Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 23ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0011491-51.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : Isabella Erdmann Bueno Apelado(s) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0011491- 51.2021.8.16.0194 AP, da 23ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante ISABELLA ERDMANN MARTINS, e são apelados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 33.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de exibição de documentos NPU 0011491-51.2021.8.16.0194, que Isabella Erdmann Martinsmove em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, pela qual decidiu: “Dito isto, e deixado a parte autora de proceder a respectiva emenda, tal como foi determinado, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável a propositura do feito e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 01). A autora, Isabella Erdmann Martins,interpôs recurso de apelação (mov. 38.1 – 1º grau), em cuja peça aduz que “[...] juntou documento que comprova a tentativa de solicitação […] administrativa”(mov. 38.1 – 1º grau, f. 04). Defende que “[…] não se faz obrigatório o esgotamento da via administrativa” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 04). Requer, então, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões por Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, em cuja peça a ré postula, em síntese, a manutenção da sentença (mov. 50.1 – 1º grau). É o relatório. Decido. II - Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente de manifestação do órgão colegiado, negar provimento a recurso que for contrário a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e, c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inciso IV, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso dos autos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço postulado. A propósito, a ementa do julgado apontado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /12/2014, DJe 02/02/2015). Embora firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mencionado julgado aplica-se perfeitamente aos processos ajuizados na vigência do Novo Código de Processo Civil, nos quais o objetivo é a obtenção de documentos. E, no evento em apreço, a autora não anexou nenhum documento apto a comprovar prévio requerimento administrativo. Trouxe tão somente esclarecimento prestado pelo réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, via e-mail. Referido documento, entretanto, não pode ser caracterizado como requerimento administrativo hábil a preencher o requisito de procedibilidade de presente demanda. Ademais, não há indícios de pagamento das despesas administrativas para emissão da documentação solicitada. Nesse contexto, ausente recusa administrativa, está evidenciada a falta de interesse de agir, razão pela qual deve ser preservada a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos honorários advocatícios, note-se que, conquanto a sentença tenha sido exarada antes da triangularizaçãoda relação processual, os réus foram citados posteriormente à apelação e apresentaram contrarrazões. Na espécie, ante a extinção do processo, não é possível mensurar qual o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Logo, em atenção ao disposto no §2º, do artigo 85, do aludido código, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 07), a ser atualizado, observada a assistência judiciária concedida à autora (mov. 7.1 – 1º grau). Frise-se que a fixação de honorários advocatícios com o objetivo de remunerar a atuação dos procuradores dos apelados não configura reforma em prejuízo do apelante, na medida em que é simples decorrência do presente julgamento. Assim, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, ressalvada a fixação de honorários ante a apresentação de contrarrazões pelos apelados. III - Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso interposto pela autora, Isabella Erdmann Martins,e nego-lhe provimento, com a fixação de honorários advocatícios a favor dos procuradores da parte apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado eobservada a assistência judiciária. IV - Intimem-se. V - Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 23 de março de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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