foram citados posteriormente à
apelação e apresentaram contrarrazões.
Na espécie, ante a extinção do processo, não é possível mensurar qual o proveito
econômico obtido pela parte vencedora.
Logo, em atenção ao disposto no §2º, do artigo 85, do aludido código, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil
reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 07), a ser atualizado, observada a assistência judiciária concedida à
autora (mov. 7.1 – 1º grau).
Frise-se que a fixação de honorários advocatícios com o objetivo de remunerar a
atuação dos procuradores dos apelados não configura reforma em prejuízo do apelante, na
medida em que é simples decorrência do presente julgamento.
Assim, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Renata Eliza Fonseca de
Barcelos Costa, ressalvada a fixação de honorários ante a apresentação de contrarrazões pelos
apelados.

III - Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo
Civil de 2015, conheço do recurso interposto pela autora, Isabella Erdmann Martins,e nego-lhe
provimento, com a fixação de honorários advocatícios a favor dos procuradores da parte apelada
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado eobservada a assistência
judiciária.

IV - Intimem-se.

V - Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.
Curitiba, 23 de março de 2023.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador