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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n˚ 0000911-93.2008.8.16.0136, da Vara Cível da Comarca de Pitanga, em que são apelantes Osmar Kruger e outros (1) e Luiz Carlos Castanha (2) e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de Edu Kruger, Brasil Ervit, Luiz Carlos Castanho e José Kruger alegando, em síntese, que: (a) foram apresentadas reclamações ao Ministério Público referente aos réus, que possuem propriedade em área de criador comunitário (sistema de Faxinal); (b) os requeridos vêm praticando atos incompatíveis com a manutenção do sistema de Faxinais, “colocando cercas nas áreas destinadas ao uso comum, desmembrando a área da ARESUR, seja danificando a cobertura florestal da área, o que resultou em redução e esgotamento dos recursos hídricos e fontes de água que abastecem a comunidade, seja utilizando-se de produtos geneticamente modificados, os chamados transgênicos, alterando as condições ambientais ao lavrar e gradear a área, seja utilizando agrotóxicos nas plantações e produtos químicos nas pastagens nativas, contaminando o solo, os recursos hídricos, além de atingir os animais e as famílias da comunidade, em razão de sua utilização.” (fl. 04 – mov. 1.1); (c) o Estado do Paraná criou um sistema de proteção do chamado Sistema Faxinal, tendo transformado o Faxinal dos Kruger em Área Especial de Uso Regulamentado (ARESUR), e inscrito no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação; (d) o intuito dos réus é de promover o cercamento total das áreas em discussão, além de praticar outros atos atentatórios contra o Faxinal, o que prejudica as comunidades tradicionais que se utilizam do sistema Faxinal, bem como promove a degradação de área de extrema importância para a região e que já existe há mais de 100 anos; (e) “A importância destas comunidades tradicionais para o desenvolvimento da região e do País é elevada, pois são consideradas as guardiãs dos recursos naturais do País, defendendo a diversidade biológica, qualidade ambiental e o desenvolvimento social, tanto é que em 2004, o governo federal, por meio de um Decreto, criou a Comissão de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, representada por Hamilton José da Silva, com intuito de formular uma política específica a estes grupos sociais, que estão em processo de desaparecimento.” (fl. 06 – mov. 1.1). Assim, requereu a concessão de liminar a fim de que os réus se abstenham de praticar o cercamento da área pertinente ao faxinal dos Kruger. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente do feito para que os réus sejam condenados à obrigação de não fazer a fim de que seja proibida a utilização inadequada dos Sistemas Comuns do Faxinal e outras atividades que causem prejuízos ao Sistema Faxinal, como a utilização de sementes transgênicas, agrotóxicos e outros produtos químicos.O pedido liminar foi deferido em decisão de fl. 02 (mov. 1.14).Brasil Ervit e Edu Kruger apresentaram contestação em fls. 06 e 21 (mov. 1.15 e 1.16).Luiz Carlos Castanha e José Kruger apresentaram contestação em fls. 11/20 (mov. 1.18).Impugnação à contestação em fls. 30/36 (mov. 1.19). Realizada audiência de conciliação e saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, afastadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial. Ainda, o feito foi extinto com relação ao réu BRASIL ERVIT (fl. 16 – mov. 1.20). Designada audiência de instrução e julgamento, Edu Kruger e outros interpuseram agravo retido (fls. 13/16 – mov. 1.23). Em audiência de instrução, foi realizado o juízo de retratação, tendo sido determinada produção de nova prova pericial (fls.12/13 – mov. 1.25).Em decisão de mov. 14.1, o D. Magistrado a quo indeferiu o pedido de extinção do feito e de produção de prova pericial, tendo determinado a intimação das partes para que se manifestem acerca da necessidade de produção de novas provas, tendo o Ministério Público do Estado do Paraná informado não possuir interesse (mov. 18.1).Luiz Carlos Castanha informou que insiste na produção de prova pericial (mov. 30.1). José Kruger e outros interpuseram agravo retido em face da decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito e de produção de prova pericial (mov. 36.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1).Contrarrazões ao agravo retido em mov. 50.1. Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 63.1), Luiz Carlos Castanha (mov. 69.1), José e Edu Kruger (mov. 73.1). O feito foi suspenso para regularização processual ante a notícia do falecimento do advogado dos requeridos Edu Kruger e José Kruger (mov. 74.1) e do requerido Edu Kruger (mov. 92.1). José Kruger interpôs agravo retido em face dessa decisão (mov. 104.1). Contrarrazões ao agravo retido em mov. 113.1. Ante a ausência de inventário, foi determinada a citação de todos os herdeiros de Edu Kruger (mov. 119.1). Em mov. 251.1, foi juntada certidão de óbito de Maria de Lourdes Kruger Kloster, herdeira de Edu Kruger, bem como a relação de seus herdeiros.Citados, os herdeiros de Maria de Lourdes Kruger Kloster – Jorandir Kloster, Darci Kloster, Osnilda Kloster e Ismael Kloster - apresentaram contestação (mov. 278.1). Airto Kruger Kloster apresentou contestação em mov. 377.1. Ante o reconhecimento da conexão com os autos nº 0002978-26.2011.8.16.0136, foi determinada a suspensão do feito para julgamento em conjunto. Em decisão de mov. 632.1, foram requisitadas cópia das matrículas do imóvel objeto da presente demanda. Valdir Kloster, Jorandir Kloster e Ismael Kloster apresentaram alegações finais em mov. 796.1. Alaides Gonçaves e outros apresentaram alegações finais em mov. 797.1. O Instituto Água e Terra juntou laudo do imóvel (mov. 815.2). Sobreveio a r. sentença (mov. 822.1), tendo o Doutor Juiz julgado PROCEDENTES os pedidos para o fim de “determinar aos réus a obrigação de não fazer, consistente na proibição da utilização inadequada dos Sistemas Comuns do Faxinal e outras atividades que causem prejuízos ao Sistema Faxinal, como a utilização de sementes transgênicas, agrotóxicos e outros produtos químicos, sob pena de multa a ser fixada e DETERMINAR a retirada de qualquer tipo de cercamento no Faxinal dos Krüger.”Ao final, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformados com a r. decisão, Osmar Kruger e outros interpuseram recurso de apelação (mov. 835.1), aduzindo, em suma, que: (a) a prova pericial requerida pelos réus foi indeferida pelo juízo; (b) a prova pericial visava comprovar a impossibilidade de criar animais e praticar a agricultura sem haver delimitação para ambas as atividades; (c) atualmente, o Sistema Faxinal dos Kruger não atende às exigências da atividade; (d) as cercas que existem e que foram feitas por Edu Kruger são antigas, ou seja, antes mesmo do Faxinal ser reconhecido pelas autoridades; (e) criava-se animais a solta e se fazia cultivo da lavoura de subsistência em áreas fechadas, cujas cercas são antigas e vem sendo reformadas para a proteção das plantações; (f) as cercas antigas não causam nenhum dano ao meio ambiente, muito menos modificam a estrutura do Faxinal; (g) a cerca é necessária para que os animais não comam, destruam ou pisoteiem toda a plantação; (h) os limites geográficos que existiam antes da lei não foram levados em conta quando da elaboração do mapa e memorial descritivos.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para excluir a condenação de retirada de qualquer cercamento no Faxinal dos Kruger.Também inconformado com a sentença, Luiz Carlos Castanha interpôs recurso de apelação (mov. 836.2), aduzindo, em suma, que: (a) o promotor de justiça deixou de atribuir quais fatos foram praticados pelo ora apelante, Luiz Carlos Castanha; (b) é legítimo proprietário e possuidor da área de terras medindo 43.162 has, objeto da Matrícula 13.382, fl. 1, livro 2 do CRI da Comarca de Pitanga, cujo imóvel foi adquirido em 08 de maio de 2003, através da Escritura de Compra e Venda, de Aldair Milani e sua esposa Monica Aparecida Kaveski Milani; (c) a área de terras adquirida pelo apelante já era destinada, quase que na sua totalidade, para o cultivo de lavoura, e encontrava-se fora da área do Faxinal, que até então era respeitada pelos demais proprietários que se utilizavam do Sistema Faxinal; (d) os primeiros proprietários da área eram os Srs. José Eugênio Huller e Vilson Huller, os quais adquiriram o imóvel junto ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas, através da Escritura Pública lavrada em 27 de junho de 1988, levada à registro no R-4, da referida matrícula; (e) a ação de Interdito Proibitório nº 416/82, ajuizada por Edu Kruger e outros, traz como requeridos João Huller e outros, ascendentes de José Huller; (f) sempre ficou demonstrado que aqueles proprietários, José Eugênio Huller e Vilson Huller não se enquadravam como faxinalenses e, por determinação de ordem judicial, conforme sentença proferida nos autos de interdito proibitório, realizaram cercas e excluíram parte da área, explorando-a apenas com a agricultura; (g) quando do ajuizamento da ação civil pública, a área de terras que atualmente pertence ao ora apelante não mais integrava o faxinal e, este, nunca participou do Sistema Faxinal; (h) “O Apelante, em momento algum manifestou interesse em fazer parte do Faxinal, pois ao adquirir a propriedade, esta já se encontrava preparada exclusivamente para a lavoura e, ainda, em momento algum realizou qualquer atividade que pudesse criar danos ao Faxinal, como descrito na denúncia vazia apresentada ao Ministério Público.” (fl. 08 – mov. 836.2); (i) a prova pericial requerida pelos réus foi indeferida pelo juízo; (j) a prova pericial visava comprovar a impossibilidade de criar animais e praticar a agricultura sem haver delimitação para ambas as atividades; (k) foi concedido aos réus por decisão judicial transitada em julgado no Interdito Proibitório, o direito de usufruírem de suas terras como bem desejarem, desde que, por não objeção dos autores, construam cercas e tapumes às suas expensas, para proteção de suas lavouras e frutos, portanto, de direitos seus; (l) o requerente explora sua propriedade sem causar nenhum dano ambiental ao Faxinal, sendo que os Huller, proprietários da área que atualmente pertence ao apelante, não integravam aquele sistema; (m) as cercas foram criadas antes da lei e até mesmo para atender a determinação judicial nos autos de interdito proibitório, sendo imperioso que haja as cercas para que os animais não destruam a plantação. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que a sentença seja reformada para excluir toda e qualquer penalidade que possa atingir o apelante, em especial no que proíbe a utilização da área de sua propriedade com o cultivo de lavouras.Contrarrazões em mov. 854.1.A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Designado Carlos Alberto H. Choinski, manifestou-se pelo: a) conhecimento e desprovimento do agravo retiro 01; b) não conhecimento ou, subsidiariamente, conhecimento e desprovimento do agravo retido 02; c) conhecimento e desprovimento das apelações 01 e 02 (mov. 47.1 – autos de apelação). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Dos Agravos Retidos Os réus interpuseram agravos retidos em face da decisão que: a) designou audiência de instrução sem a realização de prova pericial (fl. 13/16 – mov. 1.23), b) indeferiu a produção de prova pericial (mov. 36.1) e c) determinou a substituição processual do polo passivo (mov. 104.1).No entanto, verifica-se que não houve reiteração expressa dos agravos retidos nas razões da apelação, pelo que, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/1973: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. [...] Portanto, deixo de conhecer dos agravos retidos, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente nas razões da apelação. Dos Recursos de Apelação (1) e (2)
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo à análise do mérito.A hipótese dos autos versa sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face Edu Kruger, Brasil Ervit, Luiz Carlos Castanho e José Kruger, os quais estariam descumprindo as regras do Sistema Faxinalense. O D. Juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de determinar aos réus a obrigação de não fazer, consistente na proibição da utilização inadequada dos Sistemas Comuns do Faxinal e outras atividades que causem prejuízos ao Sistema Faxinal, como a utilização de sementes transgênicas, agrotóxicos e outros produtos químicos, e determinar a retirada de qualquer tipo de cercamento no Faxinal dos Kruger. Aduzem os apelantes (1) que se faz necessária a produção de prova pericial para comprovar que é impossível a criação de animais e plantações sem a colocação de cercas. Alegam ainda que as cercas já existiam nas propriedades dos réus antes mesmo do Faxinal ser reconhecido pelas autoridades públicas e que não é possível a criação de animais e plantações sem as cercas para delimitar os locais.Já o apelante (2) alega que não houve qualquer irregularidade na exploração das áreas, devendo ser considerado, ainda que a área de propriedade do réu Luiz Carlos Castanha não está inserida no Faxinal. Parcial razão assistem aos apelantes. Primeiramente, cumpre mencionar que os Faxinais são terras ocupadas para uso comum de pastagens e florestas, sendo sistema alternativo de produção, no qual a produção familiar combina a apropriação privada e comum dos recursos naturais. Apesar de manter a propriedade privada da terra, esse sistema se diferencia de outros agricultores pela característica particular de seu modo de viver, em que há o uso comum das terras ocupadas, conciliando atividades agropastoris com conservação ambiental, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural.Assim, o controle e uso dos recursos considerados essenciais à existência física e social, como as pastagens nativas, é exercido de maneira livre conforme as normas estabelecidas consensualmente pelo grupo social, chamado de acordos comunitários.Inicialmente, os Faxinais foram reconhecidos pelo Decreto Estadual de nº 3.446/1997, enquadrando-se tais áreas como Unidades de Conservação de Uso Sustentável, na forma de Áreas especiais de uso Regulamentado (ARESUR).Posteriormente, a Lei Estadual nº 15.673/2007 reconheceu os Faxinais e sua territorialidade específica, restando assim definida: “Art. 1º O Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade específica, peculiar do estado do Paraná, que tem como traço marcante o uso comum da terra para produção animal e a conservação dos recursos naturais. Fundamenta-se na integração de características próprias, tais como: a) produção animal à solta, em terras de uso comum; b) produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade; d) cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas tradições e práticas sociais” Segundo a Lei Estadual 15.673/2007 e as subsequentes leis municipais, os faxinalenses que se auto definirem como tais, garantem a condição de auto-regulamentação do uso de seu território mediante o uso dos tais acordos comunitários, que visam a garantir a conservação dos recursos naturais.Pois bem. No caso em tela, observa-se que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Paraná estabeleceu como ARESUR o Faxinal denominado “Kruger” por meio da Resolução n. 38/13, verbis: Art.1° - Criar a Área Especial de Uso Regulamentado – ARESUR, denominada de Faxinal dos Krüger, localizado na Colônia Boa Ventura, no Município de Boa Ventura de São Roque, com superfície territorial de 500,6790 (quinhentos hectares, sessenta e sete ares e noventa centiares). Analisando as provas carreadas aos autos, observa-se que é incontroverso que a propriedade dos réus se submetem ao Sistema Faxinal, visto que as matrículas dos imóveis fazem parte do Lote 5/Gleba 06, conforme mapa juntado em mov. 815.2. Nesse ponto, impende afastar a alegação de que o réu Luiz Carlos Castanha não possui área de terra inserida no faxinal, eis que sua propriedade consta expressamente no mapa juntado pelo Instituto Água e Terra. Da mesma forma, totalmente descabida a alegação de que havia necessidade de produção de prova pericial, visto que indene de dúvidas que a área de propriedade do réu está inserida no faxinal. Considerando que as áreas de propriedade dos apelantes estão inseridas no Sistema Faxinal, é irrelevante a produção de prova pericial, eis que as regras derivam de seus próprios acordos e forma de produção específico do sistema faxinalense.Em outras palavras, a ausência de cercas nas áreas comuns e a criação livre de animais é uma das características intrínsecas dos faxinais, não havendo espaço para concordância ou não com tal prática.No caso dos autos, a descaracterização do Sistema Faxinal restou comprovado por meio do relatório elaborado pelo IAP (fls. 09/12 – mov. 1.5) e fotos (mov. 1.6, 1.7 e 1.7), que demonstram o cometimento de atos ilícitos, como o anelamento de árvores, gradagem de solo em área de preservação permanente, descaracterização de área legalmente protegida (ARESUR) e outros. Assim, não há que se falar em ausência de provas acerca das irregularidades cometidas em violação às normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal. Ainda, não merece prosperar a alegação de que foi reconhecido o direito à construção das cercas na Ação de Interdito Proibitório nº 416/82, visto que naquela ação apenas foi assegurado o direito dos requeridos de usufruir de suas terras dentro dos parâmetros legais e desde que não haja objeção dos autores.Por outro lado, com razão os apelantes no que tange à impossibilidade de determinação de retirada de todas as cercas existentes no Faxinal dos Kruger, visto que estas são necessárias para impedir que os animais destruam a plantação. Isso porque, apesar da prática da criação de animais em pastos comuns ser uma característica do Sistema Faxinal, também é assegurada a produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercialização (art. 1º, b da Lei Estadual nº 15.673/2007); de modo que deve ser permitida a colocação de cercas tão somente para proteger referidas produções, evitando que os animais destruam as plantações. Contudo, para não haver descaracterização do sistema faxinalense, entendo que deve ser possibilitada a construção de cercas para a proteção das produções agrícolas próximas às residências limitada a área de 5.000 m² para cada família.Faz-se a ressalva de que a existência de tais cercas apenas tem o condão de impossibilitar que os animais destruam a plantação, não infringindo as regras e o modo de viver do povo faxinalense.
Assim, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada apenas para afastar a determinação de retirada de qualquer tipo de cercamento no Faxinal dos Kruger, sendo permitida a construção de cercas para a proteção das produções agrícolas próximas à residência, limitada a 5.000 m² por família.No mais, devem ser mantidas as demais proibições determinadas na sentença de utilização inadequada dos Sistema Comuns no Faxinal e outras atividades que causem prejuízos ao Sistema Faxinal, como a utilização de sementes transgênicas, agrotóxicos e outros produtos químicos. Portanto, (a) deixo de conhecer dos agravos internos; e (b) conheço dos recursos de apelação (1) e (2) e dou-lhe parcial provimento para afastar a determinação de retirada de qualquer tipo de cerceamento no Faxinal dos Kruger, sendo permitida a construção de cercas para a proteção das produções agrícolas próximas à residência, limitada a 5.000 m² por família.
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